Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Condomínio Tambaba Country Club Resort ADVOGADA: Talita de Farias Azin (OAB/CE 31.662)
APELADO: Tambaba London Incorporações S/A Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição da execução, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais. O apelante sustenta ausência de intimação específica para pagamento das custas, bem como falta de apreciação adequada dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, requerendo a concessão da gratuidade ou, alternativamente, o parcelamento das custas e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a prolação de sentença que cancela a distribuição do feito, sem prévia intimação do exequente para recolhimento das custas após, configura cerceamento de defesa e nulidade por violação ao art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 290 do CPC estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixar de efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias. 4. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça não autoriza o cancelamento automático da distribuição, impondo-se a prévia intimação da parte para recolher as custas no prazo legal. 5. A ausência de intimação específica para pagamento das custas, após a apresentação de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência, configura error in procedendo e viola o devido processo legal. 6. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a extinção do processo por inadimplemento de custas exige prévia intimação do autor para sanar o vício, sob pena de nulidade. 7. O vício procedimental causa prejuízo à parte, que fica impossibilitada de recolher as custas ou impugnar o indeferimento da gratuidade por meio do recurso cabível. 8. Segundo precedentes do STJ, a decisão que manda arquivar os autos e determina o cancelamento da distribuição tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido parcialmente. Sentença desconstituída. Tese de julgamento: 1. O cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC exige prévia intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas no prazo de 15 dias. 2. O indeferimento da gratuidade de justiça não autoriza a extinção imediata do feito, devendo o Juízo oportunizar o pagamento das custas antes de determinar o cancelamento da distribuição. 3. A ausência de intimação específica para recolhimento das custas configura error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5006614-84.2023.8.08.0048, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível; TJMG, Embargos de Declaração nº 0317237-63.2025.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 28.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0824147-60.2023.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 01.09.2025; STJ, REsp n. 1.105.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 28/9/2009. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800764-22.2025.8.15.0021 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caaporã RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau)
Trata-se de apelação cível interposta por Condomínio Tambaba Country Club Resort, em face da decisão de ID 40398849, que determinou o cancelamento da distribuição em virtude do não pagamento das custas processuais, nos seguintes termos: [...] A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas. Conforme dito anteriormente, o baixo valor da causa aliado ao fato de que concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo possível, nesse caso, a mera declaração e presunção da pobreza. Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada, apresentou manifestação, pugnando, mais uma vez, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita acostando declaração de hipossuficiência e relatório de inadimplência e balancete contábil (ID. 121740848 e 121741499), porém não cumpriu o determinado na decisão precedente sem qualquer documento capaz de comprovar a necessidade da concessão do benefício pleiteado, nem efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal. Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição. Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial".
ANTE O EXPOSTO, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, nos termos do art. 290 do CPC. [...] Em suas razões, o apelante sustenta que não houve intimação clara e específica do advogado com advertência de cancelamento da distribuição por não recolhimento de custas e que o Juízo a quo não analisou os documentos já apresentados (balancetes e relatório de receitas/despesas) nem a fundamentação sobre hipossuficiência antes de extinguir o feito. Aduz que possui elevado índice de inadimplência e os balancetes demonstram o comprometimento integral das receitas com despesas ordinárias do condomínio. Informa que 71,51% das unidades inadimplentes; valor devido à época de R$ 1.408.312,85; múltiplos processos em curso (436 processos), o que agrava a incapacidade de pagar custas sem prejuízo às atividades essenciais. Afirma que a sentença recorrida representa ofensa a princípios constitucionais e processuais do acesso à justiça / inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e da efetividade da prestação jurisdicional: a extinção, sem análise do pedido de gratuidade e sem oportunizar recolhimento, inviabiliza o acesso ao Judiciário. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada, a fim de conceder integralmente os benefícios da gratuidade de justiça ao apelante e que seja dado o devido seguimento ao processo de execução. Alternativamente, pugnou pelo parcelamento do valor das custas (ID 40398850). Sem contrarrazões, em virtude da parte adversa não ter sido citada. É o relatório. DECISÃO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De início, cumpre ressaltar que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “a decisão que manda arquivar os autos e determina o cancelamento da distribuição tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação, não sendo admissível o agravo por se configurar erro grosseiro". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 162, 165, 267, 458, 795, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO QUE AFIRMA NÃO HAVER MAIS CRÉDITO A SER EXECUTADO E TER OCORRIDO COMPENSAÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS LITIGANTES. DETERMINAÇÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NATUREZA DO PROVIMENTO. SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER FEITA POR APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. 1. Hipótese na qual o recorrente aduz violação aos artigos 162, 165, 267, 458, 795, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o recurso cabível da decisão em primeira instância que determinou a baixa e o arquivamento dos autos de execução seria o agravo de instrumento e não a apelação, como entendeu a Corte a quo ao inadmitir a irresignação. 2. Após informações apresentadas pelos recorrentes (fl. 27), o Juiz de primeiro grau extinguira a execução ao fundamento de que não havia mais crédito a ser executado nos autos, sendo incisivo ao declarar que, quanto aos honorários, fora proferida decisão anterior, a qual determinara a compensação recíproca e proporcional entre os litigantes, concluindo pela baixa e o arquivamento dos autos (fl. 28). 3. Verifica-se que a referida prestação jurisdicional encerra o processo, põe fim à execução, daí a sua natureza sentencial, o que impede, na hipótese, o prosseguimento do feito. Eventual irresignação deveria ter sido feita através de recurso de apelação e não de agravo de instrumento, como decidira a Corte regional. Não há dúvida objetiva, tampouco indução a erro na escolha do recurso, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. A propósito: "A decisão que manda arquivar os autos e determina o cancelamento da distribuição tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação, não sendo admissível o agravo por se configurar erro grosseiro" (REsp 168.242/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.9.1998). No mesmo sentido, eis os seguintes precedentes: REsp 1.065.612/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4.2.2009; REsp 898.115/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.5.2007; REsp 353.157/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 3.6.02. 4. Não há nenhuma violação aos dispositivos legais indicados. A quaestio juris apresentada retrata a necessidade de se definir qual recurso deveria ter sido interposto, à luz do princípio da singularidade recursal. Eventuais vícios do provimento de primeiro grau, casos existentes, devem ser temas do próprio recurso na origem (apelação ou agravo de instrumento), que, na hipótese, não foi sequer admitido. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.105.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 28/9/2009). Deste modo, conheço do apelo interposto. A questão em discussão consiste em aferir se a prolação da sentença, sem oportunizar ao exequente prazo para pagamento das despesas processuais, configura cerceamento de defesa e ocasiona a nulidade do julgado. Analisando os autos, constata-se que o Juízo a quo proferiu a decisão de ID 40398843, determinando a intimação do exequente para comprovar documentalmente a impossibilidade de custear as despesas do processo, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e de cancelamento da distribuição. Em cumprimento à determinação judicial, o apelante juntou balancete contábil referente ao período de janeiro a junho de 2025 e planilha de inadimplência do condomínio (ID 40398847 e 40398846), ratificando o pleito de gratuidade (ID 40398845). Posteriormente, o Juízo de Primeiro Grau proferiu a decisão de ID 40398849, determinando o cancelamento da distribuição do processo, com amparo no art. 290 do CPC. O art. 290 do CPC, assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A falta de intimação para pagamento das custas, conforme determina o art. 290 do CPC, configura error in procedendo, pois a parte deveria ter sido previamente notificada sobre o indeferimento do benefício e dado prazo para cumprir a obrigação processual, ou seja, o Juízo a quo deveria, primeiramente, ter indeferido o benefício requerido e, em seguida, intimado o exequente para pagamento das custas em 15 dias, para só depois de expirado o prazo, determinado o cancelamento da distribuição do processo em caso de não pagamento. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 290 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Rui Barbosa Alcantara contra sentença que cancelou a distribuição da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral, em razão do não pagamento das custas iniciais. O apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita, alegando que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para tal. O juiz de primeiro grau negou provimento à apelação, mantendo a sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento implícito dos benefícios da justiça gratuita em sede de sentença impede a interposição de recurso ou o pagamento das custas, acarretando o cancelamento imediato da distribuição; e (ii) se a ausência de intimação sobre o indeferimento da justiça gratuita violou o art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento implícito do benefício da justiça gratuita em sede de sentença inviabiliza a interposição de recurso ou o pagamento das custas, surpreendendo o recorrente com a extinção do feito sem oportunidade de se manifestar. A falta de intimação para pagamento das custas, conforme determina o art. 290 do CPC, configura error in procedendo, pois a parte deveria ter sido previamente notificada sobre o indeferimento do benefício e dado prazo para cumprir a obrigação processual. Precedentes deste tribunal indicam que a extinção direta da demanda, sem intimação prévia para pagamento das custas, fere o devido processo legal e constitui nulidade, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Sentença anulada. Tese de julgamento: A ausência de intimação para o recolhimento das custas após o indeferimento implícito da gratuidade da justiça viola o art. 290 do CPC e constitui nulidade processual. O indeferimento da justiça gratuita em sentença deve ser comunicado à parte antes do cancelamento da distribuição, permitindo-lhe interpor recurso ou recolher as custas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Apelação Cível nº 5009889-12.2021.8.08.0048, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 11.10.2023; STJ, Apelação Cível nº 0000494-48.2020.8.08.0038, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 04.05.2023. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 50066148420238080048, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PAGAMENTO DE CUSTAS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora. Na origem, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção apresentada pelo réu. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de análise da necessidade de prévia intimação para pagamento das custas da reconvenção antes da extinção, conforme o artigo 290 do CPC. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para anular a extinção e determinar nova oportunidade para recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o argumento relativo à ausência de intimação prévia para pagamento das custas da reconvenção; (ii) definir se a extinção da reconvenção, sem a prévia intimação exigida pelo artigo 290 do CPC, violou o devido processo legal III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão se caracteriza pela ausência de enfrentamento, no acórdão embargado, da alegação de nulidade da extinção da reconvenção sem a prévia intimação da parte para recolher as custas, argumento esse expressamente deduzido no agravo de instrumento. 4. O artigo 290 do CPC estabelece que, em caso de ausência de recolhimento de custas, a parte deve ser previamente intimada, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 5. A extinção imediata da reconvenção, sem observância dessa regra procedimental, mesmo após o indeferimento da gratuidade de justiça, configura violação ao devido processo legal e ao contraditório, tornando nula a decisão nesse ponto. 6. A correção da omissão identificada impõe a reforma parcial do acórdão embargado, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a extinção da reconvenção e determinar a intimação da parte para o recolhimento das custas, nos termos do artigo 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à necessidade de intimação prévia para pagamento das custas da reconvenção, após o indeferimento da gratuidade, justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. A extinção da reconvenção por ausência de preparo sem prévia intimação viola o artigo 290 do CPC e o devido processo legal. 3. O indeferimento da gratuidade de justiça não exime o juízo de intimar a parte para que recolha as custas processuais antes da extinção do feito reconvencional. (TJMG - Embargos de Declaração: 03172376320258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 28/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/05/2025). No caso em análise, percebe-se que a única intimação realizada nos autos determinou que o apelante comprovasse documentalmente a impossibilidade de custear as despesas do processo, não havendo intimação específica para o fim de recolher as custas processuais, o que torna nula a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que é imprescindível a prévia intimação do autor para pagamento das custas, conforme determina o art. 290 do CPC, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito por inadimplemento de custas só é válida se precedida de intimação do autor para sanar o vício. A este respeito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS INICIAIS PARCELADAS. ATRASO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por LC Administração de Imóveis e Condomínios Ltda. e outros contra Sentença proferida na Ação de Tutela Provisória Antecedente ajuizada em face de processo de Execução movido por Aloísio Barbosa Calado Filho, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC, em razão do suposto inadimplemento de parcela das custas iniciais. A parte Apelante alegou não ter sido intimada para regularização do pagamento, pugnando pela cassação da Sentença e o prosseguimento do feito executório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de atraso no pagamento de parcela das custas iniciais, pode ocorrer sem prévia intimação da parte para regularização do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso no pagamento das custas iniciais, mesmo em caso de parcelamento, configura vício sanável, sendo imprescindível a intimação da parte autora para sua regularização, conforme determina o art. 290 do CPC. O pagamento da segunda e da terceira parcelas das custas foi efetivado, ainda que com atraso, antes da prolação da sentença, o que evidencia a ausência de justa causa para a extinção prematura do processo. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que o não pagamento de custas parceladas exige a prévia intimação do autor, sob pena de violação aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e do aproveitamento dos atos processuais. A instauração de Incidente de Suspeição contra o Juiz titular da Vara contribuiu para a paralisação dos autos, interferindo no regular andamento processual e reforçando a necessidade de oportunizar a regularização antes da extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O atraso no pagamento das custas iniciais parceladas configura vício sanável que exige a prévia intimação da parte para regularização, nos termos do art. 290 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito por inadimplemento de custas só é válida se precedida de intimação do autor para sanar o vício. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08241476020238150001, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 01/09/2025, 1ª Câmara Cível). Veja-se que o error in procedendo, verificado no caso em análise, causou evidente prejuízo ao apelante, o qual poderia se valer da interposição de agravo de instrumento para questionar o indeferimento da justiça gratuita, caso o procedimento correto tivesse sido observado pelo Juízo a quo. Assim, o provimento parcial do apelo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, com amparo no art. 932, inciso V, do CPC e art. 127, inciso XLV, alínea “c”, do RITJPB, com redação atualizada pela Resolução nº 38/2021, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação para desconstituir a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito com a intimação do exequente para pagamento das custas e despesas de ingresso. Sem honorários, em face de não terem sido arbitrados na Instância de origem. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. João Pessoa/PB, data do registro do sistema PJE. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR