Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Município de Alhandra ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti – OAB PB14199-A
EMBARGADO: Drogafonte Ltda ADVOGADO: Pedro Queiroz Neves – OAB PE27955-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME O embargante recorre contra acórdão desta Câmara que manteve a sentença de improcedência da demanda, afirmando a existência de omissões e contradições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se há vício de omissão ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, "ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01-06-2021, DJe de 07-06-2021). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, mas apenas à correção dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 1.013, § 1º; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800811-57.2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31.05.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800091-60.2019.8.15.0111, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24.03.2024.
embargante: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 6.353/2003. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 503/2014. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA ENVOLVENDO A ÁREA OBJETO DO PEDIDO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ADMITIDO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido" (TJSC, Apelação n. 0060462-53.2006.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-11-2021). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou afirmando que "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem [...]" (AgInt no REsp 1746064/SP, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31-05-2021, DJe de 04-06-2021). Em complemento, cita-se que "ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial". (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01-06-2021, DJe de 07-06-2021). (TJSC, Apelação n. 5068084-16.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025). (TJ-SC - Apelação: 50680841620248240023, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 16/09/2025, Terceira Câmara de Direito Público).
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800589-27.2022.8.15.0411 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ALHANDRA contra acórdão prolatado por esta 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que, nos presentes autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos pelo ora embargante em face de DROGAFONTE LTDA, decidiu o seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS SEM EMPENHO PRÉVIO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEVER DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DA GESTÃO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Alhandra contra sentença que reconheceu a validade de títulos executivos e julgou procedente a cobrança de valores decorrentes da entrega de mercadorias à Administração Pública, ainda que desprovida de nota de empenho. O Município alegou ausência de prova suficiente da entrega, inexistência de empenho e liquidação da despesa e impossibilidade de responsabilização da atual gestão por obrigações contraídas pela anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a ausência de empenho e liquidação das despesas impede o reconhecimento da obrigação de pagamento pela Administração Pública; (iii) determinar se a atual gestão pode ser responsabilizada por dívidas oriundas de administrações anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada porque, apesar da impugnação genérica quanto à entrega das mercadorias, o Município apresentou argumentos específicos sobre os demais pontos relevantes da sentença. O recurso é conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e recebe-se nos efeitos legais, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, inclusive de questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas expressamente, conforme o princípio do tantum devolutum quantum appellatum e o art. 1.013, §1º, do CPC. A ausência de empenho ou liquidação prévia da despesa não afasta o dever de pagamento da Administração quando comprovada a efetiva entrega das mercadorias, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. A mudança de gestão administrativa não exonera o Poder Público de cumprir obrigações válidas e exigíveis assumidas anteriormente, pois a responsabilidade da Administração é una e contínua. A prova material da entrega dos produtos destinados à coletividade, como medicamentos e materiais hospitalares, prevalece sobre a ausência de formalidade contábil. A sentença analisou adequadamente os elementos dos autos, com respaldo em doutrina e jurisprudência, e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de nota de empenho não afasta o dever de pagamento pela Administração quando comprovada a entrega dos bens ou serviços. A responsabilidade da Administração Pública por obrigações assumidas é contínua e independe de mudança de gestão. A ausência de formalidade contábil não prevalece sobre a prova inequívoca da prestação do serviço ou entrega de bens à coletividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.100.252/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.02.2025, DJEN 14.02.2025; TJ-MG, Remessa Necessária-Cv: 10172170027913001, Rel. Des. Renato Dresch, j. 10.02.2022, pub. 15.02.2022. Em suas razões recursais (Id. 37532398), o embargante sustenta, em síntese: i) a existência de omissão quanto à análise da ausência de comprovação idônea da entrega das mercadorias objeto do contrato nº 48/2019, destacando que os recibos acostados aos autos seriam ilegíveis e sem identificação dos servidores recebedores; ii) a omissão quanto à falta de notas de empenho correspondentes às despesas cobradas, em afronta ao art. 60 da Lei nº 4.320/64, que veda a realização de despesa sem prévio empenho; iii) a necessidade de observância do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF na ACO 1393, para afastar eventual responsabilização do atual gestor por atos de administração anterior; iv) a inobservância da ordem de preferência prevista no art. 85, §2º do CPC, em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência aplicáveis à Fazenda Pública; v) o pedido de atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para sanar as omissões apontadas e, se reconhecidas as contradições, reformar o acórdão; ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (arts. 1.022, II, parágrafo único; 489, §1º; 927, I; e 85, §§2º e 3º do CPC; art. 15 da Lei nº 5.474/68; art. 60 da Lei nº 4.320/64; e arts. 163 e seguintes da CF/88). Alfim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir as omissões e contradições apontadas, conferindo-se-lhes efeitos infringentes ou, subsidiariamente, integrativos e de prequestionamento. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de vício no acórdão embargado que justifique a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado negou provimento à apelação interposta pelo Município de Alhandra, mantendo a sentença de primeiro grau que julgara improcedentes os embargos à execução e reconhecera a validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial representado pelas duplicatas apresentadas pela exequente Drogafonte Ltda e pelos comprovantes de entrega assinados, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, o embargante deseja discutir a ausência de comprovação idônea da entrega das mercadorias, a falta de notas de empenho, a observância do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, requerendo a atribuição de efeitos modificativos. Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido nos aclaratórios não deve ser acolhido. A tentativa da embargante, em verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, rediscutir matéria [exigibilidade do título executivo extrajudicial] já devidamente apreciada, o que não se coaduna com os estritos limites da via aclaratória. A jurisprudência desta egrégia Corte, bem como dos Tribunais pátrios, é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado em virtude de simples irresignação da parte. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, 3ª Câmara Cível, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024). Por fim, registre-se que, tendo havido o prequestionamento implícito não há que se falar em menção expressa dos dispositivos legais indiciados pelo
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo o acórdão por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -