Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:04
Não-Provimento
15/04/2026, 11:44
Mérito
15/04/2026, 09:15
Publicação
01/04/2026, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
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31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:45
Para julgamento de mérito
30/03/2026, 11:44
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:41
Adiado
13/03/2026, 11:56
Retirar pedido de pauta virtual
03/03/2026, 14:24
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:53
Publicação
27/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 11:24
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 11:13
Mero expediente
25/02/2026, 10:37
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 07:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/02/2026, 15:16
Recebimento
12/02/2026, 12:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/02/2026, 12:47
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 12:47
Distribuição (sorteio)
12/02/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801582-12.2022.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): FRANCISCO RAFAEL LEITE Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015).
16/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801582-12.2022.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): FRANCISCO RAFAEL LEITE Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO RAFAEL LEITE (ID 121409634) contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 117480916), que julgou totalmente improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimado o embargado, este apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID. 123572472). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade precípua de aperfeiçoar a tutela jurisdicional, buscando esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material que porventura maculem a decisão judicial. A eficácia desse instrumento é condicionada à estrita observância desses quadrantes semânticos e processuais, vedando-se, desta feita, a rediscussão do mérito da decisão que já foi devidamente motivada em sentido contrário ao interesse da parte embargante. No caso sub examine, o Embargante alega que a r. Sentença incorreu em omissão por não ter se debruçado, de maneira detida e exauriente, sobre a ordem cronológica dos eventos e sobre elementos específicos do laudo pericial e dos depoimentos testemunhais que, em sua interpretação, seriam capazes de comprovar o nexo causal e, consequentemente, infirmar a conclusão de improcedência. Entretanto, uma análise acurada do decisório embargado revela que, ao contrário do sustentado, este Juízo enfrentou todas as questões essenciais para a solução da lide, as quais se resumiam à comprovação do dano e, mais notavelmente, do nexo causal. A eventual discordância da parte com o resultado do julgamento e com a valoração das provas efetuada pelo Juízo não se subsume aos vícios processuais autorizadores dos aclaratórios, configurando, de maneira inequívoca, a mera irresignação com o desfecho desfavorável da demanda. A Sentença de mérito foi explícita ao fundamentar a improcedência dos pedidos na falha da parte Autora em demonstrar o nexo de causalidade, requisito este que permanece sob o ônus do consumidor, ainda que aplicada a inversão da responsabilidade objetiva da concessionária. O Juízo baseou seu convencimento em pilares probatórios sólidos, especialmente no Laudo Pericial e na análise da documentação acostada. Embora o Embargante insista na valoração da cronologia dos fatos – alegando que o serviço da Ré foi imediatamente seguido pela queima do motor –, o Juízo analisou a inidoneidade desta prova perante os requisitos técnicos para a responsabilização da concessionária. A Sentença ponderou a prova testemunhal, a qual confirmou apenas a ausência de aviso prévio por parte da Ré, mas não forneceu o subsídio técnico indisponível para este Juízo e para o próprio expert judicial: a causa precisa e imediata do dano elétrico. A jurisprudência consolidada, e devidamente considerada tacitamente, impõe que, mesmo na responsabilidade objetiva, o fato constitutivo do direito, ou seja, o dano e o liame de causalidade, deve ser minimarmente comprovado pelo Autor, especialmente quando a prova técnica se mostra inconclusiva sobre a origem do dano e, pior, aponta para fatores internos à unidade consumidora que poderiam ter sido a causa ou, no mínimo, agravado o dano. O Laudo Pericial, ao ser analisado, foi claro ao dispor que "o desligamento por si só não se configura uma causa para o dano de um dispositivo eletromecânico como um motor", e que, ademais, a instalação elétrica do Autor carecia de elementos indispensáveis à segurança, como o aterramento e Dispositivos de Proteção contra Surtos (DPS) – falhas essas que aumentam a vulnerabilidade do equipamento (Quesitos 24 e 25 da Ré). O Juízo, ao dar o peso devido a essas conclusões, não incorreu em omissão, mas sim em motivação contrária aos interesses do Embargante, o que é permitido e esperado no exercício da jurisdição. A menção à chave contactora (dispositivo de proteção) pelo perito foi devidamente considerada por este Juízo, mas foi afastada como prova suficiente do nexo causal, visto que a existência de um único dispositivo de proteção não anula a evidência de outras falhas na instalação interna do consumidor e a ausência de prova técnica da origem da queima. Da mesma forma, a ausência de data no recibo de conserto do motor foi um dos elementos complementares que contribuiu para a fragilidade global do conjunto probatório autoral na demonstração do alegado nexo. Desta forma, os Embargos de Declaração não demonstram qualquer omissão passível de saneamento, objetivando, na verdade, a revisão da interpretação e aplicação do direito material e processual à luz do conjunto fático-probatório, o que é rigorosamente inadmissível por esta via estreita. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos constam, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO RAFAEL LEITE, por inexistência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença de ID 117480916. A Sentença permanece integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a oposição dos embargos se deu para fins de prequestionamento, RECONHECE-SE o prequestionamento explícito das matérias e dispositivos legais suscitados, devidamente examinados, ainda que de forma contrária ao interesse do Embargante, para o acesso às instâncias superiores. Intimem-se as partes na forma e prazos legais da presente a respeito desta decisão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e promovam-se as diligências necessárias ao seguimento do feito. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 57.220,00
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801582-12.2022.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): FRANCISCO RAFAEL LEITE Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO RAFAEL LEITE (ID 121409634) contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 117480916), que julgou totalmente improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimado o embargado, este apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID. 123572472). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade precípua de aperfeiçoar a tutela jurisdicional, buscando esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material que porventura maculem a decisão judicial. A eficácia desse instrumento é condicionada à estrita observância desses quadrantes semânticos e processuais, vedando-se, desta feita, a rediscussão do mérito da decisão que já foi devidamente motivada em sentido contrário ao interesse da parte embargante. No caso sub examine, o Embargante alega que a r. Sentença incorreu em omissão por não ter se debruçado, de maneira detida e exauriente, sobre a ordem cronológica dos eventos e sobre elementos específicos do laudo pericial e dos depoimentos testemunhais que, em sua interpretação, seriam capazes de comprovar o nexo causal e, consequentemente, infirmar a conclusão de improcedência. Entretanto, uma análise acurada do decisório embargado revela que, ao contrário do sustentado, este Juízo enfrentou todas as questões essenciais para a solução da lide, as quais se resumiam à comprovação do dano e, mais notavelmente, do nexo causal. A eventual discordância da parte com o resultado do julgamento e com a valoração das provas efetuada pelo Juízo não se subsume aos vícios processuais autorizadores dos aclaratórios, configurando, de maneira inequívoca, a mera irresignação com o desfecho desfavorável da demanda. A Sentença de mérito foi explícita ao fundamentar a improcedência dos pedidos na falha da parte Autora em demonstrar o nexo de causalidade, requisito este que permanece sob o ônus do consumidor, ainda que aplicada a inversão da responsabilidade objetiva da concessionária. O Juízo baseou seu convencimento em pilares probatórios sólidos, especialmente no Laudo Pericial e na análise da documentação acostada. Embora o Embargante insista na valoração da cronologia dos fatos – alegando que o serviço da Ré foi imediatamente seguido pela queima do motor –, o Juízo analisou a inidoneidade desta prova perante os requisitos técnicos para a responsabilização da concessionária. A Sentença ponderou a prova testemunhal, a qual confirmou apenas a ausência de aviso prévio por parte da Ré, mas não forneceu o subsídio técnico indisponível para este Juízo e para o próprio expert judicial: a causa precisa e imediata do dano elétrico. A jurisprudência consolidada, e devidamente considerada tacitamente, impõe que, mesmo na responsabilidade objetiva, o fato constitutivo do direito, ou seja, o dano e o liame de causalidade, deve ser minimarmente comprovado pelo Autor, especialmente quando a prova técnica se mostra inconclusiva sobre a origem do dano e, pior, aponta para fatores internos à unidade consumidora que poderiam ter sido a causa ou, no mínimo, agravado o dano. O Laudo Pericial, ao ser analisado, foi claro ao dispor que "o desligamento por si só não se configura uma causa para o dano de um dispositivo eletromecânico como um motor", e que, ademais, a instalação elétrica do Autor carecia de elementos indispensáveis à segurança, como o aterramento e Dispositivos de Proteção contra Surtos (DPS) – falhas essas que aumentam a vulnerabilidade do equipamento (Quesitos 24 e 25 da Ré). O Juízo, ao dar o peso devido a essas conclusões, não incorreu em omissão, mas sim em motivação contrária aos interesses do Embargante, o que é permitido e esperado no exercício da jurisdição. A menção à chave contactora (dispositivo de proteção) pelo perito foi devidamente considerada por este Juízo, mas foi afastada como prova suficiente do nexo causal, visto que a existência de um único dispositivo de proteção não anula a evidência de outras falhas na instalação interna do consumidor e a ausência de prova técnica da origem da queima. Da mesma forma, a ausência de data no recibo de conserto do motor foi um dos elementos complementares que contribuiu para a fragilidade global do conjunto probatório autoral na demonstração do alegado nexo. Desta forma, os Embargos de Declaração não demonstram qualquer omissão passível de saneamento, objetivando, na verdade, a revisão da interpretação e aplicação do direito material e processual à luz do conjunto fático-probatório, o que é rigorosamente inadmissível por esta via estreita. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos constam, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO RAFAEL LEITE, por inexistência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença de ID 117480916. A Sentença permanece integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a oposição dos embargos se deu para fins de prequestionamento, RECONHECE-SE o prequestionamento explícito das matérias e dispositivos legais suscitados, devidamente examinados, ainda que de forma contrária ao interesse do Embargante, para o acesso às instâncias superiores. Intimem-se as partes na forma e prazos legais da presente a respeito desta decisão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e promovam-se as diligências necessárias ao seguimento do feito. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 57.220,00
13/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801582-12.2022.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): FRANCISCO RAFAEL LEITE Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO RAFAEL LEITE (ID 121409634) contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 117480916), que julgou totalmente improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimado o embargado, este apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID. 123572472). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade precípua de aperfeiçoar a tutela jurisdicional, buscando esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material que porventura maculem a decisão judicial. A eficácia desse instrumento é condicionada à estrita observância desses quadrantes semânticos e processuais, vedando-se, desta feita, a rediscussão do mérito da decisão que já foi devidamente motivada em sentido contrário ao interesse da parte embargante. No caso sub examine, o Embargante alega que a r. Sentença incorreu em omissão por não ter se debruçado, de maneira detida e exauriente, sobre a ordem cronológica dos eventos e sobre elementos específicos do laudo pericial e dos depoimentos testemunhais que, em sua interpretação, seriam capazes de comprovar o nexo causal e, consequentemente, infirmar a conclusão de improcedência. Entretanto, uma análise acurada do decisório embargado revela que, ao contrário do sustentado, este Juízo enfrentou todas as questões essenciais para a solução da lide, as quais se resumiam à comprovação do dano e, mais notavelmente, do nexo causal. A eventual discordância da parte com o resultado do julgamento e com a valoração das provas efetuada pelo Juízo não se subsume aos vícios processuais autorizadores dos aclaratórios, configurando, de maneira inequívoca, a mera irresignação com o desfecho desfavorável da demanda. A Sentença de mérito foi explícita ao fundamentar a improcedência dos pedidos na falha da parte Autora em demonstrar o nexo de causalidade, requisito este que permanece sob o ônus do consumidor, ainda que aplicada a inversão da responsabilidade objetiva da concessionária. O Juízo baseou seu convencimento em pilares probatórios sólidos, especialmente no Laudo Pericial e na análise da documentação acostada. Embora o Embargante insista na valoração da cronologia dos fatos – alegando que o serviço da Ré foi imediatamente seguido pela queima do motor –, o Juízo analisou a inidoneidade desta prova perante os requisitos técnicos para a responsabilização da concessionária. A Sentença ponderou a prova testemunhal, a qual confirmou apenas a ausência de aviso prévio por parte da Ré, mas não forneceu o subsídio técnico indisponível para este Juízo e para o próprio expert judicial: a causa precisa e imediata do dano elétrico. A jurisprudência consolidada, e devidamente considerada tacitamente, impõe que, mesmo na responsabilidade objetiva, o fato constitutivo do direito, ou seja, o dano e o liame de causalidade, deve ser minimarmente comprovado pelo Autor, especialmente quando a prova técnica se mostra inconclusiva sobre a origem do dano e, pior, aponta para fatores internos à unidade consumidora que poderiam ter sido a causa ou, no mínimo, agravado o dano. O Laudo Pericial, ao ser analisado, foi claro ao dispor que "o desligamento por si só não se configura uma causa para o dano de um dispositivo eletromecânico como um motor", e que, ademais, a instalação elétrica do Autor carecia de elementos indispensáveis à segurança, como o aterramento e Dispositivos de Proteção contra Surtos (DPS) – falhas essas que aumentam a vulnerabilidade do equipamento (Quesitos 24 e 25 da Ré). O Juízo, ao dar o peso devido a essas conclusões, não incorreu em omissão, mas sim em motivação contrária aos interesses do Embargante, o que é permitido e esperado no exercício da jurisdição. A menção à chave contactora (dispositivo de proteção) pelo perito foi devidamente considerada por este Juízo, mas foi afastada como prova suficiente do nexo causal, visto que a existência de um único dispositivo de proteção não anula a evidência de outras falhas na instalação interna do consumidor e a ausência de prova técnica da origem da queima. Da mesma forma, a ausência de data no recibo de conserto do motor foi um dos elementos complementares que contribuiu para a fragilidade global do conjunto probatório autoral na demonstração do alegado nexo. Desta forma, os Embargos de Declaração não demonstram qualquer omissão passível de saneamento, objetivando, na verdade, a revisão da interpretação e aplicação do direito material e processual à luz do conjunto fático-probatório, o que é rigorosamente inadmissível por esta via estreita. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos constam, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO RAFAEL LEITE, por inexistência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença de ID 117480916. A Sentença permanece integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a oposição dos embargos se deu para fins de prequestionamento, RECONHECE-SE o prequestionamento explícito das matérias e dispositivos legais suscitados, devidamente examinados, ainda que de forma contrária ao interesse do Embargante, para o acesso às instâncias superiores. Intimem-se as partes na forma e prazos legais da presente a respeito desta decisão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e promovam-se as diligências necessárias ao seguimento do feito. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 57.220,00
13/11/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801582-12.2022.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): FRANCISCO RAFAEL LEITE Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801582-12.2022.8.15.0301.
AUTOR: FRANCISCO RAFAEL LEITE
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCO RAFAEL LEITE contra a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. Narra o autor que é proprietário de uma unidade consumidora de energia no Sítio Forquilha e as propriedades na localidade compartilham um transformador. Aduz que no final de semana de 25 de junho de 2022, a ENERGISA realizou obras/serviços que exigiram o desligamento de uma fase do transformador, sem prévio aviso aos consumidores. Continua aduzindo que devido à falta de aviso, o autor manteve suas atividades laborais normalmente e teve sua bomba d'água queimada, utilizada para irrigação em seu sítio. Afirma que após o dano, contatou a empresa, que o orientou a não mover a bomba, mas contraditoriamente, solicitou laudos e orçamentos para o conserto, o que exigiria o transporte do bem. Alega que os danos causados pela promovida resultam em prejuízos imensuráveis para a subsistência do autor e sua família, que vivem da lavoura. Pede a inversão do ônus da prova e no mérito, a procedência da demanda para determinar que a ENERGISA repare os danos materiais sofridos no valor de R$ 47.220,00, correspondendo a R$ 700,00 pelo conserto do motor da bomba e R$ 46.520,00 pelos prejuízos na lavoura, bem como a condenação em danos morais. Junta documentos. Citada, a promovida apresentou contestação sustentando, em suma, ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre o evento e o suposto dano. Impugnação à contestação. Determinada a produção de prova pericial. Juntada do laudo pericial. As partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial. Audiência de instrução e julgamento com o depoimento das testemunhas/declarantes arroladas pelo autor. Alegações finais das partes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DAS PRELIMINARES E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A parte ré aventou diversas preliminares, dilatórias e peremptórias. Entretanto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito. O processo é instrumento de realização do direito material. Por meio dele, resolve-se o litígio, produzindo-se, para o caso concreto, uma norma jurídica individualizada. Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, todos os esforços devem ser nesse sentido. Isso significa dizer que se for possível a extinção do processo sem resolução do mérito em favor daquele que também seria beneficiado com o julgamento de mérito, deverá o magistrado optar pela resolução do mérito. É o que faço no presente caso Assim, com supedâneo no art. 488 do CPC, deixo de enfrentar pormenorizadamente as preliminares aventadas e passo à análise do mérito da presente controvérsia. DO MÉRITO Conforme visto no relatório, o cerne da questão gira em torno da configuração da responsabilidade da concessionária de energia elétrica em razão do desligamento da energia elétrica sem prévio aviso que ocasionou queimou um motor pertencente ao autor. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que define a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos decorrentes de sua atividade. Ressalto que a promovida, na condição de concessionária de serviço público, explora o serviço de distribuição de energia elétrica, sujeitando-se, portanto, à responsabilidade objetiva, prevista no §6º, do art. 37, da Constituição Federal, assim redigido: Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Desta forma, a responsabilidade civil a ser apurada na espécie é do tipo objetiva, a qual possui como marca característica, a desnecessidade de o lesado provar a existência da culpa do agente ou do serviço para obrigar a concessionário de serviço público a ressarcir os danos sofridos por aquele. Nesse mesmo entendimento, destacamos a seguinte jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL -ROMPIMENTO DE CABO DE REDE DE ALTA TENSÃO – MORTE DE ANIMAL - DANO MATERIAL COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDOS - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. II. Na hipótese, é incontroverso que a morte do equino de propriedade do autor por eletrocussão, decorreu do rompimento do cabo da rede de energia de alta tensão de responsabilidade da concessionária, que tocou o solo e causou o choque elétrico. III. Comprovada a falha na prestação do serviço, a concessionária está obrigada a indenizar a parte autora quanto aos danos materiais efetivamente comprovados. IV. Os danos materiais estão satisfatoriamente demonstrados nos autos, consoante a comprovação de propriedade pelo recibo de compra e venda do animal. V. A reparação por dano moral tem pertinência quando forem violados o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou qualquer outro direito da personalidade, o que não ocorreu na espécie. VI. Danos morais que não se configuraram in re ipsa. Ausente prova em sentido contrário, presume-se que a situação não ultrapassou do mero dissabor. VII - Se o pedido cumulativo de indenização por danos morais foi rejeitado, caracterizada está a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada uma das partes deve responder na mesma proporção pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe a regra do artigo 86 do CPC/15. (TJ-MT 10075231320188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 04/08/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021) Para a caracterização da responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar devem ser observados como pressupostos o fato administrativo, o nexo de causalidade e o dano. O fato administrativo consubstancia-se em qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva atribuída ao poder público ou às empresas públicas ou privadas, prestadoras de serviço público. O dano é entendido como lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima. O nexo de causalidade, por sua vez, é o liame de ligação entre o ato ilícito e o dano. Nesse passo, incidindo a regime de responsabilidade objetiva, a demandada deve provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima (consumidor) ou de terceiro. Trata-se, na hipótese, de inversão legal do ônus da prova, na qual a demandada possui o ônus de provar alguma das causas excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não a inversão que pende de determinação judicial, prevista no inciso VIII do artigo 6º do precitado diploma legal. Por força da própria disposição legal supra, o ônus probatório, ope legis, é da fornecedora do serviço na demonstração de alguma excludente da responsabilidade civil. Cumpre consignar que a inversão do ônus da prova em razão da responsabilidade objetiva não exime a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, narra o autor que a empresa promovida realizou obras/serviços que exigiram o desligamento de uma fase do transformador, sem prévio aviso aos consumidores, devido à falta de aviso, manteve suas atividades laborais normalmente e teve sua bomba d'água queimada, utilizada para irrigação em seu sítio, resultando em prejuízos. A promovida defende a ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre o evento e o suposto dano. A situação dos autos em que o contexto probatório não se mostra suficiente a efeito de firmar juízo condenatório, diante da ausência de comprovação do fato jurídico que ampara a pretensão de que a ocorrência no desligamento da energia teria causado a queima do motor. A parte autora apresentou nota fiscal (id. 62324069 – Pág. 48) indicando a realização de serviço no motor, entretanto, não possui data de emissão, situasção que o torna inidôneo a demonstrar mínima relação entre o dano (queima do motor) e o evento (desligamento do transformador). Ademais, o laudo pericial (id. 86919232) concluiu:“Observou-se que a carcaça do motor não está equipada com um sistema de aterramento, um componente crítico para a segurança elétrica; O sistema elétrico trifásico em uso carece de Dispositivos de Proteção contra Surtos (DPS), aumentando o risco de danos por variações abruptas de tensão”. A perícia ainda indicou “O desligamento por si só não se configura uma causa para o dano de um dispositivo eletromecânico como um motor” e “A oscilação de energia é um dos motivos que podem causar danos a equipamentos elétricos, mas não é o único. Diversos outros fatores podem levar a danos em aparelhos eletrônicos e elétricos: […] Problemas de Aterramento: Um sistema de aterramento inadequado ou com defeito pode não apenas aumentar o risco de choque elétrico, mas também causar danos aos equipamentos devido à potencial diferença de tensão”. Ademais, as testemunhas/declarantes não presenciaram o evento, limitaram-se a esclarecer que o serviço foi realizado pela promovida sem prévio aviso aos consumidores da localidade. Não há, assim, demonstração de que a avaria tenha sido causado pelo desligamento do transformador de energia elétrica, o que poderia ser minimarmente demonstrado pelo depoimento de quem realizou o conserto – já que o laudo pericial não apontou com precisão a causa do dano, em virtude de o motor se encontrar em pleno funcionamento na data da perícia e o conserto ter sido realizado de forma unilateral pela parte autora - inexistindo, assim, mínima comprovação dos fatos constitutivos do direito reclamado. Em relação ao ônus probatório, cumpre destacar que, conquanto se esteja diante de uma relação de consumo, competia ao requerente demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, a teor do disposto pelo art. 373, inc. I, do CPC. Isto por que, além de demonstrar a verossimilhança do alegado, o consumidor deve instruir seu pleito com elementos capazes de possibilitar a aferição dos fatos relatados, tendo em vista que a inversão do ônus probatório não se aplica automaticamente, considerando que a hipossuficiência está relacionada com a capacidade de produzir a prova, nunca de forma impositiva em benefício do consumidor. Acerca deste tema, impende trazer à lume a lição do eminente jurista Paulo de Tarso Vieira Sanseverino1: "As regras normais do processo civil acerca do ônus da prova sofrem algumas alterações na ação de reparação de danos movida pelo consumidor derivada de acidente de consumo. A norma básica, estabelecida pelo art. 333 do CPC, atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conferindo ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. O fornecedor, como réu da ação de reparação de danos, deverá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do consumidor, bem como aqueles cujo ônus probatório lhe for atribuído pela lei ou pelo juiz. [...] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC.” Diante deste cenário, entendo que o requerente não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que os elementos de convicção que trouxe aos autos não foram suficientes para tanto. Insta destacar, outrossim, que a prova da conduta ilícita poderia ser facilmente produzida pelo autor, quer através da juntada de documentos idôneos, quer pela oitiva de testemunhas, razão pela qual a incidência do Código de Defesa do Consumidor, neste caso, não afasta o disposto pelo art. 373, inc. I, do CPC. Desse modo, diversamente do que sustenta a parte autora, não se extrai do contexto probatório elemento indicativo seguro a efeito de respaldar a sua versão do fato jurídico que ampara a pretensão. Destarte, não merece guarida a pretensão deduzida na exordial desta demanda indenizatória. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se POMBAL/PB, data conforme certificação digital. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito 1. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp In Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor – SP: Saraiva, 2002, pp. 327-8
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801582-12.2022.8.15.0301.
AUTOR: FRANCISCO RAFAEL LEITE
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCO RAFAEL LEITE contra a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. Narra o autor que é proprietário de uma unidade consumidora de energia no Sítio Forquilha e as propriedades na localidade compartilham um transformador. Aduz que no final de semana de 25 de junho de 2022, a ENERGISA realizou obras/serviços que exigiram o desligamento de uma fase do transformador, sem prévio aviso aos consumidores. Continua aduzindo que devido à falta de aviso, o autor manteve suas atividades laborais normalmente e teve sua bomba d'água queimada, utilizada para irrigação em seu sítio. Afirma que após o dano, contatou a empresa, que o orientou a não mover a bomba, mas contraditoriamente, solicitou laudos e orçamentos para o conserto, o que exigiria o transporte do bem. Alega que os danos causados pela promovida resultam em prejuízos imensuráveis para a subsistência do autor e sua família, que vivem da lavoura. Pede a inversão do ônus da prova e no mérito, a procedência da demanda para determinar que a ENERGISA repare os danos materiais sofridos no valor de R$ 47.220,00, correspondendo a R$ 700,00 pelo conserto do motor da bomba e R$ 46.520,00 pelos prejuízos na lavoura, bem como a condenação em danos morais. Junta documentos. Citada, a promovida apresentou contestação sustentando, em suma, ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre o evento e o suposto dano. Impugnação à contestação. Determinada a produção de prova pericial. Juntada do laudo pericial. As partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial. Audiência de instrução e julgamento com o depoimento das testemunhas/declarantes arroladas pelo autor. Alegações finais das partes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DAS PRELIMINARES E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A parte ré aventou diversas preliminares, dilatórias e peremptórias. Entretanto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito. O processo é instrumento de realização do direito material. Por meio dele, resolve-se o litígio, produzindo-se, para o caso concreto, uma norma jurídica individualizada. Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, todos os esforços devem ser nesse sentido. Isso significa dizer que se for possível a extinção do processo sem resolução do mérito em favor daquele que também seria beneficiado com o julgamento de mérito, deverá o magistrado optar pela resolução do mérito. É o que faço no presente caso Assim, com supedâneo no art. 488 do CPC, deixo de enfrentar pormenorizadamente as preliminares aventadas e passo à análise do mérito da presente controvérsia. DO MÉRITO Conforme visto no relatório, o cerne da questão gira em torno da configuração da responsabilidade da concessionária de energia elétrica em razão do desligamento da energia elétrica sem prévio aviso que ocasionou queimou um motor pertencente ao autor. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que define a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos decorrentes de sua atividade. Ressalto que a promovida, na condição de concessionária de serviço público, explora o serviço de distribuição de energia elétrica, sujeitando-se, portanto, à responsabilidade objetiva, prevista no §6º, do art. 37, da Constituição Federal, assim redigido: Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Desta forma, a responsabilidade civil a ser apurada na espécie é do tipo objetiva, a qual possui como marca característica, a desnecessidade de o lesado provar a existência da culpa do agente ou do serviço para obrigar a concessionário de serviço público a ressarcir os danos sofridos por aquele. Nesse mesmo entendimento, destacamos a seguinte jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL -ROMPIMENTO DE CABO DE REDE DE ALTA TENSÃO – MORTE DE ANIMAL - DANO MATERIAL COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDOS - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. II. Na hipótese, é incontroverso que a morte do equino de propriedade do autor por eletrocussão, decorreu do rompimento do cabo da rede de energia de alta tensão de responsabilidade da concessionária, que tocou o solo e causou o choque elétrico. III. Comprovada a falha na prestação do serviço, a concessionária está obrigada a indenizar a parte autora quanto aos danos materiais efetivamente comprovados. IV. Os danos materiais estão satisfatoriamente demonstrados nos autos, consoante a comprovação de propriedade pelo recibo de compra e venda do animal. V. A reparação por dano moral tem pertinência quando forem violados o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou qualquer outro direito da personalidade, o que não ocorreu na espécie. VI. Danos morais que não se configuraram in re ipsa. Ausente prova em sentido contrário, presume-se que a situação não ultrapassou do mero dissabor. VII - Se o pedido cumulativo de indenização por danos morais foi rejeitado, caracterizada está a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada uma das partes deve responder na mesma proporção pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe a regra do artigo 86 do CPC/15. (TJ-MT 10075231320188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 04/08/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021) Para a caracterização da responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar devem ser observados como pressupostos o fato administrativo, o nexo de causalidade e o dano. O fato administrativo consubstancia-se em qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva atribuída ao poder público ou às empresas públicas ou privadas, prestadoras de serviço público. O dano é entendido como lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima. O nexo de causalidade, por sua vez, é o liame de ligação entre o ato ilícito e o dano. Nesse passo, incidindo a regime de responsabilidade objetiva, a demandada deve provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima (consumidor) ou de terceiro. Trata-se, na hipótese, de inversão legal do ônus da prova, na qual a demandada possui o ônus de provar alguma das causas excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não a inversão que pende de determinação judicial, prevista no inciso VIII do artigo 6º do precitado diploma legal. Por força da própria disposição legal supra, o ônus probatório, ope legis, é da fornecedora do serviço na demonstração de alguma excludente da responsabilidade civil. Cumpre consignar que a inversão do ônus da prova em razão da responsabilidade objetiva não exime a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, narra o autor que a empresa promovida realizou obras/serviços que exigiram o desligamento de uma fase do transformador, sem prévio aviso aos consumidores, devido à falta de aviso, manteve suas atividades laborais normalmente e teve sua bomba d'água queimada, utilizada para irrigação em seu sítio, resultando em prejuízos. A promovida defende a ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre o evento e o suposto dano. A situação dos autos em que o contexto probatório não se mostra suficiente a efeito de firmar juízo condenatório, diante da ausência de comprovação do fato jurídico que ampara a pretensão de que a ocorrência no desligamento da energia teria causado a queima do motor. A parte autora apresentou nota fiscal (id. 62324069 – Pág. 48) indicando a realização de serviço no motor, entretanto, não possui data de emissão, situasção que o torna inidôneo a demonstrar mínima relação entre o dano (queima do motor) e o evento (desligamento do transformador). Ademais, o laudo pericial (id. 86919232) concluiu:“Observou-se que a carcaça do motor não está equipada com um sistema de aterramento, um componente crítico para a segurança elétrica; O sistema elétrico trifásico em uso carece de Dispositivos de Proteção contra Surtos (DPS), aumentando o risco de danos por variações abruptas de tensão”. A perícia ainda indicou “O desligamento por si só não se configura uma causa para o dano de um dispositivo eletromecânico como um motor” e “A oscilação de energia é um dos motivos que podem causar danos a equipamentos elétricos, mas não é o único. Diversos outros fatores podem levar a danos em aparelhos eletrônicos e elétricos: […] Problemas de Aterramento: Um sistema de aterramento inadequado ou com defeito pode não apenas aumentar o risco de choque elétrico, mas também causar danos aos equipamentos devido à potencial diferença de tensão”. Ademais, as testemunhas/declarantes não presenciaram o evento, limitaram-se a esclarecer que o serviço foi realizado pela promovida sem prévio aviso aos consumidores da localidade. Não há, assim, demonstração de que a avaria tenha sido causado pelo desligamento do transformador de energia elétrica, o que poderia ser minimarmente demonstrado pelo depoimento de quem realizou o conserto – já que o laudo pericial não apontou com precisão a causa do dano, em virtude de o motor se encontrar em pleno funcionamento na data da perícia e o conserto ter sido realizado de forma unilateral pela parte autora - inexistindo, assim, mínima comprovação dos fatos constitutivos do direito reclamado. Em relação ao ônus probatório, cumpre destacar que, conquanto se esteja diante de uma relação de consumo, competia ao requerente demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, a teor do disposto pelo art. 373, inc. I, do CPC. Isto por que, além de demonstrar a verossimilhança do alegado, o consumidor deve instruir seu pleito com elementos capazes de possibilitar a aferição dos fatos relatados, tendo em vista que a inversão do ônus probatório não se aplica automaticamente, considerando que a hipossuficiência está relacionada com a capacidade de produzir a prova, nunca de forma impositiva em benefício do consumidor. Acerca deste tema, impende trazer à lume a lição do eminente jurista Paulo de Tarso Vieira Sanseverino1: "As regras normais do processo civil acerca do ônus da prova sofrem algumas alterações na ação de reparação de danos movida pelo consumidor derivada de acidente de consumo. A norma básica, estabelecida pelo art. 333 do CPC, atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conferindo ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. O fornecedor, como réu da ação de reparação de danos, deverá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do consumidor, bem como aqueles cujo ônus probatório lhe for atribuído pela lei ou pelo juiz. [...] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC.” Diante deste cenário, entendo que o requerente não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que os elementos de convicção que trouxe aos autos não foram suficientes para tanto. Insta destacar, outrossim, que a prova da conduta ilícita poderia ser facilmente produzida pelo autor, quer através da juntada de documentos idôneos, quer pela oitiva de testemunhas, razão pela qual a incidência do Código de Defesa do Consumidor, neste caso, não afasta o disposto pelo art. 373, inc. I, do CPC. Desse modo, diversamente do que sustenta a parte autora, não se extrai do contexto probatório elemento indicativo seguro a efeito de respaldar a sua versão do fato jurídico que ampara a pretensão. Destarte, não merece guarida a pretensão deduzida na exordial desta demanda indenizatória. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se POMBAL/PB, data conforme certificação digital. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito 1. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp In Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor – SP: Saraiva, 2002, pp. 327-8