Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800017-20.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., pelas razões expostas na inicial de ID. 84104857. A parte autora afirma ter verificado descontos ilícitos, decorrentes de 02 (dois) empréstimos n. 0123452720453 e 0123452720220 e de contrato de cartão sobre a RMC n. 20229005780000028, em sua conta bancária. Afirma não ter contratado os serviços. Ao final, requer a declaração da inexistência da relação jurídica, a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no importe de R$ 19.823,04, bem como por danos morais, no valor mínimo de R$ 14.000,00. Devidamente citada, a parte promovida apresentou suas competentes alegações em sede de peça contestatória defendendo a legalidade do contrato e suas consequentes cobranças. Em fase de instrução, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório. Decido. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo Acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora. Inépcia da Inicial Não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. A petição inicial apresenta causa de pedir clara e inteligível, acompanhada dos documentos essenciais, com exposição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, viabilizando o contraditório e a ampla defesa. Logo, não há que se falar em inépcia. Da conexão Não merece prosperar a alegação da ré de conexão, pois, embora a parte autora tenha intentado várias ações contra o Banco BRADESCO, com a mesma causa de pedir, verifica-se que os pedidos são distintos. Sendo assim rejeito a alegação de conexão. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A concessão da gratuidade de justiça está amparada nos arts. 98 e 99 do CPC, não havendo elementos que infirmem a veracidade da declaração firmada, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Logo, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor. Da impugnação ao valor da causa A promovida argui que, ao não quantificar o valor da indenização total pretendida, deixa de cumprir o art. 292, V, do CPC. Sem razão o promovido. É que a autora indicou como valor da causa na petição inicial o valor de R$ 33.823,04, salientando que o pedido consiste na condenação por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e a repetição de indébito do valor descontado do benefício previdenciário da autora, decorrentes dos contratos questionados nestes autos. Houve cumprimento, portanto, dos incisos V e VI do art. 292 do CPC. Não há erro, portanto, no valor da causa atribuído na petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Da prescrição trienal No que tange à prescrição, aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. A presente ação discute descontos mensais de cunho continuado, realizados de forma reiterada, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Assim, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, hipótese que não se verifica nos autos, pois o feito foi proposto dentro do quinquênio legal. Com efeito, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao período anterior a 08/01/2019. Da decadência Por fim, a promovida argumenta o exaurimento do prazo decadencial de 04 (quatro) anos, previsto no art, 178 do Código Civil, para anulação do contrato objeto da lide, vez que foi firmado em 07/05/2015 e a ação, proposta em 24/01/2024. Todavia, a prejudicial não merece acolhimento, uma vez que os contratos questionados nestes autos foram incluídos em 26/01/2022, conforme se verifica do documento de ID 84104861. Desse modo, afasta-se a alegação de decadência. DO MÉRITO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. O ponto central do debate reside na alegação da parte autora de que não contratou empréstimos consubstanciados nos contratos n. 0123452720453 e 0123452720220 ou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n. 20229005780000028. Ao analisar a prova documental anexada pela parte ré, verifica-se cópia dos contratos n. 0123452720453 e 0123452720220, nos quais consta a assinatura física da parte autora. Além disso, os extratos constantes no ID. 91045642 demonstram o crédito dos valores dos empréstimos em favor da autora em 26/01/2022, os quais foram por ela utilizados em seu próprio benefício, mediante saques, pagamentos de tarifas e compras realizadas no período de 26/01/2022 a 03/03/2022: Dessa forma, comprovada a validade da contratação, também restou evidenciado o benefício obtido pela parte autora. Relativamente à RMC, a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, vez que não comprovou a existência do contrato n. 20229005780000028, de 26/01/2022, e, por conseguinte, a manifestação de vontade da parte autora em celebrá-lo. Da devolução simples Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente a título de empréstimo sobre a RMC. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, o pleito de repetição do valor pago não prospera. Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6). Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva. Do dano moral Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o uso do cartão de crédito para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço). Tal fato corrobora a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801379-57.2023.8.15.0061, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Não vislumbro, no caso concreto, a ocorrência de dano moral indenizável, nos moldes exigidos pela doutrina e jurisprudência pátrias. No caso dos autos, embora comprovada a cobrança indevida a título de RMC à revelia de contratação válida, tais lançamentos, ainda que abusivos, não alcançam o patamar de violação grave à esfera extrapatrimonial da autora. O dano moral, por definição, deve importar em lesão relevante aos atributos da personalidade – honra, imagem, integridade psíquica, entre outros –, o que não se pode presumir automaticamente diante de lançamentos de valores módicos, em montantes que não comprometeram de forma substancial a subsistência da parte autora. Além disso, não se extrai dos autos qualquer registro de negativação indevida, recusa de atendimento, exposição vexatória, ou qualquer outra conduta qualificada que justifique o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Dispositivo
Diante do exposto, com base nos fatos e provas apresentados, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Declarar inexistência da relação jurídica pertinente ao contrato de cartão de crédito sobre a RMC n. 20229005780000028, de 26/01/2022, estabelecida entre as partes; b) Condenar o réu a devolver, de maneira simples, os valores comprovadamente descontados de maneira indevida a título de Cartão de Crédito – RMC n. 202290057800000280. A correção monetária deverá observar o INPC a partir da data do efetivo prejuízo (de cada desconto) e os juros de mora incidirão a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), isto é, da data de cada desconto,, à razão de 1% ao mês. c) Indeferir a condenação por danos morais, vez que não houve comprovação do abalo moral sofrido pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, vez que vencida em maior parte na demanda, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito