Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861843-47.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por LOCALIZA RENT A CAR SA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PB, objetivando a reparação por danos materiais decorrentes da alegada transferência fraudulenta do veículo VW/Gol, placa QPE0346, ocorrida nos registros da autarquia. A Autora sustenta que o DETRAN/PB agiu com negligência ao permitir o registro da transferência mediante uso de documentação falsa, sem a devida fiscalização. O valor da causa é de R$ 49.356,00. O Réu, em sede de Contestação (ID 82803509), defendeu a legalidade da transferência, alegou o rompimento do nexo causal e suscitou a necessidade de litisconsórcio passivo com o atual adquirente do veículo, Wagner Washington Alves Gama de Albuquerque. A Autora apresentou Réplica (ID 91386082) e petição de especificação de provas (ID 104163849), refutando as preliminares e reforçando a alegação de falsidade documental, juntando comparativos do documento de identificação utilizado na transferência (em nome de Eugênio Pacelli Mattar) com o documento verdadeiro, indicando diferenças evidentes. Passo ao saneamento do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O Réu arguiu a necessidade de inclusão do atual proprietário registral do veículo, Wagner Washington Alves Gama de Albuquerque, no polo passivo da demanda, sob a modalidade de litisconsórcio passivo necessário. A presente ação possui natureza indenizatória, fundada na responsabilidade objetiva do Estado (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), em razão da suposta falha na prestação do serviço que culminou na transferência fraudulenta. Embora o resultado da lide possa influenciar indiretamente a situação jurídica do atual proprietário, uma eventual condenação do DETRAN/PB ao pagamento de indenização à Localiza não implica, necessariamente, na anulação do registro de propriedade. A eficácia da sentença condenatória por danos materiais independe da participação do terceiro na lide. Sendo a pretensão inicial meramente indenizatória, inexiste a alegada necessidade de litisconsórcio passivo, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. O terceiro interessado poderá, se for o caso, buscar a tutela de seu direito em ação autônoma, caso a decisão final influencie seu patrimônio. Rejeito, portanto, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base na relação jurídica debatida e nas alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos para delimitação da atividade probatória: 1. A ocorrência de falsidade documental nos procedimentos de transferência de propriedade do veículo VW/Gol, placa QPE0346 (RENAVAM 01165869893) junto ao DETRAN/PB. 2. A existência de falha na prestação do serviço do DETRAN/PB (conduta omissiva ou comissiva negligente ou imprudente) capaz de configurar o nexo causal e, consequentemente, a responsabilidade civil do Estado. 3. A extensão e o valor do dano material suportado pela Autora. DAS PROVAS NECESSÁRIAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia central reside na autenticidade dos documentos utilizados para a transferência do bem, em especial, a autorização no CRV supostamente assinada por Eugênio Pacelli Mattar e o documento de identidade anexado (ID 82813732). A Autora alega explicitamente a falsidade deste último, comparando-o com o documento original do Sr. Eugênio. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, no caso, a falha no serviço do DETRAN/PB mediante aceite de documentação inidônea, recai sobre a Autora. Contudo, em casos de alegação de falsidade documental que depende de análise técnica, a produção da prova exige a participação da autarquia de trânsito. Para a comprovação da falsidade do documento e do nexo causal entre a conduta da Administração Pública na fiscalização e o dano sofrido, a prova pericial e documental complementar revelam-se indispensáveis. Assim, defiro a produção dos seguintes meios de prova, requeridos pelas partes e necessários ao deslinde da controvérsia: 1. Prova Pericial Grafotécnica: A fim de verificar a autenticidade da assinatura aposta no Certificado de Registro de Veículo (CRV/ATPV) no campo referente ao vendedor (Localiza), supostamente realizada por Eugênio Pacelli Mattar (ID 82813732, p. 7). 2. Prova Documental e Ofício: Para sanar a dúvida acerca da identidade utilizada no processo de transferência. Para a realização da perícia grafotécnica e obtenção de documentos, determino as seguintes providências: 1. Ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal: Determino que se oficie à Secretaria do Estado de Segurança Pública da Polícia Civil do Distrito Federal – Instituto de Identificação, com urgência, para que confirme se o documento de identidade (RG) apresentado ao DETRAN/PB no processo de transferência (ID 82813732) é autêntico e se corresponde a Eugênio Pacelli Mattar. Deve ser encaminhada a cópia digitalizada do documento de identificação contestado e especificada a necessidade de checagem. 2. Nomeação de Perito: Determino que o Cartório Judicial proceda à indicação de lista de peritos, regularmente inscritos no cadastro do Tribunal, nos termos do art. 156, §1º, do CPC, observando-se, para tanto, a especialidade técnica necessária à realização da prova. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital