Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ivo Barbosa da Silva
Requerido: Banco Bradesco S/A
APELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) APELADA: Augusta Olegário dos Santos Jacinto ADVOGADAS: Anna Rafaella Marques (OAB/PB 16.264) e Allana Karine Lemos (OAB/PB 29.697) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. TARIFA BANCÁRIA COBRADA SEM AUTORIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito por tarifa bancária, condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição trienal ou decenal para as cobranças de tarifas bancárias; (ii) estabelecer se houve dano moral decorrente dos descontos indevidos; (iii) determinar se a repetição de indébito deve ocorrer em dobro. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para ações de repetição de indébito em relação a cobranças bancárias é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. Não se configura dano moral quando os descontos indevidos não provocam abalo de crédito ou inscrição em cadastros de inadimplentes, caracterizando mero aborrecimento corriqueiro. A repetição de indébito em dobro é devida, pois não se verificou engano justificável por parte do banco na cobrança das tarifas. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a prescrição decenal para ações de repetição de indébito em contratos de trato sucessivo. 2. A mera cobrança indevida, sem outras repercussões na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral. 3. A repetição de indébito em dobro é devida quando não há justificativa para o engano da instituição financeira. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 14; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011; STJ, Súmula 479.
EXPEDIENTE - SENTENÇA Processo Digital nº: 0800904-80.2025.8.15.0401 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Tarifas
Vistos. 1. RELATÓRIO Ivo Barbosa da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral em face de Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que recebe proventos de aposentadoria por idade em conta corrente mantida junto à instituição financeira demandada, sob o número de conta 4307-9, agência 0835-4. Aduziu que, ao analisar detalhadamente seus extratos de movimentação financeira, foi surpreendido pela constatação de reiterados e desconhecidos descontos mensais efetuados sob a rubrica de tarifa bancária denominada Cesta Bradesco Expresso 4, lançados unilateralmente em sua conta de janeiro de 2020 a agosto de 2025, perfazendo o montante histórico de R$ 3.025,90. Argumentou que jamais contratou ou autorizou o débito de tais serviços tarifados, os quais reputa ilegais e abusivos ante a ausência de prévio esclarecimento ou de consentimento expresso. Diante de tais fatos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do vínculo jurídico concernente às tarifas impugnadas, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, totalizando a quantia de R$ 6.051,80, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A ofereceu contestação (ID 136243114). Em âmbito preliminar, a instituição financeira arguiu a carência de ação por alegada falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não houve prévia tentativa de solução consensual do conflito na via administrativa (ID 136243114). No plano prejudicial, sustentou a consumação da prescrição trienal ou quinquenal em relação a todas as cobranças efetuadas (ID 136243114). No mérito, a casa bancária ré defendeu que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços encontra amparo nas diretrizes normativas da Resolução número 3.919 de 2010 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, destinando-se a remunerar a disponibilização de uma rede de atendimento estruturada em benefício do usuário (ID 136243114). Sustentou a lisura e a validade do procedimento de contratação, alegando que o autor anuiu formalmente com as deduções mediante termo de adesão (ID 136243114). Ponderou que o autor movimentou a conta e usufruiu dos serviços disponibilizados por expressivo período de tempo sem formalizar qualquer insurgência junto aos canais de atendimento da instituição, o que caracterizaria comportamento contraditório ofensivo à boa-fé objetiva (ID 136243114). Por fim, asseverou a inexistência de dano moral a ser reparado e a impossibilidade de restituição dobrada das quantias devido à ausência de má-fé, requerendo a improcedência integral das pretensões (ID 136243114). A parte autora apresentou réplica (ID 136703225). Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (ID 136812515), o autor peticionou requerendo o julgamento imediato do mérito, sob o fundamento de que o feito se encontra maduro e de que a prova do pretenso vínculo contratual competia exclusivamente ao réu, o qual deixou de colacionar documento hábil para tanto (ID 154726675). A instituição financeira demandada igualmente se manifestou nos autos informando que não possuía novas provas a produzir e requereu o julgamento imediato do mérito no estado em que o processo se encontrava (ID 154903506). 2. ANÁLISE DAS PRELIMINARES A petição inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos formais descritos no Código de Processo Civil, permitindo a correta compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, não havendo que se falar em inépcia ou irregularidade de representação processual, especialmente após o regular processamento do feito. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de prévia postulação ou esgotamento na via administrativa (ID 136243114), deve ser prontamente rejeitada. O ordenamento jurídico adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo quinto, inciso trinta e cinco, da Constituição Federal, o qual assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos lesados ou ameaçados, independentemente do prévio ingresso ou de resposta em âmbito administrativo. Tratando-se de demanda que visa à declaração de inexigibilidade de tarifas bancárias alegadamente indevidas e à repetição de indébito, a resistência apresentada pelo réu no bojo de sua própria contestação é elemento suficiente para caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse processual da parte autora em obter o provimento jurisdicional pretendido. A ausência de prévio requerimento administrativo ou de esgotamento da via extrajudicial não pode constituir óbice ao direito de ação, de modo que o correntista possui interesse de agir independentemente de prévia provocação administrativa. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 3. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A instituição financeira ré arguiu a prejudicial de prescrição em sua peça contestatória, sob o argumento de que a pretensão de restituição das tarifas debitadas prescreve no prazo de três anos, por se enquadrar como hipótese de enriquecimento sem causa e de reparação civil, nos moldes do artigo 206, parágrafo terceiro, incisos IV e V, do Código Civil, ou no prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (ID 136243114). Contudo, a tese de prescrição trienal ou quinquenal não comporta acolhimento no caso concreto. A cobrança indevida de encargos e tarifas bancárias decorre da discussão acerca da validade ou da própria inexistência de relação jurídica contratual de trato sucessivo, hipótese em que a pretensão de repetição do indébito ampara-se em direito pessoal. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que a pretensão de restituição de valores pagos a título de tarifas bancárias desprovidas de contratação específica sujeita-se ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme se extrai do julgamento do AgInt no REsp nº 1.942.280/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de repetição de indébito. 2. A parte agravante alega que a demanda versa sobre prescrição de enriquecimento sem causa, com prazo prescricional de três anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de relação contratual é trienal ou decenal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de repetição de indébito por cobrança indevida em contratos, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002. 5. A pretensão de repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento sem causa, devido à existência de causa jurídica contratual, justificando a aplicação do prazo decenal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida em contratos é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil de 2002. 2. A existência de causa jurídica contratual afasta a aplicação da prescrição trienal para enriquecimento sem causa". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 206, §3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.710.251/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 20.05.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.802.644/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20.09.2022. (AgInt no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) O prazo trienal previsto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso IV, do Código Civil, que cuida da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, aplica-se tão somente às ações de enriquecimento sem causa em sentido estrito, de natureza subsidiária, quando o ordenamento jurídico não confere ao lesado outro meio específico para obter a recomposição patrimonial. No cenário das relações de consumo e de prestação de serviços bancários, a pretensão de repetição decorre diretamente da abusividade do ato do fornecedor e da nulidade de cobrança não pactuada, o que afasta o caráter meramente subsidiário e atrai a incidência do prazo decenal. Realizando-se o cotejo cronológico das datas processuais relevantes, constata-se que a presente demanda foi regularmente ajuizada em 01 de setembro de 2025. Desse modo, considerando a incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, restariam prescritas eventuais parcelas e cobranças anteriores a 01 de setembro de 2015. Tendo em vista que a planilha de cálculos do autor e os extratos que instruem o processo apontam que o desconto inicial impugnado ocorreu em 15 de janeiro de 2020 (ID 121772783), verifica-se que nenhuma das tarifas questionadas nos autos foi alcançada pelo decurso do prazo de dez anos, restando integralmente afastada a tese prejudicial de prescrição arguida pela ré. 4. INEXIGIBILIDADE DA TARIFA BANCÁRIA O cerne da presente controvérsia reside em verificar a legalidade e a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta do autor, sob a rubrica de tarifa de pacote de serviços denominada Cesta Bradesco Expresso 4, no período de janeiro de 2020 a agosto de 2025 (ID 121772783). De início, impõe-se destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas da Lei número 8.078 de 1990. Conforme sedimentado na Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é inteiramente aplicável às instituições financeiras. Diante da manifesta vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor em face da instituição bancária de grande porte, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade de sua conduta. A prestação de serviços bancários e a correspondente cobrança de tarifas de pessoas naturais são rigorosamente disciplinadas pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. A Resolução CMN número 3.919 de 2010 veda expressamente às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais, garantindo ao consumidor o acesso gratuito a um pacote básico de operações para a movimentação de sua conta. Admite-se a cobrança de pacotes de serviços diferenciados de forma onerosa tão somente se houver expressa, prévia e informada autorização do cliente. Para tanto, o artigo 1º e o artigo 8º da referida resolução impõem como requisito indispensável que a contratação de pacotes de serviços (cestas) seja formalizada mediante contrato específico e autônomo, assegurando a transparência e a livre manifestação de vontade do consumidor. No âmbito da distribuição do ônus da prova, preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que incumbe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso submetido a julgamento, o Banco Bradesco S/A não logrou apresentar nenhum instrumento contratual específico, seja de forma física ou eletrônica, devidamente assinado pelo autor, que demonstrasse sua adesão voluntária e esclarecida ao pacote de tarifas impugnado. A instituição financeira colacionou à sua peça contestatória telas de sistemas eletrônicos produzidas de maneira unilateral e alegações abstratas sobre a suposta contratação regular (ID 136243114), porém não trouxe aos autos o correspondente termo de opção individual do cliente com as chaves de validação digital ou assinaturas eletrônicas idôneas que pudessem vincular o autor a esse encargo financeiro. O banco réu apresentou em juízo apenas seu Estatuto Social (ID 136243123), Procuração (ID 136243120), Substabelecimento (ID 136243127) e uma ficha de proposta de abertura de conta corrente que indica expressamente que o autor é pessoa sem instrução, não alfabetizada (ID 136243121), desprovida de qualquer assinatura ou de termo de adesão autônomo e específico da cesta de serviços tarifada. Por sua vez, resta completamente afastada a tese defensiva de que a mera inércia do autor por expressivo lapso temporal e a movimentação genérica da conta corrente supririam a exigência de contratação formalizada, em suposta ofensa à boa-fé objetiva por comportamento contraditório ou violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (ID 136243114). O princípio da boa-fé objetiva vincula precipuamente o fornecedor de serviços, impondo-lhe o dever de informação clara, precisa e transparente sobre os termos da contratação, nos moldes do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A tolerância temporária do consumidor hipossuficiente, que muitas vezes não percebe os reiterados lançamentos de pequeno valor efetuados diretamente em sua conta de aposentadoria, não tem o condão de convalidar uma prática ilícita ou de suprir a indispensável manifestação de vontade, que é pressuposto de existência e validade do próprio negócio jurídico. A inércia do correntista não equivale à aceitação tácita de cobranças indevidas, sobretudo quando a norma regulamentar exige contrato escrito específico para amparar a dedução de cestas de serviços. A mera utilização da conta para o recebimento de proventos previdenciários e a realização de saques e pagamentos essenciais não induz à anuência com o pacote de tarifas cobrado de forma unilateral. Dessa forma, constatada a completa ausência de prova da adesão específica e voluntária do autor ao produto tarifado, as cobranças mensais perpetradas pelo Banco Bradesco S/A a título de Cesta Bradesco Expresso 4 revelam-se flagrantemente abusivas e eivadas de nulidade, impondo-se a declaração de sua inexigibilidade por inequívoca falha na prestação do serviço bancário. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a inexigibilidade das cobranças das tarifas bancárias lançadas sob a denominação Cesta Bradesco Expresso 4, impõe-se definir os critérios e a forma de devolução dos valores indevidamente debitados da conta corrente do autor, em conformidade com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, aplicando-se de forma direta as garantias consumeristas asseguradas na legislação vigente. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: A pretensão de restituição dos valores cobrados indevidamente encontra amparo na legislação consumerista, que assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a dedução mensal de tarifas sem o devido lastro em contrato específico e autônomo afasta a caracterização de erro escusável ou engano justificável, restando evidenciada a ilegalidade dos descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do correntista. No tocante à aplicação da dobra legal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial número 676.608 do Rio Grande do Sul e dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial número 600.663 do Rio Grande do Sul, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito nas relações de consumo independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, por razões de segurança jurídica, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça procedeu à modulação temporal dos efeitos de tal decisão, estabelecendo que, para as relações de consumo que não envolvem a prestação de serviços públicos, o novo entendimento aplicar-se-ia somente em relação às cobranças indevidas efetuadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. Para os descontos ocorridos antes desse marco temporal, mantém-se a exigência de demonstração de má-fé subjetiva para a incidência da dobra, ensejando a devolução de forma simples na ausência de tal comprovação. Aplicando-se tais premissas de direito ao caso submetido a julgamento, verifica-se que os descontos indevidos estenderam-se de janeiro de 2020 a agosto de 2025, conforme discriminado na planilha de cálculo carreada aos autos (ID 121772783). Diante disso, os valores debitados indevidamente devem ser fracionados de acordo com o marco temporal da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: para todos os descontos de tarifas bancárias ocorridos até o dia 30 de março de 2021, inclusive, a repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples. A devolução simples impõe-se para as parcelas desse período pretérito tendo em vista que não restou demonstrada a má-fé subjetiva ou dolo específico da instituição financeira na realização de tais lançamentos, aplicando-se as balizas temporais definidas pela jurisprudência uniformizada para resguardar a estabilidade das relações jurídicas, em consonância com as regras de direito pessoal e os prazos contratuais gerais. Por outro lado, para todos os descontos efetuados a partir de 31 de março de 2021, inclusive, a devolução deverá ocorrer em dobro, em conformidade com a redação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A dobra legal incide para as parcelas desse período de forma objetiva, porquanto a persistência na cobrança de tarifas desprovidas de pactuação expressa em contrato autônomo, após a consolidação do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ré, a qual manteve a prática abusiva mesmo após ser instada a regularizar os serviços, o que demonstra a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para assegurar o interesse processual do autor, conforme precedentes sobre a matéria. O pedido formulado na petição inicial de repetição integral em dobro das tarifas (ID 121772783) comporta acolhimento apenas parcial, devendo a restituição ser liquidada mediante a aplicação dos referidos critérios de modulação. O montante final devido ao autor será apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de simples cálculo aritmético baseado nos lançamentos efetivamente demonstrados nos extratos bancários acostados ao processo, observando-se a devolução simples para as parcelas anteriores a 30 de março de 2021 e a devolução em dobro para os débitos realizados de 31 de março de 2021 em diante. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No tocante à pretensão indenizatória extrapatrimonial, o autor postulou a condenação da instituição financeira ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, sob o argumento de que os reiterados e indevidos descontos mensais efetuados diretamente em sua conta de aposentadoria caracterizam lesão grave aos seus direitos de personalidade e geram abalo psicológico presumido (ID 121772783). O dano moral indenizável exige a configuração de lesão concreta e efetiva aos direitos da personalidade, gerando sofrimento profundo, humilhação, angústia ou abalo psicológico extraordinário que desestabilize de forma grave a dignidade e a tranquilidade da pessoa natural. Em se tratando de cobrança de tarifas e taxas bancárias de reduzido valor unitário, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a conduta ilícita, conquanto configure inegável falha na prestação do serviço e dê ensejo à reparação dos danos materiais, não caracteriza hipótese de dano moral presumido, restando sedimentado que a mera cobrança indevida de encargos não gera, por si só, abalo imaterial indenizável. No caso concreto, o autor não logrou demonstrar que os débitos indevidos tenham acarretado desdobramentos fáticos mais graves que ultrapassassem a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Não há nos autos comprovação de que o correntista tenha tido seu nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito, tais como SPC ou Serasa, tampouco restou evidenciado que as deduções tenham causado a devolução de cheques ou o bloqueio de seu saldo de depósitos que inviabilizasse o adimplemento de suas necessidades cotidianas básicas. O autor é idoso e recebe benefício previdenciário modesto, porém os descontos mensais unilaterais, embora indevidos, ocorreram em importes reduzidos ao longo do tempo, de modo que a ausência de prova de efetiva ofensa à subsistência ou de outra repercussão gravosa impede o reconhecimento da lesão extrapatrimonial alegada na petição inicial. Sem a comprovação de ofensa aos direitos de personalidade do consumidor, a cobrança indevida de cestas de serviços e a necessidade de ajuizamento de demanda judicial para reaver o patrimônio suprimido configuram mero aborrecimento da vida cotidiana e dissabor decorrente de desentendimento contratual, fatos que não atingem a dignidade humana a ponto de justificar o recebimento de indenização pecuniária, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui entendimento de que o mero desconto indevido de tarifas bancárias, na ausência de prejuízo concreto extraordinário ou de inscrição restritiva de crédito, não enseja a reparação por danos morais, limitando-se a controvérsia à esfera patrimonial do consumidor. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802526-96.2023.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito e a preliminar suscitadas, e, no mérito, dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do Relator.(0802526-96.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) Dessa forma, inexistindo prova de lesão significativa aos direitos de personalidade da parte autora ou de sofrimento que desborde dos aborrecimentos normais decorrentes das relações contratuais contemporâneas, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado totalmente improcedente. 7. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Ivo Barbosa da Silva em face de Banco Bradesco S/A, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica de contratação e, consequentemente, a INEXIGIBILIDADE da tarifa de pacote de serviços denominada Cesta Bradesco Expresso 4 lançada na conta corrente número 4307-9 da agência 0835-4 de titularidade do autor; b) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de Cesta Bradesco Expresso 4 no período de janeiro de 2020 a agosto de 2025, conforme os lançamentos demonstrados nos extratos bancários carreados aos autos, cuja devolução ocorrerá da seguinte forma: b.1) de forma simples para as parcelas de tarifas descontadas até o dia 30 de março de 2021, inclusive, em observância à modulação temporal de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça; b.2) de forma dobrada para as parcelas de tarifas descontadas a partir de 31 de março de 2021, inclusive, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b.3) sobre as parcelas do indébito incidirá correção monetária calculada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculada a partir de cada efetivo desembolso, em conformidade com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, por se tratar de ilícito contratual decorrente de relação de trato sucessivo, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser distribuídas e rateadas proporcionalmente entre as partes, cabendo 50% à parte autora e 50% à ré, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do pedido rejeitado de dano moral, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça a ela deferida nos autos. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Umbuzeiro - PB, 03 de junho de 2026. Assinatura eletrônica.