Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804971-25.2025.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. JOSÉ ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Narra a exordial: "O autor é uma pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução, vulnerável econômica e socialmente, que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sendo o único meio de sustento. Recebe seu benefício previdenciário em uma conta na instituição bancária Bradesco S.A, que foi aberta com objetivo exclusivo de percepção do referido benefício: (...) Ocorre que o autor sofre vários descontos indevidos na citada conta bancária, todos oriundos do mesmo grupo econômico vinculado a seguradora Binclub, ou seja, o autor desconhece tais descontos porque jamais contratou os serviços. Para melhor identificação, descreve-se o indevido desconto: (...) São descontos mensais abusivos, que corroem o ínfimo rendimento da parte autora, pois ela recebe um benefício previdenciário de renda mínima e, resta indubitável que o desconto ilegal de tais valores lhe fazem falta até mesmo para manutenção de uma alimentação básica mensal. É inaceitável que as instituições financeiras, apesar do altíssimo poder econômico e tecnológico, frente ao consumidor vulnerável, aproveitem-se para realizar cobranças por serviços não contratados. As ilegalidades praticadas pelas Instituições Financeiras nas regiões de interior e sertão do Estado da Paraíba é prática comum, especialmente no perfil da parte promovente, que, como já realçado, é pessoa idosa e extremamente humilde. Deste modo, cabe ao Poder Judiciário corrigir tais injustiças para que o autor seja indenizado pelos indevidos decréscimos patrimoniais que vem sofrendo e, por consequência legal, que também seja indenizado na esfera extrapatrimonial (dano moral). " Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de ilegalidade dos descontos, a restituição de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta bancária e uma indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida. (id. 125103924) Contestação apresentada pelo réu BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. O réu requere o chamamento do Banco Bradesco S.A ao processo. Suscita preliminarmente ausência de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita. No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular, da inexistência de dano moral e material. (id. 155425082). Impugnação à contestação (id. 155580429). É O RELATÓRIO. DECIDO: 1.DAS PRELIMINARES 1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que a promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprova que não possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2. DO CHAMAMENTO DO BANCO BRADESCO AO PROCESSO O réu requereu o chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 130, III, do CPC, alegando a qualidade de devedor solidário. A parte autora, em réplica, não se manifestou quanto ao pedido. Pois bem. A solidariedade passiva, no âmbito do Direito do Consumidor, confere ao consumidor a faculdade de demandar qualquer um dos responsáveis pela cadeia de consumo, isolada ou conjuntamente, conforme sua conveniência. No presente caso, a pretensão do autor dirige-se contra a entidade que teria realizado as cobranças indevidas, e não contra a instituição financeira que apenas processou os pagamentos. Ainda que possa haver alguma responsabilidade do Banco Bradesco em relação aos descontos, esta se daria por um nexo causal distinto daquele imputado à BINCLUB pela efetiva origem dos débitos. Assim, não se vislumbrando a estrita pertinência do chamamento do Banco Bradesco ao processo, o pedido deve ser rejeitado. 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 4. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 4.1 DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A parte autora alegou na sua inicial que não realizou qualquer contrato de obtenção de benefícios com o demandado, ao passo que o réu, no curso do processo, não comprovou a existência de qualquer contrato entabulado com o promovente. De fato, não foi apresentado com a contestação o instrumento contratual que dá base às cobranças. Portanto, sem maiores delongas, o caso é de acolhimento desse pedido. 4.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”. Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, no julgamento do EARESP nº 600663-RS, fixou a seguinte tese relativamente ao direito de repetição dobrada do indevidamente pago: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO". De mais a mais, da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, tenho que incumbe ao fornecedor demonstrar que agiu conforme os ditames da boa-fé objetiva. Pois bem. No caso dos autos, além do demandado não ter demonstrado que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, é de se ver que os autos revelam o contrário. De fato, foi debitado na conta do autor a quantia informada na inicial, inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada. 4.3. DANO MORAL Melhor refletindo sobre situações como a dos autos, tenho que a conduta do réu de proceder com descontos de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento. Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO LEGAL INOBSERVADO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO. VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE. POSTERIOR CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA. PROVAS CONVINCENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta. Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro. No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida. A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 5. DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares e o pedido de chamamento do Banco Bradesco S.A ao processo. De outro lado, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência do contrato de prestação de serviços/seguro/benefícios objeto dos autos e para CONDENAR a ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA na obrigação de restituir o autor o valor de R$ 839,54 (oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta bancária do autor, a título de cobranças denominadas "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", no período de 29 de novembro de 2023 a 29 de abril de 2024. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito