Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA RAQUEL ANDRADE MACHADO MENEZES
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824096-29.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito, ID 161340633. A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos, ID 161398998. DECIDO. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. “Custas processuais finais, se houver, a cargo do executado, conforme determinado no título judicial. Intime para recolhimento no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Após o cumprimento das determinações acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva no sistema. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041912144983700000083750296 CNH MARCIA Documento de Identificação 24041912145256300000083750300 VIAGEM COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24041912145372800000083751098 VIAGEM GOL 1 BILHETE Documento de Comprovação 24041912145444500000083751099 VIAGEM GOL 2 BILHETE Documento de Comprovação 24041912145538100000083751101 VIAGEM BILHETE VOLTA Documento de Comprovação 24041912145602300000083751102 VIAGEM HOTEL REFEICAO Documento de Comprovação 24041912145716200000083751104 VIAGEM NF HOTEL Documento de Comprovação 24041912145955800000083751107 VIAGEM PAGAMENTO HOTEL CARTAO Documento de Comprovação 24041912150225500000083751109 Despacho Despacho 24042218331693700000083827435 Despacho Despacho 24042218331693700000083827435 Petição - Juntada Recolhimento Custas Petição 24050311305262900000084435435 GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24050311305344100000084435440 Despacho Despacho 24100914210094600000095620184 Expediente Expediente 24103108414732200000096751651 Contestação Contestação 24112815540793900000098247634 11798097-02dw-02_kit gol completo - 01102024 Outros Documentos 24112815540880200000098247639 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120716113983900000098676016 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120716113983900000098676016 Impugnação à Contestação Petição 25013012121476100000100445552 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013107421879700000100479255 Intimação Intimação 25013107424876700000100479257 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013107421879700000100479255 Petição Petição 25021822583915200000101477242 Petição Petição 25021908403245600000101486184 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422011793700000113217314 Sentença Sentença 25092909425526600000116590066 Intimação Intimação 25100109100880600000116737303 Sentença Sentença 25092909425526600000116590066 APELAÇÃO Apelação 25102219093799300000117929855 17812259-02dw-02_590967_2560890_025_pb - marcia raquel - 0824096-29.2024.8.1 Outros Documentos 25102219093850700000117929857 17812259-03dw-03_fd947012_01 Outros Documentos 25102219093900500000117929859 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25112510324727700000119920580 Intimação Intimação 25112510333374500000119920596 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25112510324727700000119920580 Contrarrazões Contrarrazões 25120320081311100000120412185 Acórdão PARADIGMA Outros Documentos 25120320081367300000120412187 Petição Petição 26010910320662900000123079546 19213724-01dw-peticao_suspensao_tema_1417 Documento de Comprovação 26010910320667100000123079547 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26020609324980400000128083398 Petição Petição 26021018465100000000149563956 Despacho Despacho 26021913022200000000149563957 Despacho Despacho 26022018024600000000149563958 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 26022511183400000000149563959 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 26022513434300000000149563960 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 26031311451800000000149563961 Voto do Magistrado Voto 26032222404200000000149563964 Ementa Ementa 26032222404200000000149563965 Acórdão Acórdão 26032222404200000000149563962 Relatório Relatório 26032222404200000000149563963 Expediente Expediente 26032410310700000000149563966 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26042408404500000000149563967 Decisão Decisão 26042412523224500000149587215 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26050709300799700000150276645 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26050709300799700000150276645 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 26050715490494700000150320931 PLANILHA DE CÁLCULOS MARCIA RAQUEL Documento de Comprovação 26050715490553100000150320940 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26052610580741400000151449209 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26052610580741400000151449209 Petição Petição 26061512245546900000152455402 22645887-01dw-01_0824096-29.2024.8.15.2001_620096_consol Documento de Comprovação 26061512245550900000152455403 Petição Petição 26061512274116100000152455414 22645874-01dw-01_0824096-29.2024.8.15.2001_620096_consol Documento de Comprovação 26061512274120000000152455415 Petição Petição 26061512313168700000152456526 22645897-01dw-01_0824096-29.2024.8.15.2001_620096_consol Documento de Comprovação 26061512313172900000152456528 Expedição de Alvarás Petição 26061609241336500000152510278