Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ausente Advogado: Dr. Alysson Wagner Correa Nunes (presente) Parte promovida: ausente Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020, sendo realizada a audiência integralmente realizada por videoconferência, conforme o art. 11, § 2º, do ANC nº 02/2020. Iniciados os trabalhos, verificou-se que o INSS, em petição de Id. 129153443, arguiu preliminar de coisa julgada, haja vista a distribuição e julgamento de processo anterior perante a Justiça Federal e requereu a extinção do processo. Ouvido o advogado da parte autora, este anuiu com o pedido de extinção, argumentando que tomou conhecimento do fato apenas após a manifestação do INSS. Em seguida, pelo MM Juiz foi dito:
Termo de Audiência com Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Cuité TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Fábio Brito de Faria Parte
Trata-se de ação proposta por JOSÉ MARTINS DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, referente ao requerimento administrativo de 28/11/2022. A questão a ser analisada é a existência de coisa julgada, uma das condições da ação que impede o reexame de uma matéria já decidida em caráter definitivo. Conforme o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença transitada em julgado, caracterizada pela identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso concreto, a parte autora, JOSÉ MARTINS DE ARAUJO, ajuizou previamente a Ação nº 0016321-32.2024.4.05.8201 perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, também em face do INSS. Naquela demanda, o pedido consistia na concessão de aposentadoria por idade rural, com a mesma causa de pedir, ou seja, o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A referida ação foi julgada improcedente, com resolução de mérito, conforme sentença juntada no ID 129153445. A decisão foi, inclusive, mantida pela Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do autor, conforme acórdão de ID 129153446, operando-se, assim, a coisa julgada material. Dessa forma, a presente ação reproduz integralmente a anterior, que já possui decisão de mérito definitiva, sendo vedada nova discussão sobre a matéria, sob pena de ofensa à segurança jurídica. O reconhecimento da coisa julgada impõe a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da coisa julgada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 85503158), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publicada em audiência. Haja vista a patente ausência de interesse recursal, determino o imediato arquivamento do feito. Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente, Kalígia Daíse de Lima Silva, assessora de gabinete, o digitei.