Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800451-46.2023.8.15.0081.
REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço:, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO
Exequente: Observa-se que a planilha do Exequente (Projef Web) considera o valor total da condenação (R3.201,54) com data base em abril de 2019, aplicando juros e correção monetária sobre o montante integral desde essa data. O valor de R$ 3.201,54 corresponde ao somatório das diferenças pretéritas pleiteadas na inicial (ajuizada em 05/04/2023). Fazer incidir juros e correção sobre o valor total acumulado desde a data da primeira parcela (2019) constitui bis in idem e enriquecimento sem causa, pois distorce a base de cálculo temporal. Da Correção do
Executado: O Município apresentou cálculo atualizando o valor fixado na sentença a partir de 31/12/2022 (data próxima ao ajuizamento/fixação do quantum), aplicando a taxa SELIC e juros pertinentes ao período anterior à EC 113/21 (se houvesse parcelas anteriores, mas aqui
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] PARTES: ALBANIZIO PINTO CASSIMIRO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ALBANIZIO PINTO CASSIMIRO Endereço: Rua Solon de Lucena, s/n, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BANANEIRAS em face da execução promovida por ALBANIZIO PINTO CASSIMIRO, arguindo excesso de execução. O Exequente apresentou memória de cálculo (Id. 110219263) no valor total de R$ 6.030,46 (seis mil e trinta reais e quarenta e seis centavos), atualizado até janeiro de 2025. O Município Executado, por sua vez, alega que os cálculos da parte autora estão em desacordo com o título executivo e a legislação vigente, apresentando planilha (Id. 25033119) onde reconhece como devido o montante de R$ 5.354,81 (cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se aos critérios de atualização monetária e juros aplicados sobre a condenação imposta na sentença transitada em julgado, que fixou a obrigação de pagar a quantia de R$ 3.201,54 a título de terço constitucional de férias, acrescida de honorários advocatícios de 20%. Compulsando os autos, verifica-se que o título judicial (Sentença de 19/03/2024, confirmada por Acórdão) determinou expressamente a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, vedando a cumulação com outros índices de correção ou juros moratórios a partir desta data. Da análise dos cálculos: Do Erro do
trata-se de atualização do quantum fixo). O cálculo do Município reflete de forma mais fidedigna o comando sentencial e a realidade inflacionária do período processual, resultando em um valor que respeita o teto do que é juridicamente devido. Assim, assiste razão ao Município de Bananeiras ao apontar o excesso de execução no valor pretendido pela parte autora. O valor apresentado pelo Ente Público (R$ 5.354,81) deve ser acolhido, pois observa os parâmetros do título executivo e afasta a distorção temporal criada pelo Exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, para reconhecer o excesso de execução e FIXAR o valor da condenação em R$ 5.354,81 (cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizado até a data do cálculo apresentado pelo Município (20/01/2025), conforme planilha anexa à impugnação que passa a fazer parte integrante desta decisão. Considerando o acolhimento da impugnação, o cálculo correto a ser seguido é aquele apresentado pelo Município, que respeita a incidência da SELIC conforme EC 113/2021 a partir da fixação do débito. Descrição Valor Base Índice / Critério Valor Apurado Principal Atualizado R$ 3.201,54 SELIC (EC 113/2021) R$ 4.462,34 Honorários Sucumbência (20%) R$ 4.462,34 20% sobre o total R$ 892,47 TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO R$ 5.354,81 Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de impugnação, fixados em 10% sobre o valor do excesso (diferença entre o valor cobrado e o valor fixado), cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte autora e de seu patrono (honorários contratuais e sucumbenciais incluídos no cálculo homologado), observando-se o valor ora homologado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 28 de Novembro de 2025, 08:33:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO