Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803576-86.2025.8.15.0231 DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela antecipada promovida por EDSON FERREIRA DA SILVA, qualificado, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra o autor a celebração de contrato de financiamento por alienação fiduciária (n.º n º 3657211450) junto à requerida. Sustenta a abusividade na cobrança do IOF, da tarifa de registro, seguro, tarifa de avaliação e abusividade dos juros remuneratórios de 17,84% e multas e, ainda, da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. Pugna pela nulidade e revisão de cláusulas contratuais e, em sede de tutela de urgência, seja mantido na posse do veículo e que a ré seja proibida de proceder à inclusão se seu nome em quaisquer cadastros de restrição ao crédito. Juntou documentos, inclusive cópia do contrato e de petição inicial de busca e apreensão. DECIDO. Inicialmente, defiro assistência judiciária a parte autora. A lide versa sobre a legalidade de cláusulas em Cédula de Crédito Bancário firmada para financiamento de veículo, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios e tarifas agregadas. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, não vislumbro a presença dos supracitados requisitos, à míngua de prova idônea das alegadas abusividades. O art. 395 do Código Civil que “responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado”, ao passo que o art. 396 do mesmo diploma orienta que se não houver fato ou omissão imputável ao devedor, este não incorrerá em mora. Nas discussões judiciais relacionadas a contratos bancários, a organização das normas acima leva à seguinte compreensão: (a) uma vez verificada, nos limites da demanda, a cobrança de encargos abusivos para o período da normalidade contratual – antes da discussão sobre a mora – esta estará afastada e abusiva será a cobrança de encargos moratórios; pelo contrário, (b) constada a situação de descumprimento contratual e de legalidade dos encargos incidentes sobre a fase de normalidade, a mora restará caracterizada. O STJ, no julgamento de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Da leitura do contrato, tem-se previstas taxa de juros efetiva de 2,39% a.m. e 32,74% a.a. e de CET de 2,93% a.m. e 41,39% a.a. As alegações e documentos não demonstram, por si só, que eventual diferença em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de financiamento de veículos (Pessoa Física) configura a abusividade flagrante necessária para a intervenção judicial É incontroverso que a capitalização de juros em período inferior a um ano é permitida em contratos celebrados por instituições financeiras a partir da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada pela MP n.º 2.170-36/2001), desde que o pacto seja expresso. Ademais, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, como a presente, a Lei n.º 10.931/2004, em seu artigo 28, §1º, inciso I, autoriza a pactuação de juros capitalizados e a livre estipulação da periodicidade respectiva. A contratação expressa da capitalização, para os fins de contratos bancários, é plenamente confirmada no caso em tela, notadamente porque a taxa de juros anual efetiva é superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa de juros mensal nominal, conforme a Súmula 541 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No mais, quanto às alegações de que os serviços das tarifas não foram prestados, tal alegação não pode ser apreciada em sede de cognição sumária, visto que demanda dilação probatória. Isso posto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. Embora o art. 334 do CPC preveja a audiência de conciliação ou mediação, a prática forense tem demonstrado a baixa probabilidade de autocomposição em demandas envolvendo instituições financeiras e seguradoras. Nesse sentido, CITE-SE o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art. 335 do CPC), devendo ser também intimado do inteiro teor deste despacho. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, se assim o desejar, observando, caso o(a) demandado(a) alegue ilegitimidade passiva, a faculdade prevista no art. 338 do CPC e, nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (arts. 350 e 351 do CPC). Intimem-se desta decisão. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito