Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THIAGO THASSO DE MELO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0869152-61.2019.8.15.2001
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41068387) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39455325 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interpostos. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35119380 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:39
Publicação
19/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869152-61.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39455325 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interpostos. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35119380 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:39
Publicação
19/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869152-61.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:28
Ato ordinatório
17/07/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:00
Publicação
28/06/2023, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO THASSO DE MELO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869152-61.2019.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em relação à sentença proferida nos autos (ID 68538980), que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre a tarifa de cadastro, tarifa de gravame e serviços de terceiros e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, o valor ora declarado ilegal, Informa a embargante que a sentença exarada incorreu em omissão, ao não analisar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial de nº 1.899.155/PB na qual se reconheceu a coisa julgada no caso de pedido de devolução de juros remuneratórios de tarifas declaradas ilegais em ação anterior. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, alegando a ausência de vícios na sentença e a tentativa de rediscussão do mérito (ID 71648125) É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso. Vejamos. A parte embargante pretende que seja modificada a sentença proferida nos autos, alegando omissão na análise do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Analisando a sentença proferida nos autos, nota-se que não merecem prosperar os argumentos da embargante. Isso porque a sentença embargada analisou, em tópico específico a questão da coisa julgada, inclusive, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se nota do trecho abaixo transcrito: “Além disso, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de Recurso Especial nº 1.899.801/PB, ao apreciar o pedido de reconhecimento de coisa julgada, em caso semelhante ao presente, restou reconhecida a existência de coisa julgada, em virtude da presença, na petição inicial da ação originária, de pedido de devolução dos acréscimos referentes às tarifas declarada indevidas. Nesse sentido: "Como visto, da forma como o autor formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pedido abarcou também os encargos incidentes sobre as tarifas 'TAC' e 'TEC', da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente" (REsp. 1.899/801/PB. Relator: Marco Aurélio Bellizze. 3ª Turma. STJ. 24/08/2021)”. Ademais, o julgado apresentado pelo promovido fora proferido em data posterior à sentença dos autos, de modo que não há que se falar em ausência de sua observância. Assim, não há na sentença embargada qualquer dos vícios que ensejam o maneja do recurso previsto no Art. 1022 do CPC, tampouco a omissão ventilada pelo autor, tendo em vista que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a pretensão recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do acolhimento de embargos de declaração, dispostas no Art. 1022 do Código de Processo Civil. Das explicitações acima, nota-se que o embargante objetiva, portanto, a rediscussão do entendimento deste juízo, já explanado na decisão embargada. Ocorre que os embargos de declaração são recursos de contornos bastante rígidos, não se prestando para confrontar julgados ou teses jurídicas, sendo certo que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento, o verdadeiro alcance, da decisão judicial. Em que pese a argumentação desenvolvida nestes embargos, não existem vícios a serem sanados na decisão. A contrariedade do embargante com os fundamentos do que fora decidido não é suficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. O próprio Código de Processo Civil indica de forma clara as situações em que cabe Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de Embargos de declaração. Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida. Ocorre que, ao revés do objetivo do presente recurso, é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisium e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material. Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado. Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. P.I.C João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito.
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO THASSO DE MELO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869152-61.2019.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em relação à sentença proferida nos autos (ID 68538980), que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre a tarifa de cadastro, tarifa de gravame e serviços de terceiros e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, o valor ora declarado ilegal, Informa a embargante que a sentença exarada incorreu em omissão, ao não analisar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial de nº 1.899.155/PB na qual se reconheceu a coisa julgada no caso de pedido de devolução de juros remuneratórios de tarifas declaradas ilegais em ação anterior. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, alegando a ausência de vícios na sentença e a tentativa de rediscussão do mérito (ID 71648125) É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso. Vejamos. A parte embargante pretende que seja modificada a sentença proferida nos autos, alegando omissão na análise do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Analisando a sentença proferida nos autos, nota-se que não merecem prosperar os argumentos da embargante. Isso porque a sentença embargada analisou, em tópico específico a questão da coisa julgada, inclusive, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se nota do trecho abaixo transcrito: “Além disso, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de Recurso Especial nº 1.899.801/PB, ao apreciar o pedido de reconhecimento de coisa julgada, em caso semelhante ao presente, restou reconhecida a existência de coisa julgada, em virtude da presença, na petição inicial da ação originária, de pedido de devolução dos acréscimos referentes às tarifas declarada indevidas. Nesse sentido: "Como visto, da forma como o autor formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pedido abarcou também os encargos incidentes sobre as tarifas 'TAC' e 'TEC', da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente" (REsp. 1.899/801/PB. Relator: Marco Aurélio Bellizze. 3ª Turma. STJ. 24/08/2021)”. Ademais, o julgado apresentado pelo promovido fora proferido em data posterior à sentença dos autos, de modo que não há que se falar em ausência de sua observância. Assim, não há na sentença embargada qualquer dos vícios que ensejam o maneja do recurso previsto no Art. 1022 do CPC, tampouco a omissão ventilada pelo autor, tendo em vista que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a pretensão recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do acolhimento de embargos de declaração, dispostas no Art. 1022 do Código de Processo Civil. Das explicitações acima, nota-se que o embargante objetiva, portanto, a rediscussão do entendimento deste juízo, já explanado na decisão embargada. Ocorre que os embargos de declaração são recursos de contornos bastante rígidos, não se prestando para confrontar julgados ou teses jurídicas, sendo certo que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento, o verdadeiro alcance, da decisão judicial. Em que pese a argumentação desenvolvida nestes embargos, não existem vícios a serem sanados na decisão. A contrariedade do embargante com os fundamentos do que fora decidido não é suficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. O próprio Código de Processo Civil indica de forma clara as situações em que cabe Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de Embargos de declaração. Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida. Ocorre que, ao revés do objetivo do presente recurso, é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisium e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material. Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado. Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. P.I.C João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito.
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2023, 10:23
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 08:06
Ato ordinatório
24/03/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:45
Procedência em Parte
02/02/2023, 11:19
Conclusão (para julgamento)
01/02/2023, 09:49
Decurso de Prazo
26/01/2023, 05:59
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:08
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 22:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 23:41
Mero expediente
07/07/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 08:44
Assistência Judiciária Gratuita
11/04/2022, 11:22
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2022, 12:23
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
16/12/2020, 12:53
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2020, 14:48
Mero expediente
07/11/2020, 14:48
Conclusão (para despacho)
22/08/2020, 13:04
Ato ordinatório
22/08/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 21:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))