Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: R M TRANSPORTES LTDA. - EPP
EXECUTADO: JHM LOCACOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828649-42.2023.8.15.0001 [Espécies de Contratos] Vistos,etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 154508984) para a liberação de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD e a consequente extinção do processo pela satisfação do débito. O histórico do processo demonstra que, após diversas tentativas de citação da parte executada, ela foi finalmente citada de forma válida por meio eletrônico (ID 93662463). No entanto, não realizou o pagamento da dívida nem apresentou embargos à execução, conforme certidão de ID 99001574. Diante da inércia da devedora, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros, o qual resultou na constrição do valor integral da execução, conforme detalhado nos documentos de ID 128382657 e 128382658. A parte executada foi devidamente intimada sobre o bloqueio realizado (ID 129396143), mas novamente permaneceu em silêncio, deixando transcorrer o prazo para apresentar qualquer impugnação. É o breve relatório. Decido. A legislação processual estabelece que, uma vez realizada a indisponibilidade de valores e intimado o executado, a ausência de manifestação no prazo legal acarreta a conversão automática da indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de outra formalidade. É o que dispõe o artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. No presente caso, todos os requisitos legais foram cumpridos: a executada foi validamente citada, não pagou o débito, teve o valor integral da dívida bloqueado em sua conta, foi intimada sobre a constrição e, ainda assim, não apresentou qualquer defesa. Dessa forma, a penhora sobre os valores bloqueados tornou-se definitiva, e o direito da parte exequente de receber seu crédito é indiscutível. A execução visa à satisfação do direito do credor, e, tendo o valor necessário para isso sido localizado e apreendido, a liberação em seu favor é a medida que se impõe. Ante o exposto: DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a expedição de ordem de transferência eletrônica (ou alvará de levantamento) dos valores penhorados via SISBAJUD, observando a seguinte divisão: a) R$ 9.000,00 (nove mil reais) para a exequente R.M. TRANSPORTES LTDA. - EPP (CNPJ nº 03.014.234/0001-86), na conta informada: Banco do Brasil (001), Agência: 1634-9, Conta Corrente: 12.280-7. b) R$ 1.984,60 (mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), a título de honorários advocatícios, para a advogada CARLA CARVALHO DE ANDRADE TEJO (CPF nº 038.815.064-54), na conta informada: Banco do Brasil (001), Agência: 3331-6, Conta Corrente: 21.582-1. Expedidos os alvarás, e considerando o pagamento integral da dívida, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CAMPINA GRANDE, 23 de março de 2026. Juiz(a) de Direito