Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE RECORRIDA, PARA APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DE ID. 40233305. DOU FÉ.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827202-38.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827202-38.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 21:31
Publicação
12/08/2025, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827202-38.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827202-38.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/08/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:34
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 22:37
Publicação
07/07/2025, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827202-38.2020.8.15.2001.
REU: PAULO TRAJANO DA SILVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Paulo Trajano da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. O embargante alega omissão quanto à análise da tese de culpa concorrente da vítima, nos termos do art. 945 do Código Civil, o que, se reconhecido, implicaria redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na sentença quanto à análise da tese de culpa concorrente da vítima, capaz de justificar a redução da indenização com fundamento no art. 945 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. A sentença impugnada afastou expressamente a culpa exclusiva da vítima e entendeu inexistente culpa concorrente, por ausência de prova de que ela trafegava em velocidade superior à permitida ou tenha contribuído de forma relevante para o acidente. Não há omissão a ser sanada, pois a tese de culpa concorrente foi devidamente enfrentada e rejeitada com base na análise dos autos. Os embargos constituem tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão na decisão embargada impede a rediscussão do mérito mediante embargos de declaração. A rejeição da tese de culpa concorrente da vítima, quando devidamente fundamentada na sentença, afasta a aplicação do art. 945 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito] REPRESENTANTE: RAYSA MINELE FLORENTINO PATRICIOAUTOR: M. E. P. A.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Paulo Trajano da Silva em face da sentença proferida sob o ID 106684768, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese de culpa concorrente da vítima, nos termos do art. 945 do Código Civil, o que, se reconhecido, implicaria redução do valor indenizatório fixado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, pois, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, visando à modificação do julgado em si, salvo em situações excepcionais de efeitos infringentes decorrentes da correção do vício apontado. No presente caso, entretanto, não se verifica quaisquer das hipóteses legais autorizadoras. A sentença embargada analisou detidamente os elementos de prova constantes dos autos e afastou expressamente a alegação de culpa exclusiva da vítima, fundamentando que não restou comprovado que esta trafegava em velocidade superior à permitida de modo a contribuir de forma relevante para a ocorrência do acidente. Ao assim decidir, este juízo considerou inexistente o requisito fático necessário à aplicação do art. 945 do Código Civil (culpa concorrente), razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. Pretende o embargante, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita, sob pena de indevida modificação da decisão judicial por meio de instrumento processual inadequado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Paulo Trajano da Silva, por ausência dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827202-38.2020.8.15.2001.
REU: PAULO TRAJANO DA SILVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Paulo Trajano da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. O embargante alega omissão quanto à análise da tese de culpa concorrente da vítima, nos termos do art. 945 do Código Civil, o que, se reconhecido, implicaria redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na sentença quanto à análise da tese de culpa concorrente da vítima, capaz de justificar a redução da indenização com fundamento no art. 945 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. A sentença impugnada afastou expressamente a culpa exclusiva da vítima e entendeu inexistente culpa concorrente, por ausência de prova de que ela trafegava em velocidade superior à permitida ou tenha contribuído de forma relevante para o acidente. Não há omissão a ser sanada, pois a tese de culpa concorrente foi devidamente enfrentada e rejeitada com base na análise dos autos. Os embargos constituem tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão na decisão embargada impede a rediscussão do mérito mediante embargos de declaração. A rejeição da tese de culpa concorrente da vítima, quando devidamente fundamentada na sentença, afasta a aplicação do art. 945 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito] REPRESENTANTE: RAYSA MINELE FLORENTINO PATRICIOAUTOR: M. E. P. A.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Paulo Trajano da Silva em face da sentença proferida sob o ID 106684768, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese de culpa concorrente da vítima, nos termos do art. 945 do Código Civil, o que, se reconhecido, implicaria redução do valor indenizatório fixado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, pois, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, visando à modificação do julgado em si, salvo em situações excepcionais de efeitos infringentes decorrentes da correção do vício apontado. No presente caso, entretanto, não se verifica quaisquer das hipóteses legais autorizadoras. A sentença embargada analisou detidamente os elementos de prova constantes dos autos e afastou expressamente a alegação de culpa exclusiva da vítima, fundamentando que não restou comprovado que esta trafegava em velocidade superior à permitida de modo a contribuir de forma relevante para a ocorrência do acidente. Ao assim decidir, este juízo considerou inexistente o requisito fático necessário à aplicação do art. 945 do Código Civil (culpa concorrente), razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. Pretende o embargante, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita, sob pena de indevida modificação da decisão judicial por meio de instrumento processual inadequado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Paulo Trajano da Silva, por ausência dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827202-38.2020.8.15.2001.
REU: PAULO TRAJANO DA SILVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Paulo Trajano da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. O embargante alega omissão quanto à análise da tese de culpa concorrente da vítima, nos termos do art. 945 do Código Civil, o que, se reconhecido, implicaria redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na sentença quanto à análise da tese de culpa concorrente da vítima, capaz de justificar a redução da indenização com fundamento no art. 945 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. A sentença impugnada afastou expressamente a culpa exclusiva da vítima e entendeu inexistente culpa concorrente, por ausência de prova de que ela trafegava em velocidade superior à permitida ou tenha contribuído de forma relevante para o acidente. Não há omissão a ser sanada, pois a tese de culpa concorrente foi devidamente enfrentada e rejeitada com base na análise dos autos. Os embargos constituem tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão na decisão embargada impede a rediscussão do mérito mediante embargos de declaração. A rejeição da tese de culpa concorrente da vítima, quando devidamente fundamentada na sentença, afasta a aplicação do art. 945 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito] REPRESENTANTE: RAYSA MINELE FLORENTINO PATRICIOAUTOR: M. E. P. A.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Paulo Trajano da Silva em face da sentença proferida sob o ID 106684768, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese de culpa concorrente da vítima, nos termos do art. 945 do Código Civil, o que, se reconhecido, implicaria redução do valor indenizatório fixado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, pois, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, visando à modificação do julgado em si, salvo em situações excepcionais de efeitos infringentes decorrentes da correção do vício apontado. No presente caso, entretanto, não se verifica quaisquer das hipóteses legais autorizadoras. A sentença embargada analisou detidamente os elementos de prova constantes dos autos e afastou expressamente a alegação de culpa exclusiva da vítima, fundamentando que não restou comprovado que esta trafegava em velocidade superior à permitida de modo a contribuir de forma relevante para a ocorrência do acidente. Ao assim decidir, este juízo considerou inexistente o requisito fático necessário à aplicação do art. 945 do Código Civil (culpa concorrente), razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. Pretende o embargante, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita, sob pena de indevida modificação da decisão judicial por meio de instrumento processual inadequado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Paulo Trajano da Silva, por ausência dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2025, 11:54
Decurso de Prazo
29/05/2025, 04:31
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 20:50
Publicação
22/05/2025, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 09:18
Publicação
22/05/2025, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827202-38.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de maio de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827202-38.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de maio de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:32
Ato ordinatório
19/05/2025, 11:30
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:56
Procedência em Parte
27/01/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:07
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:45
Publicação
12/04/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827202-38.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido na petição de id. 85217354, pelo que concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo acima elencado, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
11/04/2024, 00:00
Mero expediente
09/04/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:01
Publicação
13/12/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827202-38.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. DETERMINO à escrivania que faça juntada aos autos das mídias elencadas na certidão de id. 70748023. Ato contínuo, INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as referidas mídias, em respeito ao princípio do contraditório. Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem resposta, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:26
Mero expediente
15/09/2023, 21:20
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:18
Publicação
02/05/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827202-38.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 70956137. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 11:32
Mero expediente
18/04/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:52
Documento (Certidão)
22/03/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 10:58
Documento (Certidão)
24/02/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:04
Mero expediente
22/11/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:03
Expedida/Certificada
18/05/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 01:58
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 00:03
Determinação de Diligência
17/02/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 00:11
Decurso de Prazo
06/02/2022, 03:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:52
Ato ordinatório
01/12/2021, 17:48
Decurso de Prazo
30/11/2021, 03:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 20:35
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))