Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40929631) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo do decisão ID 39559635 para, querendo, apresentar manifestação.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38766485 para, querendo, apresentar manifestação.
17/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 08:29
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Gurinhém, 16 de setembro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo do decisão ID 39559635 para, querendo, apresentar manifestação.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38766485 para, querendo, apresentar manifestação.
17/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 08:29
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:29
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Gurinhém, 16 de setembro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
17/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 08:38
Ato ordinatório
16/09/2025, 08:37
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 23:56
Publicação
25/07/2025, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 21:45
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801569-20.2024.8.15.0761.
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, LUCAS FURTADO FRANCA DINIZ - PB28342, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I – RELATÓRIO SEVERINO MARIA DE MENDONÇA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CC INDENIZATÓRIA em face do BANCO BRADESCO SA. Alegou, em síntese, que sofreu um desconto indevido em sua conta, oriundo de “encargos limite de crédito, no valor de R$ 40,55. Requereu declaração de inexistência do contrato, além de indenização material e moral. Contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir, conexão, ausência de comprovante de residência e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que os descontos são oriundos da utilização do cheque especial, cujo uso acarreta cobrança de encargos e juros. Destacou que a autora é frequente utilizadora do cheque especial que lhe é disponibilizado. Juntou extratos bancários apresentando a movimentação financeira da autora e o uso do ‘saldo devedor’ pela parte autora. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. A parta autora defende que as cobranças a título de “encargos limite de crédito” são abusivas e que desconhece a sua origem, razão pela qual pretende a repetição do que foi descontado e a condenação em dano moral. O promovido, em sua peça de defesa, esclareceu que a cobrança intitulada de “Enc Lim Cred”, são oriundas da utilização, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito, mais conhecido popularmente como cheque especial, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros. Para comprovar a regularidade das cobranças, o promovido acostou aos autos o extrato da conta bancária do autor, através do qual se infere, de forma cabal, que a parte autora rotineiramente utilizava os serviços de crédito especial, ensejando a justa cobrança de tarifa. Vê-se que a parte autora agiu de forma livre e espontânea, externando a sua vontade ao optar pela utilização do limite de crédito, eis que recorrentemente efetuava operações de saques e pagamentos em valores superiores ao saldo disponível em conta dando causa aos descontos realizados de forma regular pela instituição financeira, em razão da inadimplência. Em conclusão, inexistiu a alegada falha na prestação de serviço da instituição financeira, que agiu amparada pela Resolução n. 3.919/10 do BACEN; III - Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC. Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito, não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Dada a ausência de sucumbência formal (dano moral reconhecido a menor), condeno ainda o réu nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 do NCPC. Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais, ficando obrigado a ressarcir o valor das despesas porventura antecipadas pela parte promovente, em face da previsão inserta no art. 29 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINA MARIA DE MENDONCA SILVA Endereço: Rua Dr Luiz Cavalcante, 222, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a) DEFIRO eventuais pedidos de habilitação do(s) causídico(s) e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome desses, sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no sistema eletrônico no qual se processa este feito. Em havendo pedido de intimação exclusiva para advogado não habilitado nos autos e/ou não cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito, deverão todas as intimações ser feitas à parte através de qualquer um de seus causídicos desde que habilitado nos autos e cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Cumpra-se. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801569-20.2024.8.15.0761.
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, LUCAS FURTADO FRANCA DINIZ - PB28342, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I – RELATÓRIO SEVERINO MARIA DE MENDONÇA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CC INDENIZATÓRIA em face do BANCO BRADESCO SA. Alegou, em síntese, que sofreu um desconto indevido em sua conta, oriundo de “encargos limite de crédito, no valor de R$ 40,55. Requereu declaração de inexistência do contrato, além de indenização material e moral. Contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir, conexão, ausência de comprovante de residência e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que os descontos são oriundos da utilização do cheque especial, cujo uso acarreta cobrança de encargos e juros. Destacou que a autora é frequente utilizadora do cheque especial que lhe é disponibilizado. Juntou extratos bancários apresentando a movimentação financeira da autora e o uso do ‘saldo devedor’ pela parte autora. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. A parta autora defende que as cobranças a título de “encargos limite de crédito” são abusivas e que desconhece a sua origem, razão pela qual pretende a repetição do que foi descontado e a condenação em dano moral. O promovido, em sua peça de defesa, esclareceu que a cobrança intitulada de “Enc Lim Cred”, são oriundas da utilização, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito, mais conhecido popularmente como cheque especial, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros. Para comprovar a regularidade das cobranças, o promovido acostou aos autos o extrato da conta bancária do autor, através do qual se infere, de forma cabal, que a parte autora rotineiramente utilizava os serviços de crédito especial, ensejando a justa cobrança de tarifa. Vê-se que a parte autora agiu de forma livre e espontânea, externando a sua vontade ao optar pela utilização do limite de crédito, eis que recorrentemente efetuava operações de saques e pagamentos em valores superiores ao saldo disponível em conta dando causa aos descontos realizados de forma regular pela instituição financeira, em razão da inadimplência. Em conclusão, inexistiu a alegada falha na prestação de serviço da instituição financeira, que agiu amparada pela Resolução n. 3.919/10 do BACEN; III - Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC. Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito, não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Dada a ausência de sucumbência formal (dano moral reconhecido a menor), condeno ainda o réu nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 do NCPC. Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais, ficando obrigado a ressarcir o valor das despesas porventura antecipadas pela parte promovente, em face da previsão inserta no art. 29 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINA MARIA DE MENDONCA SILVA Endereço: Rua Dr Luiz Cavalcante, 222, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a) DEFIRO eventuais pedidos de habilitação do(s) causídico(s) e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome desses, sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no sistema eletrônico no qual se processa este feito. Em havendo pedido de intimação exclusiva para advogado não habilitado nos autos e/ou não cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito, deverão todas as intimações ser feitas à parte através de qualquer um de seus causídicos desde que habilitado nos autos e cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Cumpra-se. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
24/07/2025, 00:00
Improcedência
07/07/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 22:10
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:26
Publicação
19/02/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 08:58
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 4 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)
17/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 4 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)