Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria Salete Cardoso Amancio ADVOGADA: Melina Kelly Lélis Cunha – OAB/PB nº 23.866
APELADO: CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Rurais do Brasil ADVOGADO: Diogo Ibrahim Campos – OAB/ MT nº 13.296-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e afastou o pedido de indenização por danos morais, em razão de cobrança por serviço não contratado, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos. O recurso limita-se à pretensão de condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de serviço não contratado, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que a condenação por danos morais exige circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas que evidenciem efetivo abalo a direito da personalidade, não sendo suficiente o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade (EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA). O STJ firmou entendimento de que a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido (AgInt no AREsp 2.572.278/SP). Esta Corte de Justiça adota orientação no sentido de que a ausência de demonstração de constrangimento efetivo ou de repercussão na esfera extrapatrimonial afasta a configuração de dano moral “in re ipsa”, exigindo-se prova concreta do prejuízo suportado. O art. 5º, X, da Constituição Federal assegura indenização por dano moral decorrente de violação à intimidade, vida privada, honra e imagem, o que pressupõe ofensa grave à dignidade da pessoa, não caracterizada por meros dissabores cotidianos. A simples cobrança indevida, sem comprovação de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não evidencia lesão à honra, ao crédito ou ao bom nome apta a ensejar reparação moral. No caso concreto, a parte autora não comprova abalo psicológico relevante ou qualquer circunstância excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente da cobrança indevida, já reparada mediante restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de serviço não contratado, desacompanhada de negativação do nome do consumidor, não configura dano moral presumido. A configuração do dano moral exige prova de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão a direito da personalidade. O mero aborrecimento decorrente de falha na prestação do serviço não enseja indenização por dano moral.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801442-86.2025.8.15.0231 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA SALETE CARDOSO AMÂNCIO, inconformada com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, proposta em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, que assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER, bem como determinar a suspensão e condenar a parte promovida a restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, acrescido de correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024 (inclusive) e a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pela autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...]. Em suas razões (id. 40334006), sustenta a recorrente, em suma: (i) a inexistência de relação contratual e a ilegalidade dos descontos da “Contribuição Conafer”; (ii) que os descontos indevidos sobre verba de benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; (iii) a teoria do desvio produtivo e da hipervulnerabilidade da pessoa idosa; (iv) a necessidade de reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com encargos legais, bem como a redistribuição integral da sucumbência. Requer, ao final, o provimento do recurso. Sem contrarrazões, apesar de ter sido oportunizado. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do apelo, eis que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012 e 1.013). No caso, tem-se por incontroversa a inexistência da relação jurídica contratual, porquanto já reconhecida na sentença, sem manifestação de inconformismo por parte da ré, ora recorrida. Concedida, ainda, restituição em dobro dos valores descontados. Assim, cinge-se a controvérsia quanto a configuração de dano moral indenizável. Sobre o tema, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: [...] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...]. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). […]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). Não destoa desse entendimento, a nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo ser mantida a Sentença nesse ponto. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802882-66.2021.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 21/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. COBRANÇA DE SEGURO - “SUDA”. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. MERO DISSABOR. DESPROVIMENTO. - A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Desprovimento do apelo. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800528-12.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 10/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. SEGURO DE CARTÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição de cobrar por serviço não contratado - seguro de cartão - foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801937-22.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 31/07/2024) Acresça que, o dever de indenizar decorre do preceito insculpido no art. 5º, X, da Constituição Federal, o qual prevê serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. De fato, nem toda situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. O dano moral é o que atinge a honorabilidade, o crédito, o bom nome profissional e o conceito social da pessoa, resultando em dor profunda e grande tristeza. Somente considera-se dano moral indenizável, portanto, a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar. Nesse entendimento, entendo que o simples fato de haver cobrança indevida ou abusiva não configura, por si só, dano moral indenizável, devendo a parte que pleiteia tal indenização comprovar especificamente de que modo a cobrança indevida ofendeu a sua personalidade e quais foram os prejuízos suportados, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Sem condenação na sentença, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, previsto no §11, do art. 85, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -