Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800787-82.2022.8.15.0211.
AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Vistos etc. Considerando o teor do art. 523, CPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, CPC) atende aos requisitos do art. 524 e que foi apresentado o cálculo da compensação (ID. 157874455), intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC). Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem-se os autos conclusos para sentença (art. 924, II, CPC). Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800787-82.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: FRANCISCO ALEXANDRE Endereço: Sitio Barra de Oiti, S/N, Área Rural, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10, 11, 12, 13 e 14 Bloco 01 e 02 Salas 101, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. Com o retorno dos autos da instância superior, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 346, § 2º, do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
26/02/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/02/2026, 08:51
Trânsito em julgado
23/02/2026, 08:51
Decurso de Prazo
13/02/2026, 18:34
Decurso de Prazo
13/02/2026, 18:33
Publicação
21/01/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800787-82.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: FRANCISCO ALEXANDRE Endereço: Sitio Barra de Oiti, S/N, Área Rural, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10, 11, 12, 13 e 14 Bloco 01 e 02 Salas 101, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. Com o retorno dos autos da instância superior, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 346, § 2º, do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
26/02/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/02/2026, 08:51
Trânsito em julgado
23/02/2026, 08:51
Decurso de Prazo
13/02/2026, 18:34
Decurso de Prazo
13/02/2026, 18:33
Publicação
21/01/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:15
Provimento em Parte
17/12/2025, 16:52
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:40
Mérito
05/12/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:00
Para julgamento de mérito
14/11/2025, 14:56
Mero expediente
12/11/2025, 20:28
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/11/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 09:47
Recebimento
04/11/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800787-82.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: FRANCISCO ALEXANDRE Endereço: Sitio Barra de Oiti, S/N, Área Rural, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10, 11, 12, 13 e 14 Bloco 01 e 02 Salas 101, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800787-82.2022.8.15.0211.
AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovida em face da sentença retro, alegando, em síntese, a existência de erro material na citada decisão que julgou procedente em parte a pretensão autoral. Autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado consistente na insatisfação do autor pela procedência parcial da demanda, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar o alegado erro material, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará do perito. P.R.I Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800787-82.2022.8.15.0211.
AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovida em face da sentença retro, alegando, em síntese, a existência de erro material na citada decisão que julgou procedente em parte a pretensão autoral. Autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado consistente na insatisfação do autor pela procedência parcial da demanda, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar o alegado erro material, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará do perito. P.R.I Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800787-82.2022.8.15.0211.
AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Vistos etc. FRANCISCO ALEXANDRE, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que está sofrendo cobranças relativas a cartão de crédito consignado que não contratou. O Banco demandado apresentou contestação, na qual aduz preliminares e prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta que não há danos materiais ou morais a serem indenizados, pois a parte Autora recebeu os produtos contratados. Foi apresentada impugnação à contestação. Decisão acostada no ID 72222133, na qual foi determinada a realização de perícia datiloscópica. Realizada a perícia, com consequente juntada do laudo no ID 104636776. Intimados para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, enquanto o réu requereu a intimação do expert para responder os seguintes questionamentos suplementares, bem como indicar assistente técnico para realização da prova Autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 1. Preliminar/prejudicial 1.1 Defeito na representação Diferentemente do alegado na peça de defesa, a procuração juntada aos autos contém a aposição de digital da parte autora, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, estando em consonância como o disposto no art. 595 do CC. Destarte, rejeito a preliminar. 1.2 Da prescrição Considerando que a relação discutida é de consumo e de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal do CDC das parcelas descontadas há mais de cinco anos, contado do ajuizamento da lide. Logo, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, somente para afastar o pedido de restituição de parcelas anteriores a 17/03/2017, vez que a ação foi proposta em 17/03/2022. 2. Julgamento antecipado do mérito A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, extratos, etc). Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). No caso em exame, verifico ser desnecessária a intimação do expert para responder aos questionamentos suplementares do demandado, tendo em vista que o laudo pericial aportou “não possuir informações quanto à origem e vinculação aos padrões papiloscópicos do Sr. Francisco Alexandre em decorrência dos erros cometidos no procedimento de coleta das digitais insertas no documento referente ao ato do negócio contratual.” Além disso, o próprio perito informou no o quadro comparativo de análise de impressão digital que restou prejudicada a análise, tornando-a inconclusiva, motivo pelo qual, inviabiliza os questionamentos/quesitos formulados pelo promovido. No mesmo sentido, indefiro a indicação de assistente técnico para realização da prova, tendo em vista que, tal indicação foi realizada em momento posterior a nomeação do perito e análise pericial. Assim, passa-se ao julgamento antecipado do mérito da causa. 3. Mérito. Inicialmente, cabe destacar que a inconclusão da perícia datiloscópica, por si só, não inviabiliza o julgamento do mérito da demanda. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil), o qual autoriza o julgador a formar sua convicção com base no conjunto probatório constante dos autos. O fato de a prova pericial não ter alcançado resultado conclusivo não impede, portanto, a análise e valoração dos demais meios de prova constante nos autos, assim como não acarreta cerceamento de defesa. Através da presente demanda alega a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado não firmado, enquanto o réu aduz a licitude de sua conduta e a regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante. Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. Compulsando-se os autos, apesar de o promovido juntar um contrato, entendo que este não se corresponde ao contrato discutido nos autos, pelos motivos a seguir: - os números dos contratos são distintos; -o valor liberado é distinto; - a data de pactuação é diferente. Neste tocante, bom destacar que, inobstante o promovido alegue que em face de duas sucessivas perdas de margem consignável, em março/2016 e fevereiro/2017, o contrato precisou ser reaverbado para 2017, verifico no ID 57594610 - Págs. 5 e 16 que houve os descontos dos referidos meses, não se mostrando verossimilhante o alegado; - o valor das parcelas é distinto. Inclusive, em nenhuma das faturas de ID 57594610, juntadas pelo próprio promovido, consta o valor de R$ 60,60, constante no histórico de consignados. O promovido aduz que a adesão n. 40643214 refere-se ao número constante no histórico de consignado, mas o exposto acima não me permite concluir o mesmo. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou o cartão de crédito consignado discutido nos autos junto à instituição bancária promovida. Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de seu benefício os valores relativos a cartão de crédito consignado fraudulento, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso. Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo mediante RMC n° 11955945 foi realizado de forma indevida, sendo patente a declaração de inexistência. Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida, devendo ainda ser respeitado o prazo prescricional quinquenal. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que. Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 25.04.2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. Quanto à reconvenção, referente ao pedido de compensação, reitero que o depósito efetuado não diz respeito ao contrato questionado, conforme já explicado anteriormente nesta sentença. Nesta senda, acolher o pedido de compensação seria trazer para discussão nestes autos um provável contrato que não é objeto da lide. Deste modo, há de ser indeferido o pedido reconvencional do réu. ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o promovido a proceder ao cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado descrito na inicial, bem como, condenar a restituir, EM DOBRO, aos valores cobrados indevidamente até o cancelamento do falso contrato, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção do réu, sendo indevida a compensação, vez que o valor depositado não diz respeito ao contrato questionado nos autos. Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Por considerar que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, condeno-os ao pagamento de metade das custas e à integralidade dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 e art. 86 do CPC, suspendendo em relação a parte autora o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente. Registrada eletronicamente. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito em substituição
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800787-82.2022.8.15.0211.
AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Vistos etc. FRANCISCO ALEXANDRE, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que está sofrendo cobranças relativas a cartão de crédito consignado que não contratou. O Banco demandado apresentou contestação, na qual aduz preliminares e prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta que não há danos materiais ou morais a serem indenizados, pois a parte Autora recebeu os produtos contratados. Foi apresentada impugnação à contestação. Decisão acostada no ID 72222133, na qual foi determinada a realização de perícia datiloscópica. Realizada a perícia, com consequente juntada do laudo no ID 104636776. Intimados para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, enquanto o réu requereu a intimação do expert para responder os seguintes questionamentos suplementares, bem como indicar assistente técnico para realização da prova Autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 1. Preliminar/prejudicial 1.1 Defeito na representação Diferentemente do alegado na peça de defesa, a procuração juntada aos autos contém a aposição de digital da parte autora, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, estando em consonância como o disposto no art. 595 do CC. Destarte, rejeito a preliminar. 1.2 Da prescrição Considerando que a relação discutida é de consumo e de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal do CDC das parcelas descontadas há mais de cinco anos, contado do ajuizamento da lide. Logo, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, somente para afastar o pedido de restituição de parcelas anteriores a 17/03/2017, vez que a ação foi proposta em 17/03/2022. 2. Julgamento antecipado do mérito A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, extratos, etc). Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). No caso em exame, verifico ser desnecessária a intimação do expert para responder aos questionamentos suplementares do demandado, tendo em vista que o laudo pericial aportou “não possuir informações quanto à origem e vinculação aos padrões papiloscópicos do Sr. Francisco Alexandre em decorrência dos erros cometidos no procedimento de coleta das digitais insertas no documento referente ao ato do negócio contratual.” Além disso, o próprio perito informou no o quadro comparativo de análise de impressão digital que restou prejudicada a análise, tornando-a inconclusiva, motivo pelo qual, inviabiliza os questionamentos/quesitos formulados pelo promovido. No mesmo sentido, indefiro a indicação de assistente técnico para realização da prova, tendo em vista que, tal indicação foi realizada em momento posterior a nomeação do perito e análise pericial. Assim, passa-se ao julgamento antecipado do mérito da causa. 3. Mérito. Inicialmente, cabe destacar que a inconclusão da perícia datiloscópica, por si só, não inviabiliza o julgamento do mérito da demanda. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil), o qual autoriza o julgador a formar sua convicção com base no conjunto probatório constante dos autos. O fato de a prova pericial não ter alcançado resultado conclusivo não impede, portanto, a análise e valoração dos demais meios de prova constante nos autos, assim como não acarreta cerceamento de defesa. Através da presente demanda alega a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado não firmado, enquanto o réu aduz a licitude de sua conduta e a regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante. Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. Compulsando-se os autos, apesar de o promovido juntar um contrato, entendo que este não se corresponde ao contrato discutido nos autos, pelos motivos a seguir: - os números dos contratos são distintos; -o valor liberado é distinto; - a data de pactuação é diferente. Neste tocante, bom destacar que, inobstante o promovido alegue que em face de duas sucessivas perdas de margem consignável, em março/2016 e fevereiro/2017, o contrato precisou ser reaverbado para 2017, verifico no ID 57594610 - Págs. 5 e 16 que houve os descontos dos referidos meses, não se mostrando verossimilhante o alegado; - o valor das parcelas é distinto. Inclusive, em nenhuma das faturas de ID 57594610, juntadas pelo próprio promovido, consta o valor de R$ 60,60, constante no histórico de consignados. O promovido aduz que a adesão n. 40643214 refere-se ao número constante no histórico de consignado, mas o exposto acima não me permite concluir o mesmo. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou o cartão de crédito consignado discutido nos autos junto à instituição bancária promovida. Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de seu benefício os valores relativos a cartão de crédito consignado fraudulento, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso. Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo mediante RMC n° 11955945 foi realizado de forma indevida, sendo patente a declaração de inexistência. Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida, devendo ainda ser respeitado o prazo prescricional quinquenal. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que. Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 25.04.2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. Quanto à reconvenção, referente ao pedido de compensação, reitero que o depósito efetuado não diz respeito ao contrato questionado, conforme já explicado anteriormente nesta sentença. Nesta senda, acolher o pedido de compensação seria trazer para discussão nestes autos um provável contrato que não é objeto da lide. Deste modo, há de ser indeferido o pedido reconvencional do réu. ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o promovido a proceder ao cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado descrito na inicial, bem como, condenar a restituir, EM DOBRO, aos valores cobrados indevidamente até o cancelamento do falso contrato, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção do réu, sendo indevida a compensação, vez que o valor depositado não diz respeito ao contrato questionado nos autos. Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Por considerar que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, condeno-os ao pagamento de metade das custas e à integralidade dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 e art. 86 do CPC, suspendendo em relação a parte autora o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente. Registrada eletronicamente. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito em substituição
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800787-82.2022.8.15.0211 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se parte promovente, pela última vez, parq que junte cópia de seu RG, frente e verso, digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi, conforme requerido pelo perito nomeado. Com a juntada da documentação, encaminhe-se ao perito. ITAPORANGA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0800787-82.2022.8.15.0211 Vistos etc. 1- Concedo o prazo adicional de 15 dias para que o promovido recolha os honorários periciais, ressaltando-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não pagar a perícia, arcará com o risco de não provar o que alegou. 2- Intime-se a parte autora para juntar cópia de seu RG, frente e verso, digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi, conforme requerido pelo perito nomeado, no prazo de 15 dias. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0800787-82.2022.8.15.0211 Vistos etc. 1- Concedo o prazo adicional de 15 dias para que o promovido recolha os honorários periciais, ressaltando-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não pagar a perícia, arcará com o risco de não provar o que alegou. 2- Intime-se a parte autora para juntar cópia de seu RG, frente e verso, digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi, conforme requerido pelo perito nomeado, no prazo de 15 dias. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito