Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822696-43.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Inversão do Ônus da Prova, ajuizada por ALLYSON KAIO DA SILVA, IZIHELLEN IZIDRO DA SILVA e BENJAMIN KAIO IZIDRO TEXEIRA, este menor impúbere, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. A parte autora, em sua petição inicial, alegou falha na prestação de serviço de transporte aéreo pela demandada, decorrente do atraso do voo inicial (LA3791) que causou a perda da conexão (LA3504), resultando em mais de 13 horas de espera no aeroporto de Brasília. Destacou a ausência de assistência material adequada, especialmente para o bebê de 9 meses, em violação à Resolução ANAC nº 400/2016, e pleiteou indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, a inaplicabilidade do CDC em favor do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Sustentou a ausência de ato ilícito, atribuindo a perda da conexão à culpa exclusiva dos autores por terem adquirido voos com tempo exíguo de conexão. Afirmou ter prestado assistência material e acesso à sala VIP, impugnando a ocorrência de danos morais e a capacidade cognitiva do menor para sofrê-los. Subsidiariamente, requereu a fixação do quantum indenizatório em patamar razoável e o condicionamento do levantamento de valores em favor do menor. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia principal dos autos, conforme delineado pelas partes, reside na definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil da companhia aérea por atraso de voo e suas consequências, especificamente se deve prevalecer o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Esta questão é objeto de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RS, que deu origem ao Tema 1417. O referido tema abrange a "aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA ou do Código de Defesa do Consumidor – CDC nos casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior". Embora a parte autora argumente que a presente demanda envolve uma "falha grave na prestação do serviço" que transcende o "mero atraso", a causa primária dos danos alegados é o atraso do voo inicial e a subsequente perda da conexão. A discussão sobre a natureza da responsabilidade da companhia aérea por tal atraso, e a aplicação de excludentes ou a extensão da assistência devida, está intrinsecamente ligada à definição do regime jurídico (CDC ou CBA) que o STF busca pacificar. A suspensão nacional de processos, mediante decisão do MIn. Dias Toffoli, em 26/11/2025, que versem sobre a questão controvertida, conforme previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, é medida imperativa para garantir a segurança jurídica, a isonomia e a coerência das decisões judiciais em todo o território nacional. A continuidade do processamento e julgamento deste feito antes da fixação da tese pelo STF poderia resultar em decisões conflitantes e ineficiência processual.
Diante do exposto, e em estrito cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RS (Tema 1417 da Repercussão Geral), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, conforme determinado pela Excelsa Corte, até o julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte. Ficam suspensos todos os atos processuais que possam ser afetados pela tese a ser firmada pelo STF. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito