Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800050-61.2023.8.15.0141.
AUTOR: RITA ALVES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.;
Trata-se de ação proposta por RITA ALVES RODRIGUES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em que a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado que nega ter subscrito. Em suma, aduz que nunca realizou o empréstimo e que desconhece a origem do contrato nº 632946370, no valor de R$ 6.349,54, cujas parcelas de R$ 130,50 estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Assim, pugna pela declaração de nulidade da avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferida a tutela de urgência (Id. 67819596), ante a ausência de probabilidade do direito, uma vez verificado tratar-se de refinanciamento. Em contestação, em síntese, a promovida sustentou que a contratação fora regular, tratando-se de renovação do contrato anterior nº 614190979, com liberação de valor remanescente ("troco") de R$ 563,37. Juntou o instrumento contratual eletrônico e trilha de auditoria. Impugnação à contestação. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora. É o relatório. Sem preliminares, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com efeito, a promovida acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário n. 632946370 (Id. 71413280), em que se constata a formalização eletrônica mediante aceite digital, validação por token enviado ao celular da autora, captura de selfie e geolocalização em Catolé do Rocha (Id. 71413282); colaciona documentos pessoais idênticos aos da inicial, bem como o comprovante de transferência bancária do valor líquido. A contratação do empréstimo foi realizada mediante assinatura eletrônica com biometria facial, método que garante a validade jurídica do contrato através de múltiplos pontos de autenticação. No caso em tela, a regularidade é reforçada pelo fato de a operação ser um refinanciamento: do valor total de R$ 6.349,54, a quantia de R$ 5.766,91 foi utilizada para quitar o contrato anterior (nº 614190979), sendo creditado na conta da autora apenas o saldo remanescente de R$ 563,37, valor este comumente denominado como "troco" nas operações de renovação de consignado. Mais relevante ainda é o extrato bancário juntado pela própria autora (Id. 1599004113), referente à sua conta no Banco do Nordeste, o qual demonstra de forma cabal a entrada do recurso via TED no dia 06/09/2021 (VALOR 563,37 - BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA) e o subsequente saque em espécie no valor de R$ 670,00 no dia 10/09/2021. Tal prova sepulta a tese de desconhecimento da avença, pois demonstra o efetivo proveito econômico e a ratificação tácita do negócio jurídico. Inclusive, esse vem sendo o entendimento dos Tribunais de Justiça: CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação. Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude. O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01]. Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I). JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º). ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação. Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado. Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade. Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos". O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação. O autor alterou a verdade dos fatos. Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º). A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam. Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva. Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) Note-se que, embora a parte autora seja idosa, a exigência de contrato físico e assinatura manuscrita prevista na Lei Estadual nº 12.027/21 não se aplica ao caso, pois a contratação (06/09/2021) é anterior à vigência da referida norma (11/2021). Além disso, a validade do negócio é reforçada pelo depoimento pessoal da autora colhido em audiência. Na ocasião, a demandante admitiu a realização de chamada de vídeo para formalização, embora tenha alegado erro quanto ao conteúdo do ajuste. Contudo, tal alegação de vício de consentimento é isolada e não anula a robusta prova documental da contratação eletrônica. Soma-se a isso o fato de a autora ter confessado que seu marido e sua filha realizam saques de seu benefício previdenciário, o que enfraquece a tese de desconhecimento do crédito. O extrato bancário demonstra que o valor do "troco" foi creditado e efetivamente sacado poucos dias após o depósito. Tratando-se de renovação do contrato nº 614190979, o qual não foi especificamente impugnado, o recebimento e a utilização do numerário constituem comportamento concludente que ratifica a avença, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Assim, o demandado demonstra a regular e válida contratação, bem como a liberação dos valores em favor da parte demandante, o que não foi defenestrado pela parte autora. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)