Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE RECORRIDA, PARA APRESENTAR NO PRAZO LEGAL, AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DE ID. 41425681. DOU FÉ.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 11:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:30
Publicação
23/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40896500) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40896500) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:59
Não-Provimento
19/03/2026, 11:04
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:35
Mérito
13/03/2026, 11:46
Publicação
27/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 11:19
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 11:13
Mero expediente
25/02/2026, 10:37
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/02/2026, 09:04
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 08:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 22:34
Mero expediente
10/12/2025, 09:15
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 05:37
Documento (Certidão)
10/11/2025, 05:37
Recebimento
07/11/2025, 14:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/11/2025, 14:44
Distribuição (sorteio)
07/11/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844193-50.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOSE BONIFACIO NOBREGA IMPERIANO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 10 de outubro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BONIFACIO NOBREGA IMPERIANO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844193-50.2024.8.15.2001
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença do ID. 119363388, que julgou procedente o pedido do autor, declarando a extinção do processo com resolução do mérito. Alega o embargante contradição nos termos da sentença, tendo em vista entender pelo afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois é visível inexistir relação consumerista no presente caso. É o que importa relatar. Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040)." No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, já que não existe, no entendimento deste juízo, nenhuma contradição nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pela parte, todavia, não se presta o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Desta feita, pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição da apelação. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos de Declaração por inexistir a alegada contradição na sentença. Caso seja apresentada apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões; Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BONIFACIO NOBREGA IMPERIANO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844193-50.2024.8.15.2001
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença do ID. 119363388, que julgou procedente o pedido do autor, declarando a extinção do processo com resolução do mérito. Alega o embargante contradição nos termos da sentença, tendo em vista entender pelo afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois é visível inexistir relação consumerista no presente caso. É o que importa relatar. Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040)." No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, já que não existe, no entendimento deste juízo, nenhuma contradição nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pela parte, todavia, não se presta o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Desta feita, pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição da apelação. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos de Declaração por inexistir a alegada contradição na sentença. Caso seja apresentada apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões; Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844193-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos, conforme preceitua o CPC/2015, art. 1.023, § 2º), no prazo de 5 dias. João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. SENTENÇA EMENTA: REMBOLSO DE DESPESAS PELO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA. SITUAÇÃO FÁTICA E CONTRATUAL QUE EVIDENCIA FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DO DANO MATERIAL A PARTIR DOS RECIBOS E NOTAS FISCAIS COLACIONADAS AOS AUTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0844193-50.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por JOSÉ BONIFÁCIO NÓBREGA IMPERIANO em face de GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. Alega o autor que é usuário do plano de saúde ofertado pela promovida e foi diagnosticado com neoplasia maligna Adenocarcinoma de próstata, CID C 61. Alega que, devido a doença, o médico que lhe assiste indicou a realização de Prostateovesiculectomia Radical Laparoscópica, assistida por robô, conforme laudo médico ID. 93351308. Acrescenta que houve negativa do plano de saúde quanto a cobertura do tratamento. Por essas razões, o autor efetuou o pagamento de forma particular, despendendo o montante de R$ 27.450,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais). Por essas razões, requereu a condenação da ré no pagamento de danos materiais em R$ 27.450,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais) e reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Efetuado pagamento das custas pela parte autora. Devidamente citada, a parte promovida apresentou Contestação – ID. 99753661. Alega a legalidade de sua conduta e a inexistência de danos morais. Impugnação a contestação pela autora – ID. 101177138. Intimadas as partes para informar o interesse em produzir outras provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré requereu a remessa dos autos ao NatJus, a expedição de ofício à ANS, e a manifestação da CONITEC. Pedidos deferidos. Juntadas aos autos as referidas manifestações dos órgãos requeridos, indicando que há evidências científicas a realização dos exames e procedimentos requeridos pelo autor, porém que existem possibilidades mais baratas. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O direito perseguido na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos” e a relação é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Pois bem. Depreende-se da leitura dos autos, ID. 93351308, laudo médico que descreve com clareza a necessidade da realização do tratamento objeto da demanda. Por sua vez, a autorização restou negada pelo plano de saúde, obrigando o consumidor a efetuar o pagamento de forma particular. Ocorre que, o contrato em tela está submetido às normas do CDC, tendo o STJ editado a Súmula 469, com o seguinte teor: Súmula 469 – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Incidem no caso as normas protetivas do microssistema, sobretudo aquelas estabelecidas nos arts. 6º, III, 47 e 54, §4º, segundo as quais é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente (art. 47 do CDC) e redigidas em destaque aquelas que acarretarem limitação de direitos. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem. Acerca do assunto, a doutrina assevera: (...) Com efeito, nos contratos de prestação de serviço de saúde, como já vimos, as cláusulas que infrinjam os princípios trazidos do Código de Defesa do Consumidor devem ser consideradas abusivas e, consequentemente, desconsideradas do pacto contratual. Nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, somente se aplicavam as normas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação anterior especial aos seguros – num verdadeiro diálogo de fontes. Pelo Código de Defesa do Consumidor temos a aplicação de cláusulas gerais de boa-fé, transparência, informação, normas que buscam o equilíbrio contratual com a proteção da parte vulnerável na relação, o consumidor. O que a Lei nº 9.656/98 fez foi consolidar o que já era considerado abusivo. O espírito do intérprete deve ser guiado pelo art. 7º, do CDC, que autoriza a aplicação de lei e tratados que visem dar ao consumidor maior proteção (Karyna Rocha Mendes, in Curso de Direito da Saúde, 1ª ed., Editora Saraiva, 2013, p. 635):. A opção de tratamento requerido pelo médico responsável, em sua solicitação (id.93351312) tem fundamento científico, não podendo a suplicada, imiscuir-se no ato médico para negar a cobertura reclamada pelo usuário do plano de saúde, sob pena de exposição a situação extremamente vulnerável, em manifesto descompasso com as garantias asseguradas pelo instituto consumerista. Ademais, a evidência científica foi confirmada pelas provas requeridas pela própria promovida, e não vislumbro a existência de opção mais conta como justificativa a negativa dos procedimentos. Ainda, importante salientar que a nota técnica emitida trata de casos de forma genérica, sem que a particularidade do caso dos autos seja efetivamente verificada, considerando que não se trata da realização de perícia médica. Por fim, saliento que não foi requerida a realização de perícia médica pela requerida, sendo o seu ônus comprovar a desnecessidade dos exames e procedimentos. Neste contexto, a limitação imposta pela promovida se afigura manifestamente abusiva, já que coloca o usuário do plano de saúde em situação de extrema desvantagem, tratando-se de conduta incompatível com os princípios da equidade e boa-fé. Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, é dever da operadora do plano suportar as despesas do tratamento em questão. Assim, posiciona-se a jurisprudência do egrégio STJ: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MEDICAMENTO UTILIZADO EM TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O ROL DA ANS É, EM REGRA, TAXATIVO. AUTORIZADA, TODAVIA, A COBERTURA DE TRATAMENTOS E EXAMES NÃO PREVISTOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.656/98, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.454/22. NA ESPÉCIE, A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NA FORMA INDICADA NO ROL DA ANS, NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA DA MEDICAÇÃO, ESTANDO CONFIGURADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE IMPÕE O CUSTEIO PELA OPERADORA RÉ. EM ESPECIAL, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.DEMONSTRADA A EFETIVA NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO REMICADE (INFLIXIMABE) EM AMBIENTE HOSPITALAR, BEM COMO A SUA EFICÁCIA, É INDEVIDA A RECUSA SECURITÁRIA, DEVENDO PREVALECER A SOLICITAÇÃO FEITA PELA EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE EM DETRIMENTO DE EXIGÊNCIAS GENÉRICAS E ABSTRATAS, MORMENTE EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA DOENÇA. MEDICAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA NA ANVISA. REGISTRO DENTRO DA VALIDADE. TESE DEFENSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO COMPROVADA.ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA DE MEDICAMENTO VINCULADO A TRATAMENTO DE CÂNCER, COMO É O CASO DOS AUTOS. CONSIDERANDO A SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL NA QUAL O PACIENTE ENCONTRAVA-SE NO MOMENTO DA NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO, RESTA CONFIGURADA A RECUSA INJUSTIFICADA, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50363807920178210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 25-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50363807920178210001 PORTO ALEGRE, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2024) Neste contexto, reputo por ilegítima a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, devendo, pois, cumprir sua obrigação contratual de fornecer cobertura ao tratamento prescrito ao autor. Ainda, assinalo que o diagnóstico completamente fechado quanto a doença que acomete a parte autora é desnecessário para a prescrição do tratamento, considerando que foi prescrito por médico especialista, cabendo ao profissional indicar o melhor tratamento ao seu paciente. Quanto ao pedido de reparação por dano moral, entendo não caracterizado o prejuízo extrapatrimonial ou ofensa ao direito da personalidade, decorrente da negativa para realização de tratamento. Não se pode reconhecer indistintamente o dano moral para casos de interpretação de cláusulas contratuais, em especial envolvendo plano de saúde, sob pena de levar essas instituições a uma decorrcada financeira. Contudo, considero legítima a cobrança dos danos materiais, representados pelas notas fiscais que acompanham a exordial (id.93351305), considerando que é obrigação da ré cobrir as despesas dos exames e procedimento realizados, condenando-a ao pagamento dos danos materiais comprovados nos autos, no valor requerido pelo autor, sobretudo dianta da ausência de impugnação do montante pela promovida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar a promovida a indenizar os danos materiais suportados pelo promovente, integralmente, no importe de R$ 27.450,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso. Condeno a promovida em honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação imposta (art.85, CPC). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz de Direito.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. SENTENÇA EMENTA: REMBOLSO DE DESPESAS PELO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA. SITUAÇÃO FÁTICA E CONTRATUAL QUE EVIDENCIA FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DO DANO MATERIAL A PARTIR DOS RECIBOS E NOTAS FISCAIS COLACIONADAS AOS AUTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0844193-50.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por JOSÉ BONIFÁCIO NÓBREGA IMPERIANO em face de GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. Alega o autor que é usuário do plano de saúde ofertado pela promovida e foi diagnosticado com neoplasia maligna Adenocarcinoma de próstata, CID C 61. Alega que, devido a doença, o médico que lhe assiste indicou a realização de Prostateovesiculectomia Radical Laparoscópica, assistida por robô, conforme laudo médico ID. 93351308. Acrescenta que houve negativa do plano de saúde quanto a cobertura do tratamento. Por essas razões, o autor efetuou o pagamento de forma particular, despendendo o montante de R$ 27.450,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais). Por essas razões, requereu a condenação da ré no pagamento de danos materiais em R$ 27.450,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais) e reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Efetuado pagamento das custas pela parte autora. Devidamente citada, a parte promovida apresentou Contestação – ID. 99753661. Alega a legalidade de sua conduta e a inexistência de danos morais. Impugnação a contestação pela autora – ID. 101177138. Intimadas as partes para informar o interesse em produzir outras provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré requereu a remessa dos autos ao NatJus, a expedição de ofício à ANS, e a manifestação da CONITEC. Pedidos deferidos. Juntadas aos autos as referidas manifestações dos órgãos requeridos, indicando que há evidências científicas a realização dos exames e procedimentos requeridos pelo autor, porém que existem possibilidades mais baratas. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O direito perseguido na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos” e a relação é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Pois bem. Depreende-se da leitura dos autos, ID. 93351308, laudo médico que descreve com clareza a necessidade da realização do tratamento objeto da demanda. Por sua vez, a autorização restou negada pelo plano de saúde, obrigando o consumidor a efetuar o pagamento de forma particular. Ocorre que, o contrato em tela está submetido às normas do CDC, tendo o STJ editado a Súmula 469, com o seguinte teor: Súmula 469 – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Incidem no caso as normas protetivas do microssistema, sobretudo aquelas estabelecidas nos arts. 6º, III, 47 e 54, §4º, segundo as quais é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente (art. 47 do CDC) e redigidas em destaque aquelas que acarretarem limitação de direitos. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem. Acerca do assunto, a doutrina assevera: (...) Com efeito, nos contratos de prestação de serviço de saúde, como já vimos, as cláusulas que infrinjam os princípios trazidos do Código de Defesa do Consumidor devem ser consideradas abusivas e, consequentemente, desconsideradas do pacto contratual. Nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, somente se aplicavam as normas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação anterior especial aos seguros – num verdadeiro diálogo de fontes. Pelo Código de Defesa do Consumidor temos a aplicação de cláusulas gerais de boa-fé, transparência, informação, normas que buscam o equilíbrio contratual com a proteção da parte vulnerável na relação, o consumidor. O que a Lei nº 9.656/98 fez foi consolidar o que já era considerado abusivo. O espírito do intérprete deve ser guiado pelo art. 7º, do CDC, que autoriza a aplicação de lei e tratados que visem dar ao consumidor maior proteção (Karyna Rocha Mendes, in Curso de Direito da Saúde, 1ª ed., Editora Saraiva, 2013, p. 635):. A opção de tratamento requerido pelo médico responsável, em sua solicitação (id.93351312) tem fundamento científico, não podendo a suplicada, imiscuir-se no ato médico para negar a cobertura reclamada pelo usuário do plano de saúde, sob pena de exposição a situação extremamente vulnerável, em manifesto descompasso com as garantias asseguradas pelo instituto consumerista. Ademais, a evidência científica foi confirmada pelas provas requeridas pela própria promovida, e não vislumbro a existência de opção mais conta como justificativa a negativa dos procedimentos. Ainda, importante salientar que a nota técnica emitida trata de casos de forma genérica, sem que a particularidade do caso dos autos seja efetivamente verificada, considerando que não se trata da realização de perícia médica. Por fim, saliento que não foi requerida a realização de perícia médica pela requerida, sendo o seu ônus comprovar a desnecessidade dos exames e procedimentos. Neste contexto, a limitação imposta pela promovida se afigura manifestamente abusiva, já que coloca o usuário do plano de saúde em situação de extrema desvantagem, tratando-se de conduta incompatível com os princípios da equidade e boa-fé. Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, é dever da operadora do plano suportar as despesas do tratamento em questão. Assim, posiciona-se a jurisprudência do egrégio STJ: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MEDICAMENTO UTILIZADO EM TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O ROL DA ANS É, EM REGRA, TAXATIVO. AUTORIZADA, TODAVIA, A COBERTURA DE TRATAMENTOS E EXAMES NÃO PREVISTOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.656/98, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.454/22. NA ESPÉCIE, A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NA FORMA INDICADA NO ROL DA ANS, NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA DA MEDICAÇÃO, ESTANDO CONFIGURADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE IMPÕE O CUSTEIO PELA OPERADORA RÉ. EM ESPECIAL, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.DEMONSTRADA A EFETIVA NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO REMICADE (INFLIXIMABE) EM AMBIENTE HOSPITALAR, BEM COMO A SUA EFICÁCIA, É INDEVIDA A RECUSA SECURITÁRIA, DEVENDO PREVALECER A SOLICITAÇÃO FEITA PELA EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE EM DETRIMENTO DE EXIGÊNCIAS GENÉRICAS E ABSTRATAS, MORMENTE EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA DOENÇA. MEDICAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA NA ANVISA. REGISTRO DENTRO DA VALIDADE. TESE DEFENSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO COMPROVADA.ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA DE MEDICAMENTO VINCULADO A TRATAMENTO DE CÂNCER, COMO É O CASO DOS AUTOS. CONSIDERANDO A SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL NA QUAL O PACIENTE ENCONTRAVA-SE NO MOMENTO DA NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO, RESTA CONFIGURADA A RECUSA INJUSTIFICADA, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50363807920178210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 25-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50363807920178210001 PORTO ALEGRE, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2024) Neste contexto, reputo por ilegítima a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, devendo, pois, cumprir sua obrigação contratual de fornecer cobertura ao tratamento prescrito ao autor. Ainda, assinalo que o diagnóstico completamente fechado quanto a doença que acomete a parte autora é desnecessário para a prescrição do tratamento, considerando que foi prescrito por médico especialista, cabendo ao profissional indicar o melhor tratamento ao seu paciente. Quanto ao pedido de reparação por dano moral, entendo não caracterizado o prejuízo extrapatrimonial ou ofensa ao direito da personalidade, decorrente da negativa para realização de tratamento. Não se pode reconhecer indistintamente o dano moral para casos de interpretação de cláusulas contratuais, em especial envolvendo plano de saúde, sob pena de levar essas instituições a uma decorrcada financeira. Contudo, considero legítima a cobrança dos danos materiais, representados pelas notas fiscais que acompanham a exordial (id.93351305), considerando que é obrigação da ré cobrir as despesas dos exames e procedimento realizados, condenando-a ao pagamento dos danos materiais comprovados nos autos, no valor requerido pelo autor, sobretudo dianta da ausência de impugnação do montante pela promovida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar a promovida a indenizar os danos materiais suportados pelo promovente, integralmente, no importe de R$ 27.450,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso. Condeno a promovida em honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação imposta (art.85, CPC). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz de Direito.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844193-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos em anexo, nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844193-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos em anexo, nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844193-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos em anexo, nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844193-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos em anexo, nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844193-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos em anexo, nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844193-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844193-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844193-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada, requereu o pagamento das custas inicias de forma parcelada. Destarte, considerando as orientações exaradas pelo egrégio TJPB através da Portaria Conjunta nº. 02/2018, DEFIRO ao promovente o parcelamento das custas processuais iniciais em 5 (cinco) prestações iguais, mensais e sucessivas. Ressalto, por fim, que a extensão do parcelamento a outras despesas processuais fica condicionada à aferição individualizada da impossibilidade de pagamento também em relação a elas. Desse modo, intime a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, iniciar o pagamento parcelado das custas processuais iniciais, nos moldes da PORTARIA CONJUNTA TJPB/CORREGEDORIA-GERAL N°. 02/2018, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290). Decisão publicada com a inserção no sistema PJe. João Pessoa, 29 de julho de 2024. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844193-50.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a. A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido. Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade do autor, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita. JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito