Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812268-14.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica cumulado com tutela de urgência, apresentado pela parte exequente no ID 155531263. O requerente busca estender a responsabilidade às empresas Soares & Paulino Ltda e LP Construtora e Locadora de Máquinas, alegando confusão patrimonial. Todavia, tal pleito deve ser indeferido. Explico. A meu sentir, o requerimento formulado possui natureza endoprocessual, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica, no curso da demanda, exige a prévia e regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, o qual suspende o processo principal, permite a citação das empresas e assegura o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese, não houve instauração formal do IDPJ com observância do procedimento próprio. A pretensão mostra-se inadequadamente deduzida para apreciação imediata nos autos principais, sem a delimitação objetiva de seus pressupostos (abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Desse modo, a postulação não preenche os requisitos de adequação e processamento do incidente. Indefiro o pleito, sem prejuízo de que a parte exequente realize a correta instauração do IDPJ, nos termos do rito legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 155531263. Intimem-se. Cumpra-se. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito