Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: DJACI SILVA DE MEDEIROS
Réu: SIDGLEY SILVA DANTAS e outros DECISÃO Versam os autos sobre cumprimento de sentença proposto por DJACI SILVA DE MEDEIROS em face de SIDGLEY SILVA DANTAS e ANGELA SIDNEY SILVA DANTAS, objetivando a cobrança de honorários advocatícios fixados em acordo judicial homologado em 27 de outubro de 2017, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor dos bens destinados aos executados no processo de inventário nº 0001756-53.2003.815.0161. O título executivo que embasa a presente execução é sentença judicial que homologou acordo celebrado entre as partes, estabelecendo que o advogado Dr. Djaci Silva de Medeiros faria jus a honorários advocatícios correspondentes a 12% do valor dos bens destinados aos executados na partilha.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Processo nº 0800943-31.2019.8.15.0161 Trata-se, portanto, de título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo a homologação judicial elemento que confere força executiva ao acordo de vontades. Inicialmente, o exequente promoveu o cumprimento de sentença atribuindo aos bens o valor de R$ 1.290.000,00, baseando-se em declaração firmada com os executados em 06/02/2020, postulando honorários no montante de R$ 239.611,82, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde 27/10/2017. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e sustentando que o valor real dos bens seria de apenas R$ 53.000,00, conforme avaliação judicial realizada em 2006 no processo de inventário. Em decisão de ID 61580873, este juízo reconheceu a inadequação de ambas as avaliações apresentadas pelas partes: a do exequente por incluir bens estranhos ao acordo judicial e por ter sido elaborada sem acompanhamento de advogado pelos executados em flagrante desvantagem processual; a dos executados por estar defasada temporalmente, constituindo "evidente absurdo" utilizar avaliação com quase duas décadas de defasagem. A execução de obrigação de pagar baseada em percentual sobre bens imóveis demanda, necessariamente, a correta avaliação destes bens para determinação do quantum debeatur, necessidade que decorre da própria natureza da obrigação assumida, que vincula o valor dos honorários ao valor real dos bens. O artigo 536 do Código de Processo Civil estabelece que "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". Embora o dispositivo se refira literalmente às obrigações de fazer e não fazer, a doutrina e jurisprudência têm aplicado analogicamente o preceito às situações em que a execução por quantia certa demanda providências complementares para sua efetivação. Determinou-se, então, a realização de avaliação judicial dos bens integrantes da herança, expedindo-se mandado aos Oficiais de Justiça Avaliadores. A avaliação judicial foi devidamente realizada pelos Oficiais de Justiça, constante do Auto de Avaliação de ID 93038474, que atribuiu aos cinco imóveis o valor total de R$ 715.000,00, seguindo rigorosa metodologia técnica. Utilizou-se o método comparativo direto de dados de mercado conforme preconizado na NBR 14653-1 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), que constitui padrão técnico nacionalmente reconhecido para avaliação de bens imóveis. Foram detalhadamente descritas as características de cada imóvel, incluindo área construída, estado de conservação, materiais utilizados na construção, localização e confrontações. Os avaliadores consideraram a localização de cada imóvel, infraestrutura urbana disponível (energia elétrica, água, esgoto, pavimentação), proximidade de equipamentos públicos e valorização imobiliária da região. Conforme expressamente consignado nos laudos, foi "efetuada uma pesquisa de imóveis em situações equivalentes e com as mesmas ou semelhantes características do imóvel avaliando, no mesmo bairro ou em bairro vizinhos e similares", tendo os valores sido ponderados considerando as especificidades de cada imóvel para formação adequada dos preços. Essa metodologia está em conformidade com o artigo 156 do Código de Processo Civil, seguindo metodologia técnica adequada. A avaliação judicial goza de presunção de correção, somente podendo ser afastada por prova técnica robusta em sentido contrário. O exequente manifestou concordância com a avaliação, requerendo julgamento parcial da execução e prosseguimento quanto aos demais bens do espólio. Os executados, por sua vez, apresentaram nova impugnação ao laudo de avaliação, alegando que avaliação realizada pela Receita Estadual da Paraíba em maio/2024, no processo administrativo nº 1098152024-3, teria atribuído aos mesmos bens valor total de R$ 420.000,00, sustentando discrepância com a avaliação judicial. Tal argumentação não merece prosperar por múltiplas razões jurídicas e técnicas. A avaliação fiscal possui finalidade específica para fins tributários, seguindo critérios e metodologias próprias da legislação tributária, não necessariamente refletindo o valor de mercado dos bens. Promovida a avaliação dos imóveis pelo oficial de justiça, e estando o laudo devidamente estruturado (cumpridas as exigências do art 872, CPC), não há que falar em desqualificação, máxime quando o impugnante sequer demonstra, de forma fundamentada, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, cuja a idoneidade é presumida. Os valores atribuídos pela avaliação judicial revelam-se razoáveis e proporcionais às características dos imóveis. Os dois imóveis comerciais localizados na Rua 25 de Janeiro (números 227 e 115), no centro de Cuité-PB, foram avaliados em R$ 300.000,00 cada um, tratando-se de imóveis com destinação comercial, localizados em área de intenso comércio e alta valorização imobiliária. O primeiro possui 360m² de área construída, está em bom estado de conservação e abriga o empreendimento comercial "Mega Kilão"; o segundo possui 224m² e abriga o "Cuité Bar". A casa residencial situada na Rua José Garcia, nº 231, em Nova Floresta-PB, foi avaliada em R$ 70.000,00, possuindo 4 quartos, sala, cozinha, banheiro social, área de serviço e alpendre, construída em terreno de 217,8m². Os terrenos situados na Rua 31 de Março foram diferenciadamente avaliados: o primeiro em R$ 40.000,00 e o segundo em R$ 5.000,00, justificando-se a diferença pelas características específicas do segundo terreno, que possui apenas 22,5m², localiza-se nos fundos de outras propriedades e tem acesso apenas por beco de 1,5m de largura. O instituto do excesso de execução está disciplinado no artigo 525 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, houve efetivamente excesso de execução, uma vez que o exequente inicialmente cobrou R$ 239.611,82, quando o valor correto, considerando a avaliação judicial, é de R$ 85.800,00 (12% de R$ 715.000,00). Contudo, referido excesso não decorreu de má-fé ou erro grosseiro do exequente, mas da natural dificuldade em se definir o valor correto dos bens sem avaliação judicial adequada. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o artigo 523, § 1º do CPC estabelece que "não ocorrendo pagamento no prazo referido no caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". A Súmula 517 do STJ esclarece: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". No caso dos autos, não houve pagamento voluntário no prazo legal, sendo devidos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução em favor do exequente. Os executados pleiteiam honorários sucumbenciais em seu favor, argumentando que o reconhecimento do excesso de execução os tornaria vencedores na demanda. Tal pretensão não merece acolhimento, pois embora tenha havido redução do valor executado, esta decorreu da necessidade de correta avaliação dos bens, não de conduta processual inadequada do exequente que justificasse inversão da sucumbência. O simples reconhecimento de excesso de execução não implica automaticamente em sucumbência do exequente, especialmente quando o excesso decorre de dificuldades técnicas na quantificação do débito, e não de má-fé ou erro grosseiro. O artigo 356, inciso I, do CPC permite o julgamento antecipado parcial do mérito "quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso". Na hipótese dos autos, a questão relativa aos cinco imóveis já avaliados judicialmente encontra-se madura para julgamento, não havendo necessidade de aguardar a avaliação dos demais bens para definição dos honorários sobre estes primeiros. O exequente requer o prosseguimento da execução quanto aos demais bens mencionados no acordo (imóveis situados em Campina Grande-PB, Coronel Ezequiel-RN, Picuí-PB e Jaçanã-RN), estimados em sua manifestação nos valores de R$ 200.000,00, R$ 90.000,00, R$ 190.000,00 e R$ 80.000,00, respectivamente. Referidos bens, conforme o próprio acordo judicial homologado, também integram o patrimônio sujeito ao pagamento dos honorários advocatícios, contudo, por se localizarem em outras comarcas, demandam avaliação judicial específica mediante cartas precatórias, nos termos do artigo 260 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 515, inciso I, 523, § 1º, 525, § 1º, inciso V, 536 e 356, inciso I, todos do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO integralmente a impugnação ao laudo de avaliação apresentada pelos executados, por ausência de fundamento técnico-jurídico suficiente, mantendo na íntegra os valores constantes do Auto de Avaliação de ID 93038474; HOMOLOGO judicialmente os valores atribuídos aos cinco imóveis objeto da execução, totalizando R$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil reais); RECONHEÇO parcialmente o excesso de execução alegado pelos executados, DECLARANDO devido o valor de R$ 85.800,00 (oitenta e cinco mil e oitocentos reais) a título de honorários advocatícios, correspondente a 12% do valor dos bens avaliados, conforme acordo judicial homologado; CONDENO os executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 8.580,00 (oito mil, quinhentos e oitenta reais), correspondentes a 10% do valor da execução; DETERMINO que os executados procedam ao pagamento dos valores no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem como penhora de bens; Expeça-se cartas precatórias para as comarcas de Campina Grande-PB, Coronel Ezequiel-RN, Picuí-PB e Jaçanã-RN para avaliação judicial dos demais bens; Intime-se o exequente para que providencie o preparo das cartas precatórias no prazo de 15 dias. Custas finais pelos executados, observada a sucumbência recíproca parcial. Intimem-se e cumpra-se. Cuité-PB, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito