Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0877047-73.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em razão do trânsito em julgado da presente demanda em 30.04.2026 (id 158782910) e do Acórdão prolatado em sede de Apelação, o qual determinou a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença (id 158782905), procedo, neste momento, à retificação da classe processual para "Liquidação por Arbitramento". Além disso, intime-se a parte autora, ora credora, para requerer o que entender de direito para o impulsionamento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
13/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/05/2026, 10:09
Trânsito em julgado
05/05/2026, 10:07
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:42
Publicação
06/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41094217) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:10
Provimento em Parte
25/03/2026, 15:07
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:41
Mérito
13/03/2026, 11:53
Publicação
27/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41094217) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:10
Provimento em Parte
25/03/2026, 15:07
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:41
Mérito
13/03/2026, 11:53
Publicação
27/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 11:22
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 11:13
Mero expediente
25/02/2026, 10:37
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/02/2026, 11:41
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 13:53
Recebimento
05/02/2026, 13:50
Mero expediente
19/01/2026, 14:00
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 17:00
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 16:41
Documento (Certidão)
24/10/2025, 16:41
Remessa (outros motivos)
20/10/2025, 11:27
Documento (Certidão)
06/10/2025, 09:25
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:19
Publicação
28/08/2025, 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 4467693 para, querendo, apresentar manifestação.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:38
Recurso Especial repetitivo
22/08/2025, 09:11
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0877047-73.2019.8.15.2001.
AUTOR: TEREZA CRISTINA DE BRITO PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos, etc. Defiro o pedido de id. 110758961. Anotações já realizadas. Considerando o julgamento dos embargos de declaração (id. 110149325), e a interposição de Recurso de Apelação, remetam-se os autos ao TJPB. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0877047-73.2019.8.15.2001.
AUTOR: TEREZA CRISTINA DE BRITO PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos, etc. Defiro o pedido de id. 110758961. Anotações já realizadas. Considerando o julgamento dos embargos de declaração (id. 110149325), e a interposição de Recurso de Apelação, remetam-se os autos ao TJPB. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA CRISTINA DE BRITO PEREIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO PASEP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. - No caso concreto, não há omissão a ser corrigida, pois a sentença expressamente determinou que a apuração dos valores devidos ocorrerá na fase de liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC. - A definição dos critérios de correção monetária e juros deve ser analisada no momento adequado, na fase de liquidação de sentença, cabendo ao juízo competente fixá-los conforme os parâmetros legais e probatórios aplicáveis ao caso. - Embargos de declaração rejeitados. 1 - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877047-73.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tereza Cristina de Brito Pereira em face da sentença de id. 103931163 que julgou procedente em parte o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir à autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP em quantia a ser apurada fase em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. O banco réu ainda foi condenado em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. Aduziu a embargante que a sentença teria sido omissa ao não fazer menção aos índices de correção monetária e juros a serem considerados na atualização dos valores da conta individual do PASEP. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para fazer constar, expressamente, os parâmetros de correção e juros. Contrarrazões aos embargos declaratórios em id. 104947525. Em seguida, o banco promovido interpôs recurso de Apelação (id. 105090206), o qual foi contrarrazoado em id. 106372314 pela autora. Os autos foram remetidos ao TJPB. Em decisão de id. 110082080, foi determinado o retorno dos autos a este juízo de primeiro grau para julgamento dos embargos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material.
Trata-se de um recurso de caráter integrativo, destinado a esclarecer aspectos do decisum que possam comprometer sua inteligibilidade ou coerência, mas que não se prestam à reanálise do mérito da decisão. No caso concreto, a parte embargante sustenta que a sentença proferida teria incorrido em omissão ao deixar de estabelecer os parâmetros para a elaboração dos cálculos relativos à correta atualização do saldo do PASEP, pleiteando, assim, o suprimento dessa suposta lacuna por meio dos presentes embargos. Todavia, a argumentação não se sustenta, eis que a sentença expressamente determinou a fase de liquidação para a apuração do quantum debeatur, sendo desnecessária a fixação de critérios na decisão condenatória. A liquidação de sentença, disciplinada nos arts. 509 e seguintes do CPC, é a etapa processual destinada precisamente à quantificação do direito já reconhecido no título judicial. Sua finalidade é a individualização do montante devido, com a observância dos critérios legais e fáticos pertinentes. Dessa forma, não há omissão na sentença quando esta determina expressamente que o montante a ser pago será apurado em fase própria, cabendo ao juízo da liquidação analisar os elementos necessários para a correta quantificação da obrigação. Ressalte-se que a determinação dos critérios de cálculo está intrinsecamente ligada às peculiaridades do caso concreto, de modo que a sua definição na fase de conhecimento poderia resultar em limitação indevida à atividade do juízo da liquidação, que deverá considerar as provas e elementos apresentados naquele momento. A previsão de liquidação por arbitramento ou por cálculo, conforme previsto no CPC, reforça a distinção entre o reconhecimento do direito e a sua quantificação. Portanto, inexiste omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração, uma vez que a sentença impugnada determinou corretamente a remessa à fase de liquidação para a definição dos valores devidos, em consonância com o ordenamento jurídico.
Diante do exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes do teor desta decisão. P.I.C. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA CRISTINA DE BRITO PEREIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO PASEP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. - No caso concreto, não há omissão a ser corrigida, pois a sentença expressamente determinou que a apuração dos valores devidos ocorrerá na fase de liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC. - A definição dos critérios de correção monetária e juros deve ser analisada no momento adequado, na fase de liquidação de sentença, cabendo ao juízo competente fixá-los conforme os parâmetros legais e probatórios aplicáveis ao caso. - Embargos de declaração rejeitados. 1 - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877047-73.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tereza Cristina de Brito Pereira em face da sentença de id. 103931163 que julgou procedente em parte o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir à autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP em quantia a ser apurada fase em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. O banco réu ainda foi condenado em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. Aduziu a embargante que a sentença teria sido omissa ao não fazer menção aos índices de correção monetária e juros a serem considerados na atualização dos valores da conta individual do PASEP. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para fazer constar, expressamente, os parâmetros de correção e juros. Contrarrazões aos embargos declaratórios em id. 104947525. Em seguida, o banco promovido interpôs recurso de Apelação (id. 105090206), o qual foi contrarrazoado em id. 106372314 pela autora. Os autos foram remetidos ao TJPB. Em decisão de id. 110082080, foi determinado o retorno dos autos a este juízo de primeiro grau para julgamento dos embargos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material.
Trata-se de um recurso de caráter integrativo, destinado a esclarecer aspectos do decisum que possam comprometer sua inteligibilidade ou coerência, mas que não se prestam à reanálise do mérito da decisão. No caso concreto, a parte embargante sustenta que a sentença proferida teria incorrido em omissão ao deixar de estabelecer os parâmetros para a elaboração dos cálculos relativos à correta atualização do saldo do PASEP, pleiteando, assim, o suprimento dessa suposta lacuna por meio dos presentes embargos. Todavia, a argumentação não se sustenta, eis que a sentença expressamente determinou a fase de liquidação para a apuração do quantum debeatur, sendo desnecessária a fixação de critérios na decisão condenatória. A liquidação de sentença, disciplinada nos arts. 509 e seguintes do CPC, é a etapa processual destinada precisamente à quantificação do direito já reconhecido no título judicial. Sua finalidade é a individualização do montante devido, com a observância dos critérios legais e fáticos pertinentes. Dessa forma, não há omissão na sentença quando esta determina expressamente que o montante a ser pago será apurado em fase própria, cabendo ao juízo da liquidação analisar os elementos necessários para a correta quantificação da obrigação. Ressalte-se que a determinação dos critérios de cálculo está intrinsecamente ligada às peculiaridades do caso concreto, de modo que a sua definição na fase de conhecimento poderia resultar em limitação indevida à atividade do juízo da liquidação, que deverá considerar as provas e elementos apresentados naquele momento. A previsão de liquidação por arbitramento ou por cálculo, conforme previsto no CPC, reforça a distinção entre o reconhecimento do direito e a sua quantificação. Portanto, inexiste omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração, uma vez que a sentença impugnada determinou corretamente a remessa à fase de liquidação para a definição dos valores devidos, em consonância com o ordenamento jurídico.
Diante do exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes do teor desta decisão. P.I.C. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:30
Devolução dos autos à origem
28/03/2025, 12:16
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 12:47
Redistribuição (impedimento; sorteio)
30/01/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 10:08
Redistribuição (impedimento; sorteio)
24/01/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:07
Documento (Certidão)
23/01/2025, 14:13
Recebimento
23/01/2025, 12:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/01/2025, 12:20
Distribuição (sorteio)
23/01/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877047-73.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa (PROMOVIDO), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA CRISTINA DE BRITO PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PROMOVENTE. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. “Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante.”. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877047-73.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS proposta por TEREZA CRISTINA DE BRITO PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.206.168.540-6 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, se deparou com a irrisória quantia de R$ 903,83 (novecentos e três reais e oitenta e três centavos) se comparado os mais de 30 anos de contribuição, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora no montante de R$ 44.012,62 (quarenta e quatro mil, doze reais e sessenta e dois centavos).. Juntou documentos. Justiça gratuita concedida parcialmente (id 26655232). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 39584083 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 41778043). Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 99947073). Apesar de regularmente intimado, o banco promovido não pagou os honorários periciais, razão pela qual houve a preclusão da prova pleiteada. (id 102738301) Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária parcialmente deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida parcialmente à luz do art.99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso em exame, verifica-se que a parte autora observou com clareza a existência de descontos indevidos em sua conta do PASEP no dia 18/03/2019, data em que teve acesso ao extrato das microfilmagens presentes nos ids 26587917, 26587920 e 26587922, enquanto a presente demanda foi proposta em 27/11/2019, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo ao exame do mérito. A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrada pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Conforme o extrato das microfilmagens disponibilizado pelo próprio banco promovido (id 26587914), verifico que o saldo da parte autora, em 02/01/2019, era de apenas R$ 946,86 (novecentos e quarenta e seis e oitenta e seis centavos). O referido cenário, contudo, gera controvérsia, considerando que a promovente iniciou suas atividades laborativas em 1986, com depósitos efetuados até a data da promulgação da Constituição Federal, além da devida atualização monetária. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da promovente. Da mesma forma, apesar do banco promovido ter tentado explicar os saques ocorridos, não logrou êxito em comprovar que a autora efetivamente recebeu os valores, deixando de juntar comprovantes de transferências. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. O ônus da impugnação específica veda a construção de defesa fundadas em mera negativa geral, em respeito à lealdade, cooperação e boa-fé processual. Em recentíssima decisão, entende igualmente o TJPB: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PASEP PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970 VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE INDIVIDUALIZADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COMO GESTORA DA CONTA - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DARA PROCESSAMENTO DO FEITO - RESP N° 1.895.941 - TEMA N° 1.150/STJ MÉRITO - CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA COM SUPOSTOS DESFALQUES DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR E APLICAÇÃO ERRÔNEA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE VALOR SACADO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO - ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Ademais, apesar de regularmente intimado, o banco promovido não pagou os honorários periciais, razão pela qual houve a preclusão da prova pleiteada. (id 102738301) Entendo, pois, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta, porém, o quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo a hipótese de sumariamente reconhecer como devido o valor de R$ 44.012,62 (quarenta e quatro mil, doze reais e sessenta e dois centavos), por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP em quantia a ser apurada fase em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Condeno, ainda, o banco réu em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA CRISTINA DE BRITO PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PROMOVENTE. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. “Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante.”. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877047-73.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS proposta por TEREZA CRISTINA DE BRITO PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.206.168.540-6 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, se deparou com a irrisória quantia de R$ 903,83 (novecentos e três reais e oitenta e três centavos) se comparado os mais de 30 anos de contribuição, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora no montante de R$ 44.012,62 (quarenta e quatro mil, doze reais e sessenta e dois centavos).. Juntou documentos. Justiça gratuita concedida parcialmente (id 26655232). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 39584083 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 41778043). Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 99947073). Apesar de regularmente intimado, o banco promovido não pagou os honorários periciais, razão pela qual houve a preclusão da prova pleiteada. (id 102738301) Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária parcialmente deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida parcialmente à luz do art.99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso em exame, verifica-se que a parte autora observou com clareza a existência de descontos indevidos em sua conta do PASEP no dia 18/03/2019, data em que teve acesso ao extrato das microfilmagens presentes nos ids 26587917, 26587920 e 26587922, enquanto a presente demanda foi proposta em 27/11/2019, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo ao exame do mérito. A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrada pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Conforme o extrato das microfilmagens disponibilizado pelo próprio banco promovido (id 26587914), verifico que o saldo da parte autora, em 02/01/2019, era de apenas R$ 946,86 (novecentos e quarenta e seis e oitenta e seis centavos). O referido cenário, contudo, gera controvérsia, considerando que a promovente iniciou suas atividades laborativas em 1986, com depósitos efetuados até a data da promulgação da Constituição Federal, além da devida atualização monetária. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da promovente. Da mesma forma, apesar do banco promovido ter tentado explicar os saques ocorridos, não logrou êxito em comprovar que a autora efetivamente recebeu os valores, deixando de juntar comprovantes de transferências. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. O ônus da impugnação específica veda a construção de defesa fundadas em mera negativa geral, em respeito à lealdade, cooperação e boa-fé processual. Em recentíssima decisão, entende igualmente o TJPB: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PASEP PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970 VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE INDIVIDUALIZADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COMO GESTORA DA CONTA - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DARA PROCESSAMENTO DO FEITO - RESP N° 1.895.941 - TEMA N° 1.150/STJ MÉRITO - CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA COM SUPOSTOS DESFALQUES DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR E APLICAÇÃO ERRÔNEA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE VALOR SACADO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO - ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Ademais, apesar de regularmente intimado, o banco promovido não pagou os honorários periciais, razão pela qual houve a preclusão da prova pleiteada. (id 102738301) Entendo, pois, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta, porém, o quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo a hipótese de sumariamente reconhecer como devido o valor de R$ 44.012,62 (quarenta e quatro mil, doze reais e sessenta e dois centavos), por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP em quantia a ser apurada fase em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Condeno, ainda, o banco réu em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877047-73.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Banco do Brasil para efetuar o pagamento dos honorários periciais em 10 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, precluirá o pedido de prova pericial, retornando os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877047-73.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Banco do Brasil para efetuar o pagamento dos honorários periciais em 10 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, precluirá o pedido de prova pericial, retornando os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877047-73.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu (id. 98416181). Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ: 39.478.897/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1. Intime-se o aludido profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, fixo desde já os honorários no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em consonância com outros processos similares. No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos. 2. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a proposta de honorários e, caso concorde, deverá efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15. 3. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 4. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877047-73.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu (id. 98416181). Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ: 39.478.897/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1. Intime-se o aludido profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, fixo desde já os honorários no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em consonância com outros processos similares. No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos. 2. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a proposta de honorários e, caso concorde, deverá efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15. 3. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 4. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877047-73.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da juntada de procuração atualizada assinada pela autora (id. 91906721), defiro o pedido de intimação em nome do advogado RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, indicarem se há interesse na produção de novas provas. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877047-73.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da juntada de procuração atualizada assinada pela autora (id. 91906721), defiro o pedido de intimação em nome do advogado RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, indicarem se há interesse na produção de novas provas. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito