Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865364-29.2025.8.15.2001.
AUTOR: M. F. P.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por M. F. P. R. C. C. M. F. P., menor representada por sua genitora PRISCILA AYRES FLORENTINO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora alega que realizou viagem com a ré de Foz do Iguaçu/PR para João Pessoa/PB, com retorno em 08/09/2025, ocasião em que, ao desembarcar, constatou que sua bagagem havia sido violada, estando danificada e com a ausência de itens pessoais. Sustenta que a irregularidade foi registrada imediatamente junto à companhia aérea mediante Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) e boletim de ocorrência policial, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.105,80 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Juntou documentos (ID 125752554 e seguintes). Justiça gratuita deferida à autora (ID 125756051). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 127367386), suscitando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor e sustentou a inexistência de provas suficientes das avarias, questionando a idoneidade temporal das imagens apresentadas. Afirmou a falta de comprovação do transporte dos itens supostamente furtados, destacando que os registros de pesagem não demonstraram diferença entre o despacho e a entrega. Ressaltou ainda que a autora não realizou a declaração especial de bens no check-in. Quanto aos danos morais, alegou serem indevidos por configurarem mero aborrecimento cotidiano, invocando o artigo 251-A do CBA para exigir a prova efetiva do prejuízo, pugnando, ao fim, pela total improcedência. Réplica ao ID 132135924. Na fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novos elementos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela rejeição da preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, pela procedência total dos pedidos (ID 158634403). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré impugna o benefício da justiça gratuita deferido à autora menor sob o argumento de que sua representante legal possui boas condições econômicas e contratou advogada particular para o patrocínio da causa. Todavia, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.807.216 - SP), o direito à gratuidade possui natureza personalíssima, devendo a hipossuficiência ser aferida em relação à própria parte, e não ao seu representante legal. Tratando-se a autora de menor de idade e sem rendimentos próprios, milita em seu favor a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, §3º, do CPC. A ausência de demonstração de miserabilidade da genitora ou a contratação de patrono particular não constituem fundamentos aptos a desconstituir essa presunção legal, impondo-se a manutenção do benefício e a rejeição da preliminar levantada pela companhia aérea ré. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a autora como consumidora e destinatária final do serviço de transporte aéreo doméstico contratado, e a ré como fornecedora de serviços de logística de transporte de pessoas e bagagens, atraindo a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor. Embora a requerida defenda a incidência exclusiva das regras limitadoras do Código Brasileiro de Aeronáutica, resta sedimentado que as demandas fundadas em falha na prestação de serviço de transporte aéreo nacional devem ser solucionadas sob o amparo da legislação consumerista. A obrigação do transportador aéreo quanto à bagagem regularmente despachada é de resultado, respondendo o prestador de serviços objetivamente, independentemente da verificação de culpa, pela incolumidade e pela custódia segura das malas do passageiro desde o recebimento até a efetiva devolução no destino. No caso dos autos, a falha na prestação do serviço restou amplamente demonstrada pelos registros formais do ocorrido e pelos vídeos gravados pela autora no saguão do aeroporto, os quais confirmam o estado de vandalismo e violação das bagagens, fato que foi expressamente admitido por preposto da própria companhia aérea ré, conforme vídeo (ID 125752590). As malas identificadas pela autora na lista de prejuízos correspondem perfeitamente às bagagens entregues danificadas e violadas (ID 125752597 e ID 125753152), restando configurado o nexo de causalidade e o dever da companhia ré de indenizar as perdas materiais e morais sofridas pela consumidora. O dano material exige a demonstração inequívoca do prejuízo patrimonial suportado pela vítima. No tocante aos danos causados na estrutura externa das bagagens, a pretensão indenizatória merece prosperar, haja vista que a violação e a inutilização das malas restaram devidamente comprovadas pelo Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) lavrado junto à ré (ID 125752561) e pelos vídeos colacionados aos autos. Os valores de R$ 2.749,00 correspondente à mala Kipling, R$ 559,90 relativo à mala de bordo e R$ 94,90 referente à capa protetora encontram-se respaldados por documentos de comprovação de mercado e guardam estrita compatibilidade com o padrão dos bens descritos, totalizando R$ 3.403,80 (ID 125752573). Por outro lado, o pleito de indenização relativo aos perfumes Fahrenheit (R$ 835,00) e Prada Paradoxe (R$ 867,00), supostamente furtados do interior da mala despachada, não comporta acolhimento. O passageiro possui o ônus de declarar previamente, no momento do check-in, a presença de objetos de elevado valor no interior da bagagem despachada, por meio da declaração especial de bens, ou optar por transportá-los sob sua direta vigilância na bagagem de mão. Ao despachar produtos de valor relevante sem a devida declaração e sem apresentar notas fiscais contemporâneas ou prova mínima de que tais itens estavam, de fato, no interior da bagagem no momento da entrega à transportadora, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Assim, a ausência de prova da existência e do efetivo transporte desses bens internos afasta a obrigação de ressarcimento por parte da companhia aérea ré, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, o sofrimento extrapatrimonial suportado pela autora menor restou plenamente caracterizado nos autos, extrapolando os limites do mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. A situação fática de desembarcar de madrugada após longa viagem e deparar-se com as malas vandalizadas e violadas, necessitando expor os seus pertences íntimos em público e registrar boletim de ocorrência policial, gera evidente frustração, desamparo, sentimento de insegurança e severo abalo psicológico à consumidora, sentimentos que são agravados pela sua condição de menor de idade. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a violação ou o extravio de bagagem despachada atrai o dever de indenizar e configura dano moral em sua modalidade presumida, ou seja, in re ipsa, por afetar diretamente os direitos da personalidade e o bem-estar do indivíduo. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO PRECISA DO PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CALCULADA COM BASE EM ESTIVAMATIVA DO PROVÁVEL CONETÚDO DA BAGAGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TARIFAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE PARA VÔOS NACIONAIS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO POR MEIO DO MÉTODO BIFÁSICO. DESPROVIMENTO. 1. Em casos envolvendo o extravio definitivo de bagagens – situação em que não há como saber, com exatidão, o valor do prejuízo –, a indenização por danos materiais deve ser arbitrada com base em estimativa. 2. A tarifação da indenização decorrente de extravio de bagagem constante do Código Brasileiro de Aeronáutica não se aplica a danos ocorridos em vôo nacional, para os quais se aplica o princípio da reparação integral, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. 3. O extravio definitivo de bagagem é causa de danos morais in re ipsa. 4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve obedecer ao método bifásico, cuja primeira etapa consiste no arbitramento de um valor básico, levando em consideração um grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes, passando-se, num segundo momento, à análise de eventuais circunstâncias da demanda que possam conduzir a um valor final inferior ou superior àquele encontrado na fase anterior. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0869661-89.2019.8.15.2001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz Convocado, j. em 05.12.2023). O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando compensar de forma justa o abalo extrapatrimonial sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito do ofendido, e servindo concomitantemente como sanção pedagógica ao fornecedor para evitar a reiteração da conduta lesiva. Diante das peculiaridades fáticas e do considerável transtorno suportado pela menor, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.403,80 (três mil, quatrocentos e três reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (08/09/2025) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito