Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA ELIAS DE OLIVEIRA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800311-38.2025.8.15.0761 [Práticas Abusivas, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Cabia, pois, às instituições financeiras demonstrar a existência de contratação válida e regular do serviço em questão, o que não se deu nos autos. O desconto bancário identificado como “PAGAMENTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” foi devidamente comprovado nos documentos bancários juntados (ID 110204079, 110204083, 110204084). Com o intuito de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, os promovidos deveriam ter trazido aos autos o termo de adesão ou o contrato que deu origem aos descontos. A parte ré SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, em sua contestação (ID 122930156), alega a regularidade da contratação e junta um áudio (ID 123447334) como suposta prova do consentimento. Contudo, a autora, pessoa idosa e analfabeta, se enquadra na categoria de consumidora hipervulnerável, o que exige formalidades específicas para a validade do negócio jurídico, as quais não foram observadas. A contratação por meio de áudio, no caso de pessoa analfabeta, se revela como prova de baixíssima força probante, incapaz de demonstrar o consentimento livre e esclarecido, sendo imprescindível a assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, conforme preceitua o artigo 595 do Código Civil. A ausência de tal formalidade essencial inviabiliza a legalidade da contratação. Pois bem. Concluindo-se pela inexistência de contratação válida, a consequência lógica é que os valores cobrados a título de “PAGAMENTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” devem ser devolvidos. Em relação ao pedido de dano material, fica provada a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, uma vez que a parte ré não comprovou a contratação válida, não se desincumbindo de seu ônus. Ora, no caso, o desconto de valores da conta corrente da parte autora a título de “PAGAMENTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” sem respaldo de prévia contratação legítima demonstra evidente falha na prestação do serviço. É dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. A responsabilidade é solidária entre as empresas rés, PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO BRADESCO, por integrarem a cadeia de fornecimento que viabilizou a cobrança indevida. Assim, competia à parte requerida provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova, mas não o fez. Segue-se que, estabelecida a premissa de inexistência de prova da contratação, houve falha da parte ré beneficiada pelas cobranças indevidas mediante débitos não autorizados na conta bancária da parte autora. Caracterizada a responsabilidade das fornecedoras, de rigor que sejam compelidas à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, assiste razão à parte autora. Conforme recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1413542/RS, decidiu-se que é irrelevante a exigência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores devidos, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a saber: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...) A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." É evidente que o débito de valores na conta da parte autora sem respaldo contratual válido, aproveitando-se de sua condição de hipervulnerabilidade, constitui conduta incompatível com a boa-fé objetiva, sendo de rigor a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. DO DANO MORAL O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8, janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação de um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". Ora, o senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de por si só terem havido cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade e intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça a convicção nesse sentido, o fato de que, apesar dos descontos mensais, a autora ajuizou esta ação questionando-os, o que, embora demonstre a busca por seus direitos, não comprova, por si só, um abalo que a tenha privado do essencial para sua subsistência a ponto de justificar uma condenação por danos morais. Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em face de PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos referentes ao serviço “PAGAMENTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”; b) condenar as rés, de forma solidária, à devolução do valor de R$ 1.196,78 (mil, cento e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), já em dobro, referente aos descontos comprovados nos autos (ID 122930162 e 122927888), devidamente corrigido pelo INPC a partir de cada desconto efetivo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita (ID 119266287). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito