Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3000278-55.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O Município de João Pessoa requereu a penhora no rosto dos autos da Ação de Desapropriação nº 0801303-33.2023.8.15.2001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na qual a parte executada possui crédito a receber, conforme documentação juntada. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80 e do art. 860 do CPC, é cabível a penhora sobre direitos e ações, hipótese em que se insere o crédito que a executada possui em processo de desapropriação. Ressalte-se que a constrição deve ser limitada ao valor do débito exequendo, no caso, R$ 92.725,85, referente à CDA nº 2014/018948 (ID 101392323 - Pág. 16).
Ante o exposto, defiro o pedido do Município de João Pessoa e determino a penhora no rosto dos autos da Ação de Desapropriação nº 0801303-33.2023.8.15.2001, até o limite do débito executado (R$ 92.725,85). Expeça-se ofício à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital para ciência e cumprimento, solicitando que seja averbada a penhora nos autos do processo nº 0801303-33.2023.8.15.2001, limitada ao valor do débito exequendo. Cumprida a constrição, intimem-se as partes. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito