Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THOMAS LUCAS SILVA DE ARAÚJO
RÉU: CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802885-96.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Nos presentes autos, pleito autoral foi julgado parcialmente procedente (sentença - ID: 84360373, mantida pela sentença de ID: 101178084), nos seguintes termos: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – determinar que a promovida proceda com a matrícula do promovente no curso de medicina; 2 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do C.P.C." Em sede de recurso, a sentença supracitada foi reformada parcialmente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, PROVEJO PARCIALMENTE A APELAÇÃO, apenas para afastar a condenação por danos morais, por ser a sentença ultra petita. Honorários sucumbenciais em desfavor da Promovida em R$ 1.000,00 (hum mil reais)." Assim, antes mesmo do trânsito em julgado, a parte executada, no ID: 116923974, juntou aos autos comprovante de depósito do valor que entende ser devido, à título de honorários sucumbenciais (R$ 1.041,90), porém, o advogado da parte autora, inicialmente, alegou que houve o cumprimento parcial da obrigação de fazer, pois, embora o autor esteja matriculado e cursando medicina, não consta como beneficiário do PROUNI, permanecendo com anotação "sob judice", não tendo sido regularizada sua situação junto ao MEC/PROUNI, além de arguir que os honorários foram pagos à menor (ID: 117027287). Por conseguinte, o cartório promoveu a atualização do valor da causa, base de cálculo para fins de emissão da guia de custas finais (ID: 117290370), ao passo que o advogado do autor requereu o pagamento do saldo remanescente, utilizando os cálculos do cartório como parâmetro (ID: 117319429), ao que se insurgiu o réu (ID: 121300685), alegando que já foi realizado o pagamento integral da condenação, inclusive no tocante à obrigação de fazer, requerendo a extinção do feito. Diante disso, parte exequente pugnou pela expedição de alvará do montante incontroverso, depositado em juízo pela parte executada e o prosseguimento do feito com relação a eventual valor remanescente (ID 126766691), o que foi deferido (ID: 126623503 - alvará no ID: 127594928). Todavia, no ID: 128519538, o réu novamente manifestou sua insurgência ao pleito do exequente e ratificou as informações anteriormente prestadas, pugnando pela extinção do feito, ao passo que o exequente requereu mais uma vez o pagamento do crédito remanescente, utilizando como parâmetro os cálculos realizados pelo cartório, nada mais falando acerca da obrigação de fazer (ID: 128545894). É o relatório. DECIDO. De plano, constata-se que os cálculos anexados no ID: 117290370, pelo cartório, não se referem ao crédito decorrente do título executivo judicial, uma vez que se tratam da atualização do valor da causa (R$ 1.000,00), com a finalidade exclusiva de emissão da guia de custas finais, não podendo ser utilizada como parâmetro, pela parte exequente, para instrução do seu pedido de cumprimento de sentença, sobretudo tendo em vista que os cálculos realizados pelo cartório possuem critérios e parâmetros específicos, visando apenas a individualização do valor das custas finais, pelo que não há como ser acolhido o requerimento do exequente, neste ponto. Já no tocante à alegação do exequente, no ID: 117027287, de que haveria dois créditos referentes aos honorários, sendo um fixado na sentença (20% do valor da causa) e outro fixado em sede recursal (R$ 1.000,00), também não lhe assiste razão, neste aspecto, visto que, no acórdão (ID: 116923967), houve uma nova fixação de honorários sucumbenciais, o que ensejou, consequentemente, na modificação da sucumbência anteriormente estabelecida pelo juízo a quo, passando a vigorar a condenação fixada no segundo grau, pelo que não se faz possível a execução de ambos os valores fixados, a fim de evitar dupla condenação do sucumbente. Ademais, constata-se que, antes mesmo do trânsito em julgado do acórdão, a promovida, no dia 23/07/2025, isto é, um mês após a prolação da decisão pelo juízo ad quem, comprovou a realização de depósito dos honorários sucumbenciais, de forma corrigida e atualizada (ID: 116923973), não sendo demonstrado eventuais equívocos no valor indicado como devido pela parte ré, de R$ 1.041,90, que afastassem o reconhecimento de sua validade, pelo que não há o se falar em saldo remanescente, no tocante aos honorários sucumbenciais, já tendo a quantia devida ao advogado do autor sido depositada e levantada em seu favor. Por outro lado, no tocante à obrigação de fazer, a sentença determinou, exclusivamente, que a ré procedesse com a matrícula do promovente no curso de medicina, o que foi devidamente cumprido, conforme a informação prestada pelo próprio exequente, no ID: 117027287, ao alegar que estava matriculado e cursando medicina, pelo que as demais questões levantadas pela parte, referente à sua situação junto ao MEC/PROUNI, não decorrem, à princípio, do objeto da presente lide, o que obsta a sua análise, neste momento, em razão do instituto da coisa julgada. Assim, na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido e o autor informou que houve o cumprimento da obrigação de fazer consignada na sentença, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda, em aplicação análoga do disposto no art. 526, §3º, do C.P.C: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de prosseguimento do presente feito (ID: 126766691), declarando como satisfeitas as obrigações decorrentes dos títulos executivos judiciais, pelo que, na oportunidade, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do C.P.C. Simultaneamente, considerando que já foram realizados os cálculos devidos (ID: 117290370), nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intime-se a parte ré/sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Decorrido o prazo recursal e recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Em contrapartida, não havendo o recolhimento das custas e nada mais sendo requerido, proceda-se com a devida inclusão do débito junto ao SERASAJUD e, em seguida, arquivem-se os autos. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito