Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0816979-21.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: MONITÓRIA (40) - ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] EXEQUENTE(S): Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Endereço: Av. Marechal Deodoro da Fonseca, nº 410 – Torre – João Pessoa - PB, CEP: 58040-140 EXCEUTADO(S): Nome: RITA DE CASSIA FERREIRA DE LIMA FURTADO 01055711481 Endereço: Rua Maria Eliete de Coutinho Fabrício_**, 20, Apto. 101, Bancários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-600 Nome: RITA DE CASSIA FERREIRA DE LIMA Endereço: Rua Maria Eliete de Coutinho Fabrício_**, 20, apto. 101, Bancários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-600 CERTIDÃO (Averbação no Registro de Bens imóveis, veículos ou outros sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade) Certifico para os devidos fins legais, e em conformidade ao que preceitua o art. 828*, do Código de Processo Civil, que a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO, processo 0816979-21.2023.8.15.2001, tendo como EXEQUENTE Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, Endereço: Av. Marechal Deodoro da Fonseca, nº 410 – Torre – João Pessoa - PB, CEP: 58040-140, e EXECUTADO(A): Nome: RITA DE CASSIA FERREIRA DE LIMA FURTADO 01055711481, CNPJ:37.430.869/0001-86, Endereço: Rua Maria Eliete de Coutinho Fabrício_**, 20, Apto. 101, Bancários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-600 e Nome: RITA DE CASSIA FERREIRA DE LIMA, Endereço: Rua Maria Eliete de Coutinho Fabrício_**, 20, apto. 101, Bancários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-600, CPF nº 010.557.114-81, que tramita neste juízo da 17ª Vara Cível da Capital, atribuído como VALOR DA CAUSA: R$ 19.289,29 (dezenove mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), foi ADMITIDA por este juízo em 07/05/2025, conforme decisão exarada no ID nº 111190436. para fins de o exequente proceda com a devida averbação no registro de bens imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade pertencente ao(s) executado(a) (s), atentando ao que determina nos parágrafos do presente artigo. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário Art. 828. do CPC. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5o O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.