Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0869311-91.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C EXECUÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CABO FERRAT em face de HENRIQUE FERREIRA DANTAS CUNHA CONSTRUÇÕES EIRELI EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor narra ter celebrado com a Ré, em 23 de dezembro de 2024, um Contrato de Manutenção Predial (JPA 0352.001.03) para revitalização das fachadas do edifício, com valor estimado de R$ 188.108,08 e prazo de execução de até 05 (cinco) meses, a iniciar em até 30 (trinta) dias após a assinatura e pagamento do sinal. Afirma que cumpriu suas obrigações iniciais, efetuando o pagamento do sinal de R$ 28.108,81. Contudo, sustenta que a Ré paralisou injustificadamente os serviços e, em 04 de julho de 2025, comunicou expressamente sua recusa em retomar a obra, configurando inadimplemento absoluto e unilateral do contrato. Diante disso, o Autor notificou extrajudicialmente a Ré em 03 de agosto de 2025, declarando a rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida e exigindo a aplicação de multas e penalidades. No âmbito da tutela de urgência, o Autor pleiteia o bloqueio nas contas bancárias da Ré, via sistema SISBAJUD, no valor total de R$ 36.404,45, referente à soma das multas compensatória e moratória, e ao saldo credor a ser restituído. Argumenta que o fumus boni iuris se mostra evidente pelos documentos que comprovam o inadimplemento da Contratada, e o periculum in mora residiria no risco de dilapidação patrimonial, o que inviabilizaria a reparação dos danos. Eis o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, compulsando os autos, verifico que, embora a narrativa autoral aponte para o descumprimento do cronograma, o perigo de dano alegado carece de suporte probatório robusto quanto ao risco de dissipação patrimonial. A medida de constrição cautelar possui natureza excepcional, exigindo a demonstração de que a parte devedora está se desfazendo de seus bens ou em vias de insolvência. No caso concreto, os documentos trazidos aos autos (e-mails e notificações) não possuem o condão de comprovar, por si sós, que a empresa esteja ocultando patrimônio para frustrar futura execução. Ademais, o bloqueio imediato de ativos revela-se medida extremamente gravosa, capaz de comprometer a continuidade das atividades da empresa antes mesmo de estabelecido o contraditório, o que atrai a vedação do art. 300, § 3º, do CPC. Vejamos entendimento jurisprudencial: Processo Civil. Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento de tutela de urgência para arresto cautelar de bens. Ausência de comprovação de dilapidação patrimonial ou risco ao resultado útil do processo. Desnecessidade de medida excepcional antes da citação. Recurso não provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto de bens (ativos financeiros via Sisbajud, veículos via Renajud e bens móveis e imóveis) no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. Verificação dos requisitos para concessão de tutela de urgência cautelar, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4. No caso, a parte agravante não comprovou risco concreto de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens que justifique medida de arresto antes da citação. 5. A alegação de confusão patrimonial e desvio de finalidade no âmbito do incidente de desconsideração demanda contraditório e instrução probatória, sendo incabível decisão de constrição patrimonial nesta fase inicial do incidente. 6. A medida de arresto cautelar é excepcional e deve ser aplicada apenas com prova inequívoca de fraude ou risco concreto à satisfação do crédito, o que não ficou demonstrado nos autos. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23714679220248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 18/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). Além disso, não há como, em sede de cognição sumária, determinar com precisão como se deu a dinâmica da rescisão do contrato, uma vez que os documentos apresentados indicam divergências técnicas sobre a autorização de serviços de juntas de dilatação e medições recusadas. Tais fatos constituem matéria que demanda dilação probatória e se confunde diretamente com o mérito da ação, devendo-se aguardar a manifestação da parte contrária para melhor aferição. A antecipação pretendida exige contraditório para verificar a viabilidade da extinção do vínculo por culpa exclusiva da Ré, sob pena de adentrar ao mérito da lide sem a devida instrução.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC. Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF). Cite-se a parte promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito