Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816696-18.2022.8.15.0001 DECISÃO No Id. 124843115, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA informou ser proprietária fiduciária do veículo KIA BONGO K-2500 2.5, 4X2 S, Ano: 2010/2011, Cor: Branca, Placa NPZ-8308, RENAVAM: 0023043237-9, CHASSI: KNCSHX73AB7476963, e que, por força da sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão nº 0828493-93.2019.8.15.0001, foi declarado rescindido o contrato de financiamento, consolidando a posse e propriedade do referido veículo em seu favor. Sob tais considerações, pugnou pelo levantamento das restrições inseridas por este juízo com relação a tal veículo. Diante do teor da sentença de Id. 124843120, que, de fato, consolidou a propriedade do veículo acima indicado em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA, bem como do seu trânsito em julgado (Id. 124843124 - Pág. 3), que, inclusive, ocorreu antes do ajuizamento desta ação, TORNO SEM EFEITO a penhora de Id. 92195992 no que se refere ao veículo KIA BONGO de placa NPZ-8308 e, consequentemente, DEFIRO o pedido formulado na peça de Id. 124843115, procedendo ao levantamento das restrições inseridas por este juízo com relação a tal bem. O comprovante segue em anexo. Cadastre-se a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA como terceira interessada e, em seguida, intime-a acerca desta decisão. Ademais, vejo que na peça de Id. 124823084, a parte exequente indicou um veículo registrado em nome da esposa do executado (Juliane Almeida Dias Araújo Rodrigues), com quem este é casado em regime de comunhão parcial de bens, e pugnou pela penhora (e consequente bloqueio via RENAJUD) sobre a quota parte pertencente ao executado (50%), relativa ao bem em referência. Pois bem. Conforme observo da certidão de Id. 124823089, o executado é casado com Juliane Almeida Dias Araújo Rodrigues desde 18/12/2018 em regime de comunhão parcial de bens, no qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, nos termos do art. 1.658 do Código Civil. O veículo indicado pela parte exequente na peça em análise é do ano/modelo 2018 e não consta nos autos nenhum indício no sentindo de que tal bem foi adquirido pela Sra. Juliane Almeida antes do casamento. Diante de tais considerações, DEFIRO o pedido de penhora sobre a quota parte pertencente ao executado (50%), relativa ao veículo de placas QFR 2413, Hyundai/HB20. Por via de consequência, insiro junto ao RENAJUD, nesta data, restrição de transferência de tal veículos. O comprovante segue em anexo. Lavre-se o respectivo termo. Lavrado o termo de penhora, dele intimem-se as partes e Juliane Almeida Dias Araújo Rodrigues. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Fica a parte exequente também intimada para indicar, no prazo de até 15 (quinze) dias, a localização do veículo acima indicado e o endereço para fins de intimação de Juliane Almeida Dias Araújo Rodrigues acerca da penhora aqui deferida. Com tais informações, expedir mandado de avaliação do veículo e de intimação de Juliane Almeida Dias Araújo Rodrigues. Campina Grande, 25 de fevreiro de 2026. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.