Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO PAULINO DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por PEDRO PAULINO DE ANDRADE contra o BANCO BRADESCO, alegando que vem sendo descontado(s) de seu benefício parcelas de empréstimo(s) bancário(s), que sustenta não ter contratado. Por isso, requereu a declaração da inexistência de negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em sua contestação, o réu suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, pela análise da documentação juntada e das alegações das partes, a controvérsia é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado. Conforme a petição inicial, o último desconto ocorreu em maio de 2024 e a presente ação foi ajuizada em 09/05/2025. Assim, declaro prescrita a pretensão relativa aos descontos anteriores a 09/05/2020. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, benefício já deferido por este Juízo. Também não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Por fim, tendo o autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de diversos contratos de empréstimos bancários, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e a compensação por danos morais. A controvérsia, portanto, gira em torno da existência ou não de uma relação jurídica válida entre as partes, concretizada nos referidos contratos de empréstimo. A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC em contratos bancários, tornando a responsabilidade do réu objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o artigo 14, caput, do CDC. De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, vejamos: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (…) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A parte promovida não juntou a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes e que deu ensejo aos descontos na conta bancária do autor. Entretanto, em que pese a inexistência de instrumento contratual e as alegações da parte autora de que não contraiu empréstimo bancário, consta dos autos comprovantes de transferências eletrônicas (TEDs) de valores depositados em sua conta corrente nos dias de celebração de muitos dos contratos, com saques próximos às datas dos depósitos, conforme extratos bancários de ID 121809881 111768234. O Banco Bradesco também demonstrou o procedimento de contratação eletrônica via BDN (Bradesco Dia e Noite) em sua contestação (ID 121809862, pág. 59-61), validado por senha pessoal e intransferível e uso do cartão/biometria. Nesse cenário, os Tribunais de Justiça, incluindo a Corte Paraibana, sustentam que, uma vez demonstrado que os valores do empréstimo supostamente fraudulento foram transferidos para a conta bancária do consumidor e dele usufruiu, deve-se presumir a existência de um negócio jurídico formalizado com base no princípio da boa-fé. Isso ocorre porque, se a parte não desejava contratar o empréstimo em questão, seria sua responsabilidade tomar medidas imediatas para a restituição do valor depositado em sua conta. Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, o autor demonstra um comportamento concludente, impedindo-o de questionar os descontos das parcelas do empréstimo com base na teoria do venire contra factum proprium, que proíbe a conduta contraditória. Vejamos: ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C Indenização por Dano Moral E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. DINHEIRO CREDITADO E SACADO DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (TJPB: 0000354-90.2012.8.15.0881, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2024) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N.º 080075280-61.2023.8.15.0181. ORIGEM: Vara Única de Alagoinha. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Severina Maria da Conceição. ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A)
APELADO: Banco Agibank S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A). EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELAÇÃO DO AUTORA. CONTRATO COM PARCELAS CONSIGNADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
APELANTE: Sérgio José Ferreira de Souza
APELADO: Banco Bradesco S/A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca JUIZ (A) SENTENCIANTE: Ildete Veríssimo de Lima RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE INGRESSO NA CONTA DO AUTOR E UTILIZAÇÃO PARCIAL DOS VALORES. ANUÊNCIA TÁCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TÉCNICA PER RELATIONEM. PRECEDENTES. 1. Demanda em que o consumidor questiona contrato de empréstimo e transações realizadas com o numerário correspondente, sob o argumento de que jamais teria realizado as avenças, pleiteando a desconstituição da dívida e a reparação moral e material dos danos sofridos. 2. Mesmo que se comprovasse que o empréstimo foi contratado mediante fraude, o que não ocorreu no presente caso, se o demandante utilizou, ainda que parcialmente, o numerário disponibilizado pelo apelado (para, dentre outros, o pagamento de cheque especial, como deixou claro em seu recurso), é de se concluir que, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco, surgindo, por consequência, a obrigação correspondente. 3. Não comprovada a alegação de falha na prestação do serviço da instituição bancária, não merecem prosperar os pedidos de declaração de inexistência da dívida, restituição dos descontos efetivados e indenização por dano moral. 4. Considerando que não foi objeto de recurso da parte ré, deve ser mantida a limitação em 30% (trinta por cento) para os descontos do empréstimo em apreço, ressalvado entendimento diverso deste julgador. 5. Manutenção da sentença com a utilização da técnica da fundamentação per relationem. (STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800935-82.2025.8.15.0601 [Bancários] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJPB: 0800710-79.2023.8.15.0521, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. Gabinete do Des. Neves Baptista. 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO N.º 0000894-85.2020.8.17.2730 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000894-85.2020.8.17.2730, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000894-85.2020.8.17.2730, Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Data de Julgamento: 29/02/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURAS DIVERGÊNTES. USO DO NUMERÁRIO. SAQUE QUANTIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DO AUTOR QUE PLEITEIA PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, REQUERENDO A ANULAÇÃO DO CONTRATO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANO MORAL. MANUTENÇÃO. DEMONSTRADO O RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA DEPÓSITO EM JUÍZO. ANUÊNCIA TÁCITA DO CONSUMIDOR, QUE UTILIZOU DO RESPECTIVO VALOR DEPOSITADO EM CONTA, NA FORMA DE SAQUE. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL, NÃO PODENDO PLEITEAR NULIDADE DO CONTRATO QUAL SE BENEFICIOU DIRETAMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO E, POR CONSEGUINTE, RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL INDEVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00126635720208190007 202300121816, Relator: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 26/07/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 27/07/2023) Assim, a especificidade do caso concreto, ante a evidência da disponibilização dos valores ao autor e de sua utilização por este, resta comprovada a perfectibilização dos negócios, inclusive com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, sendo legítimos os respectivos descontos, referentes às parcelas dos empréstimos contratados, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. Por último, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Confira-se o entendimento: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras." (STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022 - Info 1080. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei estadual pode exigir assinatura física de idosos em operação de crédito. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/81836b7cd16991abb7febfd7832927fd. Acesso em: 01/09/2025). Todavia, verifico que os contratos que deram origem aos descontos contestados pelo autor, numerados como 353025870, 357780192, 403565977, 433718036, 454725005, 456790296, 421062783, 449160170, 463094567, 464937978, 466670030, 468293532, 477836746 e 479767759 foram celebrados entre os anos de 2018 e 2023, antes e depois da entrada em vigor da Lei Estadual n. 12.027/2021, que ocorreu em 12/10/2021. Apesar da lei exigir a assinatura física para contratos celebrados a partir de 12/10/2021, a robusta comprovação de que o autor recebeu e utilizou os valores depositados em sua conta, por meio de contratações via BDN e saques subsequentes, demonstra sua inequívoca intenção em contrair os empréstimos. Tal conduta invalida a alegação de inexistência ou nulidade, aplicando-se o princípio do venire contra factum proprium, que proíbe o comportamento contraditório, uma vez que o autor se beneficiou diretamente dos numerários. Por todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO PAULINO DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Havendo recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito