Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM ROMAO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. CONTRATO COMPROVADO. INADIMPLEMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro de valores descontados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da juntada de contrato e da não realização de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” são indevidos, a ensejar repetição em dobro e indenização por danos morais, ou se decorrem de contrato válido e de inadimplemento do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o contrato de empréstimo pessoal foi juntado após a contestação e antes da réplica, tendo o autor sido regularmente intimado para especificar provas, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da lide e afirmou a desnecessidade de dilação probatória. Afasta-se a alegação de nulidade por ausência de perícia grafotécnica, uma vez que os fatos controvertidos podem ser esclarecidos com base no conjunto probatório existente, sendo desnecessária a produção de prova técnica quando há elementos suficientes à formação do convencimento judicial. Reconhece-se a existência de contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes em 22/09/2020, comprovado por documento juntado aos autos, que embasa a relação jurídica e legitima os encargos decorrentes do inadimplemento. Constata-se que, a partir da décima terceira parcela, o apelante deixou de adimplir integralmente a obrigação, caracterizando mora contratual apta a ensejar a incidência de encargos moratórios. Conclui-se que a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” corresponde à cobrança de parcelas em atraso acrescidas de encargos moratórios previstos contratualmente, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira. Afasta-se a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de cobrança indevida e de má-fé da instituição financeira. Inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço aptos a configurar dano moral indenizável, uma vez comprovada a regularidade da contratação e dos descontos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, manifesta desinteresse na dilação probatória e requer o julgamento antecipado da lide. A comprovação do contrato de empréstimo pessoal e do inadimplemento das parcelas legitima a cobrança de valores sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, por se tratar de encargos moratórios decorrentes do contrato. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de cobrança indevida e má-fé do credor, inexistentes quando evidenciada a regularidade da dívida. O exercício regular de direito na cobrança de encargos contratuais afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0800812-55.2024.8.15.0331 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOAQUIM ROMÃO DE SOUZA, irresignado com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. [...]. Em suas razões, sustenta o Apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa, alegando que a sentença foi proferida sem que lhe fosse oportunizada manifestação acerca do suposto termo de adesão aos serviços bancários (id. 99505739) e sem a realização de perícia grafotécnica, o que viola o contraditório, a ampla defesa e o Tema Repetitivo nº 1.061, do Superior Tribunal de Justiça, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário contestado. No mérito, sustenta, em suma, que: (i) é inválida a contratação dos serviços bancários e ilegal as cobranças/pagamentos operados, porquanto inexistir contratação específica e expressa que justifique os debitamentos em conta a titulo de “MORA CRÉDITO PESSOAL”; (ii) o banco não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia, especialmente quanto à demonstração inequívoca da contratação e da autorização para os descontos reclamados; (iii) os valores debitados indevidamente impõe a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) os descontos realizados ainda ocasionaram abalo moral indenizável, por ter se dado sobre verba de natureza alimentar. Por derradeiro, requer o acolhimento da preliminar com a anulação da sentença e reabertura da instrução processual. Senão, a reforma da sentença para declarar ilegais/abusivas as cobranças descritas na inicial, condenando o banco à devolução em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 20% do valor da condenação. Contrarrazoando, pugna o apelado pelo desprovimento do recurso e a confirmação integral da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa, sendo bastante considerar que o próprio Apelante, instado a produzir provas outras que pretendesse produzir nos autos (id. 40240722), afirmou expressamente pela sua desnecessidade e sugeriu o julgamento antecipado da lide (id. 40240726 - Pág. 1). Ademais, é fácil constatar nos autos que a prova produzida é suficientemente bastante à elucidação dos fatos apresentados pelas partes, bem como à formação do livre convencimento motivado do julgador. Acresça-se que a jurisprudência da nossa Corte de Jsutiça entende pela desnecessidade de perícia técnica quando há elementos que comprovem o uso de serviços bancários. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO DE ADESÃO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO INCOMPATÍVEL COM CONTA-SALÁRIO. REGULARIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há necessidade da realização de perícia grafotécnica, quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz das demais provas constantes aos autos. - Através da análise dos extratos de movimentação bancária juntados aos autos, conclui-se que a conta objeto das cobranças não se tratava de uma conta salário, em razão da utilização de cheque especial. - Não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. - Tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar e/ou restituição de indébito..(TJ/PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0800057-81.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), juntado em 16/02/2024). No mérito, a controvérsia recursal trata de (i)legalidade de debitamento(s) em conta bancária denominado(s) de "MORA CRÉDITO PESSOAL", que o apelante afirma ser(em) indevido(s) por inexistir a contratação dos serviços bancários, pugnando, assim, restituição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença foi categórica ao analisar os documentos acostados aos autos, especialmente os de id. 40240730 - Pág 1 a 6, que se refere ao contrato de empréstimo pessoal celebrado pelo apelante. Estes documentos foram a base para a conclusão de que a parte autora, de fato, celebrou uma operação de crédito em 22/09/2020. A partir da décima terceira parcela deste empréstimo, com vencimento em 25/10/2021, o Apelante deixou de adimplir integralmente a obrigação. A argumentação do Apelante de que não há contrato específico que justifique a cobrança, ou de que a contratação deveria ser expressa e não tácita, não encontra respaldo nos elementos dos autos. O contrato de empréstimo pessoal (id.99505739), é a base expressa para a relação jurídica. Portanto, diante da comprovação do contrato de empréstimo pessoal, da mora do Apelante e da natureza dos encargos de "MORA CRÉDITO PESSOAL" como consequência contratual do inadimplemento, a conclusão da sentença de que a conduta do Banco é lícita e constitui exercício regular de direito deve ser integralmente mantida. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COMPROVADO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O contrato de empréstimo pessoal está devidamente comprovado nos autos, com extratos bancários demonstrando a utilização dos valores pelo autor, descaracterizando a alegação de ausência de anuência. [...] Tese de julgamento: -A validade do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, comprovada pela utilização dos valores contratados, afasta a alegação de vício de consentimento. -Descontos realizados com base em contrato válido e serviços efetivamente utilizados não configuram cobrança indevida. (TJ-PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08014262520248150181, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 13/02/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO. INADIMPLEMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos em conta corrente sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. A autora alegou desconhecer a origem dos débitos e requereu restituição em dobro e indenização. O juízo de origem reconheceu a contratação de empréstimo pessoal e o inadimplemento de parcelas por insuficiência de saldo, considerando legítima a cobrança posterior dos encargos de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os descontos identificados como “MORA CRÉDITO PESSOAL” são ilegítimos, ensejando repetição em dobro e indenização por danos morais, ou se decorrem de inadimplemento contratual regularmente comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre correntista e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor (art. 14 do CDC). O banco comprovou a contratação de empréstimo pessoal e a insuficiência de saldo nas datas de vencimento das parcelas, apresentando extratos e registros de crédito na conta da autora. A rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” corresponde à cobrança de parcelas em atraso acrescidas de encargos moratórios previstos contratualmente, incidindo quando havia saldo disponível após a data do vencimento. Comprovada a relação contratual e o inadimplemento, a cobrança dos encargos de mora configura exercício regular de direito, não havendo ilicitude nem abuso passível de indenização ou restituição em dobro. Ausentes provas de má-fé do credor ou de cobrança indevida, afasta-se a aplicação do art. 42, § 1º, do CDC. [...] A cobrança de valores sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” é legítima quando comprovada a contratação de empréstimo pessoal e o inadimplemento das parcelas por insuficiência de saldo. O exercício regular de direito na cobrança de encargos moratórios afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. A restituição em dobro prevista no art. 42, § 1º, do CDC exige prova de cobrança indevida e má-fé, inexistentes quando demonstrada a regularidade da dívida. (TJ-PB -1ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL: 08021845520248150261, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 08/09/2025). [...] 2. A parte autora não conseguiu demonstrar a má-fé ou a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, sendo inaplicável a indenização por danos morais em razão do alegado abalo moral não caracterizado. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. (TJ/PB - 4ª Câmara Cível,0800924-49.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, juntado em 13/09/2024). Portanto, ausente conduta ilícita atribuível à instituição bancária demandada, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -