Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE PAULINO SERRANO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800057-02.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA JOSE PAULINO SERRANO em face de BANCO BRADESCO S.A., pelas razões expostas na inicial. A parte autora afirma ter verificado descontos ilícitos, decorrentes de 02 (dois) empréstimos consignados, n. 017283113 e 819186000, em sua conta bancária. Afirma não ter contratado os serviços. Ao final, requer a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no importe de R$ 21.207,80, bem como por danos morais, no valor mínimo de R$ 14.000,00. Devidamente citada, a parte promovida apresentou suas competentes alegações em sede de peça contestatória defendendo a legalidade dos contratos e suas consequentes cobranças. Em fase de instrução, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório. Decido. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. DAS PRELIMINARES Lide predatória Acerca da suposta abusividade da lide, eventual conduta atribuída ao patrono deverá ser objeto de medida própria, não sendo cabível sua discussão ou responsabilização no presente feito, pois não interfere no interesse de agir alegado pela parte autora. Assim, a preliminar suscitada deve ser afastada, garantindo o regular prosseguimento do feito. Da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora Suscita a parte demandada que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sugerindo falha na apresentação dos elementos necessários para a propositura da ação. Todavia, porquanto o comprovante de residência não figura entre os requisitos da inicial, conforme elencado nos arts. 319 e 321 do CPC, rejeito a preliminar suscitada. Da ausência de fatos e provas constitutivos de direito Não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. A petição inicial apresenta causa de pedir clara e inteligível, acompanhada dos documentos essenciais, com exposição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, viabilizando o contraditório e a ampla defesa. O Histórico de Empréstimo Consignado (ID. 84428451) constitui prova suficiente para demonstrar a existência dos contratos questionados nesta lide. Logo, não há que se falar em ausência de fatos e provas constitutivos de direito. DO MÉRITO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. O ponto central do debate reside na alegação da parte autora de que não contratou os empréstimos consubstanciados nos contratos n. 017283113 (migrado do contrato 017283 113 CBC: 389), de 01/09/2021, e 819186000, de 27/04/2022. Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. Ao analisar a prova documental anexada pela parte ré, não se verifica cópia dos contratos n. 017283113 e 819186000. De outro lado, em relação ao primeiro contrato, apenas, verifico que o TED de ID. 91024914 demonstra a transferência em favor da parte autora da quantia de R$ 15.779,07, em 12/07/2021, conferido integralmente com o empréstimo consubstanciado no contrato n. 017283113, sem que haja demonstração mínima de fraude. Além disso, os extratos constantes no ID. 91024913 demonstram que o valor de R$ 15.779,07, creditado em favor da autora em 14/07/2021, foi paulatinamente consumido por lançamentos de “BAIXA AUTOM C CORRENTE*”, o que demonstra o efetivo uso, em benefício próprio, dos recursos oriundos do empréstimo. Dessa forma, embora não comprovada a validade do contrato n. 017283113, restou evidenciado o benefício obtido pela parte autora. Logo, sendo induvidoso que a parte autora recebeu e se beneficiou da quantia emprestada, no que tange unicamente ao contrato n. 017283113, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados sejam declarados ilegais, diante de evidente venire contra factum proprium. Todavia, relativamente ao contrato n. 819186000, a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, tampouco comprovou o efetivo creditamento dos valores ou qualquer beneficiamento em seu favor. Da devolução simples Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente a título de empréstimo sobre a RMC. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, o pleito de repetição do valor pago não prospera. Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6). Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva. Do dano moral Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o uso do cartão de crédito para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço). Tal fato corrobora a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801379-57.2023.8.15.0061, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Não vislumbro, no caso concreto, a ocorrência de dano moral indenizável, nos moldes exigidos pela doutrina e jurisprudência pátrias. No caso dos autos, embora comprovada a cobrança indevida a título de RMC à revelia de contratação válida, tais lançamentos, ainda que abusivos, não alcançam o patamar de violação grave à esfera extrapatrimonial da autora. O dano moral, por definição, deve importar em lesão relevante aos atributos da personalidade – honra, imagem, integridade psíquica, entre outros –, o que não se pode presumir automaticamente diante de lançamentos de valores módicos, em montantes que não comprometeram de forma substancial a subsistência da parte autora. Além disso, não se extrai dos autos qualquer registro de negativação indevida, recusa de atendimento, exposição vexatória, ou qualquer outra conduta qualificada que justifique o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Dispositivo
Diante do exposto, com base nos fatos e provas apresentados, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Declarar inexistência da relação jurídica pertinente ao contrato n. 819186000, de 27/04/2022, apenas, estabelecida entre as partes; b) Condenar o réu a devolver, de maneira simples, os valores comprovadamente descontados indevidamente em decorrência do contrato de empréstimo bancário n. 819186000. A correção monetária deverá observar o INPC a partir da data do efetivo prejuízo (de cada desconto) e os juros de mora incidirão a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), isto é, da data de cada desconto, à razão de 1% ao mês. c) Indeferir a condenação por danos morais, vez que não houve comprovação do abalo moral sofrido pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, vez que vencida em maior parte da demanda, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da cobrança em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito