Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800502-54.2023.8.15.0761.
AUTOR: ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo:
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 08/05/2026, sexta-feira, às 09:20, link do Zoom: SALA 1 - ID. 858 5069 4094 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/85850694094?pwd=tfPcWnEatOCRb8pTgL5fBDnebKWyZt.1 GURINHÉM, 15 de abril de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo ativo:
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0800502-54.2023.8.15.0761.
AUTOR: ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo:
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 08/05/2026, sexta-feira, às 09:20, link do Zoom: SALA 1 - ID. 858 5069 4094 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/85850694094?pwd=tfPcWnEatOCRb8pTgL5fBDnebKWyZt.1 GURINHÉM, 15 de abril de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo ativo:
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0800502-54.2023.8.15.0761.
AUTOR: ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo:
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 08/05/2026, sexta-feira, às 09:20, link do Zoom: SALA 1 - ID. 858 5069 4094 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/85850694094?pwd=tfPcWnEatOCRb8pTgL5fBDnebKWyZt.1 GURINHÉM, 15 de abril de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE
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Processo: 0800502-54.2023.8.15.0761.
AUTOR: ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo:
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 08/05/2026, sexta-feira, às 09:20, link do Zoom: SALA 1 - ID. 858 5069 4094 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/85850694094?pwd=tfPcWnEatOCRb8pTgL5fBDnebKWyZt.1 GURINHÉM, 15 de abril de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE
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16/04/2026, 00:00
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Processo: 0800502-54.2023.8.15.0761.
AUTOR: ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo:
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 08/05/2026, sexta-feira, às 09:20, link do Zoom: SALA 1 - ID. 858 5069 4094 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/85850694094?pwd=tfPcWnEatOCRb8pTgL5fBDnebKWyZt.1 GURINHÉM, 15 de abril de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE
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16/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0800502-54.2023.8.15.0761.
AUTOR: ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo:
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 08/05/2026, sexta-feira, às 09:20, link do Zoom: SALA 1 - ID. 858 5069 4094 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/85850694094?pwd=tfPcWnEatOCRb8pTgL5fBDnebKWyZt.1 GURINHÉM, 15 de abril de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo ativo:
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:05
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
15/04/2026, 12:03
Documento (Certidão)
15/04/2026, 12:01
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:28
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800502-54.2023.8.15.0761 [Seguro] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de suposta omissão no julgado quanto à configuração de danos morais e à fixação dos honorários advocatícios, com pedido de aplicação do art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, bem como do Tema 1.076 do STJ. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão de rediscussão de matéria de mérito, quando a decisão fundamentou de forma clara e coerente as razões do seu convencimento, não encontra guarida nesta via estreita. No caso sub examine, a sentença foi precisa ao julgar improcedente o pedido de danos morais, tendo o juízo explicitado que a ausência de repercussão negativa, como negativação ou outros abalos graves, situa o fato no campo dos meros aborrecimentos. A insurgência da parte embargante, neste ponto, não aponta omissão, mas mera discordância com o resultado que lhe foi desfavorável, o que desafia recurso próprio, e não esta via declaratória. Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, cumpre registrar que o sistema processual civil não pode ser utilizado como ferramenta de incentivo ao ajuizamento predatório de demandas. Esta unidade judiciária tem verificado, com cautela, a existência de dezenas de ações idênticas, movidas pelos mesmos patronos, contra a mesma instituição financeira, discutindo tarifas e taxas de forma fracionada (uma ação para cada item tarifário). Tal conduta processual — que transborda o regular exercício do direito de ação — configura evidente abuso de direito, na medida em que o fracionamento artificial de pretensões visa, primordialmente, à criação de multiplicidade de demandas, ao congestionamento do Judiciário e à manipulação da base de cálculo de honorários sucumbenciais. A aplicação do Tema 1.076 do STJ e do art. 85, § 8º-A, do CPC, deve ser realizada à luz da boa-fé processual. O advogado não pode pretender o recebimento de honorários calculados sobre a Tabela da OAB em causas que, propositalmente, foram desenhadas para serem demandas de massa, desvinculadas da complexidade e do efetivo zelo profissional, mas sim voltadas ao ganho de escala pelo volume processual. A fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa, tal como determinado na sentença, revela-se proporcional e adequada à natureza da causa e ao esforço despendido em demandas repetitivas. Ademais, é cediço que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para proferir sua decisão. A sentença atacada não padece de qualquer vício capaz de ensejar a sua integração ou reforma.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800502-54.2023.8.15.0761 [Seguro] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de suposta omissão no julgado quanto à configuração de danos morais e à fixação dos honorários advocatícios, com pedido de aplicação do art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, bem como do Tema 1.076 do STJ. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão de rediscussão de matéria de mérito, quando a decisão fundamentou de forma clara e coerente as razões do seu convencimento, não encontra guarida nesta via estreita. No caso sub examine, a sentença foi precisa ao julgar improcedente o pedido de danos morais, tendo o juízo explicitado que a ausência de repercussão negativa, como negativação ou outros abalos graves, situa o fato no campo dos meros aborrecimentos. A insurgência da parte embargante, neste ponto, não aponta omissão, mas mera discordância com o resultado que lhe foi desfavorável, o que desafia recurso próprio, e não esta via declaratória. Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, cumpre registrar que o sistema processual civil não pode ser utilizado como ferramenta de incentivo ao ajuizamento predatório de demandas. Esta unidade judiciária tem verificado, com cautela, a existência de dezenas de ações idênticas, movidas pelos mesmos patronos, contra a mesma instituição financeira, discutindo tarifas e taxas de forma fracionada (uma ação para cada item tarifário). Tal conduta processual — que transborda o regular exercício do direito de ação — configura evidente abuso de direito, na medida em que o fracionamento artificial de pretensões visa, primordialmente, à criação de multiplicidade de demandas, ao congestionamento do Judiciário e à manipulação da base de cálculo de honorários sucumbenciais. A aplicação do Tema 1.076 do STJ e do art. 85, § 8º-A, do CPC, deve ser realizada à luz da boa-fé processual. O advogado não pode pretender o recebimento de honorários calculados sobre a Tabela da OAB em causas que, propositalmente, foram desenhadas para serem demandas de massa, desvinculadas da complexidade e do efetivo zelo profissional, mas sim voltadas ao ganho de escala pelo volume processual. A fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa, tal como determinado na sentença, revela-se proporcional e adequada à natureza da causa e ao esforço despendido em demandas repetitivas. Ademais, é cediço que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para proferir sua decisão. A sentença atacada não padece de qualquer vício capaz de ensejar a sua integração ou reforma.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:00
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800502-54.2023.8.15.0761 DESPACHO Vistos, Considerando que os embargos de declaração opostos possuem pedido de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para apreciação. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:52
Mero expediente
06/02/2026, 08:26
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800502-54.2023.8.15.0761 [Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Rosa Maria de Oliveira Silva em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., na qual a parte autora sustenta que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário do INSS, decorrentes de contrato de seguro que alega não ter contratado junto à instituição demandada. A parte autora pleiteou, na inicial (ID 75106722), a declaração de inexistência do referido contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, sendo declarada a revelia nos autos (ID 83135995). Apesar da revelia, o réu apresentou alegações finais por meio de petição ID 90037234, nas quais defendeu a ausência de interesse processual da autora, sustentando a necessidade de prévio requerimento administrativo. Na decisão de mérito (ID 90087808), o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o entendimento de ausência de interesse processual em razão da não comprovação de tentativa administrativa prévia. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 90985806), alegando, em síntese, que o acesso à jurisdição independe de esgotamento da via administrativa, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Sobreveio acórdão da Segunda Câmara Cível do TJ/PB (ID 101560469), que deu provimento à apelação da autora, reconhecendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e anulando a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, consoante trecho extraído do voto do relator, Juiz de Direito convocado Marcos Coelho de Salles: “A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse processual da autora. (...) revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte”. Certificado o trânsito em julgado do acórdão (ID 101560474), os autos retornaram ao juízo de origem para prosseguimento, inclusive para prolação da sentença de mérito, superada a preliminar anteriormente reconhecida. É o relatório. DECIDO No presente caso, embora o réu tenha sido regularmente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, circunstância que atrai a incidência dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A despeito da decretação da revelia (ID 83135995), a parte ré apresentou alegações finais posteriormente (ID 90037234). Contudo, a apresentação de alegações finais não elide os efeitos materiais da revelia, tampouco suprime a presunção de veracidade conferida às alegações fáticas da parte autora. Importante registrar que, embora o réu tenha atuado no feito com posterioridade à revelia, inclusive ofertando contrarrazões de apelação, tal atuação não produz efeito retroativo, não restando configurada qualquer causa de afastamento da presunção legal estabelecida pelo art. 344 do CPC. Ressalte-se que não se trata de matéria de ordem pública ou de direito indisponível, mas sim de relação jurídica de natureza contratual e patrimonial, plenamente passível de revelia e seus efeitos. Desse modo, presumo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, desde que verossímeis, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. Cabia, pois, à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida e regular do seguro em questão, o que não se deu nos autos. O desconto bancário identificado como “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” foi devidamente comprovado nos documentos bancários juntados. Com o intuito de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, os promovidos deveriam ter trazido aos autos o termo de adesão do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Entretanto, não o fizeram, não havendo quaisquer documentos nos autos que comprovem a contratação. Pois bem. Concluindo-se pela inexistência de contratação, a consequência lógica é que os valores cobrados pelo Bradesco a título de PAGTO ELETRON COBRANÇA – BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, devem ser devolvidos. Em relação ao pedido de dano material, fica provada a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, uma vez que a parte ré não comprovou a contratação válida, não se desincumbindo de seu ônus. Ora, no caso, o desconto de valores da conta corrente da parte autora a título de Bradesco Vida e Previdência sem respaldo de prévia contratação legítima demonstra evidente falha, visto ser dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Assim, competia à parte requerida provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova, mas não o fez. Segue-se que, estabelecida a premissa de inexistência de prova da contratação, houve falha da parte ré beneficiada pelas cobranças indevidas mediante débitos não autorizados na conta bancária da parte autora. Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, assiste razão à parte autora. Conforme recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1413542/RS, decidiu-se que é irrelevante a exigência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores devidos, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a saber: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"(art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado)."(...)"28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos." (Corte Especial, j. Em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). É evidente que o débito de valores na conta da parte autora sem respaldo contratual constitui conduta incompatível com a boa-fé, sendo de rigor a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. DO DANO MORAL O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". Ora, o senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de por si só terem havido cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade e intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça a convicção nesse sentido, o fato de que o valor dos descontos serem módicos, aliado ao fato de que o único descontoocorreu em 2020 e, apenas em 2023 a autora ajuizou esta ação questionando-os, o que demonstra que não o(a) privaram do essencial para sua subsistência. Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos referentes ao seguro “Bradesco Vida e Previdência”; b) condenar o réu à devolução, em dobro, do valor de R$ 255,34(já em dobro), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800502-54.2023.8.15.0761 [Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Rosa Maria de Oliveira Silva em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., na qual a parte autora sustenta que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário do INSS, decorrentes de contrato de seguro que alega não ter contratado junto à instituição demandada. A parte autora pleiteou, na inicial (ID 75106722), a declaração de inexistência do referido contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, sendo declarada a revelia nos autos (ID 83135995). Apesar da revelia, o réu apresentou alegações finais por meio de petição ID 90037234, nas quais defendeu a ausência de interesse processual da autora, sustentando a necessidade de prévio requerimento administrativo. Na decisão de mérito (ID 90087808), o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o entendimento de ausência de interesse processual em razão da não comprovação de tentativa administrativa prévia. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 90985806), alegando, em síntese, que o acesso à jurisdição independe de esgotamento da via administrativa, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Sobreveio acórdão da Segunda Câmara Cível do TJ/PB (ID 101560469), que deu provimento à apelação da autora, reconhecendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e anulando a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, consoante trecho extraído do voto do relator, Juiz de Direito convocado Marcos Coelho de Salles: “A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse processual da autora. (...) revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte”. Certificado o trânsito em julgado do acórdão (ID 101560474), os autos retornaram ao juízo de origem para prosseguimento, inclusive para prolação da sentença de mérito, superada a preliminar anteriormente reconhecida. É o relatório. DECIDO No presente caso, embora o réu tenha sido regularmente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, circunstância que atrai a incidência dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A despeito da decretação da revelia (ID 83135995), a parte ré apresentou alegações finais posteriormente (ID 90037234). Contudo, a apresentação de alegações finais não elide os efeitos materiais da revelia, tampouco suprime a presunção de veracidade conferida às alegações fáticas da parte autora. Importante registrar que, embora o réu tenha atuado no feito com posterioridade à revelia, inclusive ofertando contrarrazões de apelação, tal atuação não produz efeito retroativo, não restando configurada qualquer causa de afastamento da presunção legal estabelecida pelo art. 344 do CPC. Ressalte-se que não se trata de matéria de ordem pública ou de direito indisponível, mas sim de relação jurídica de natureza contratual e patrimonial, plenamente passível de revelia e seus efeitos. Desse modo, presumo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, desde que verossímeis, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. Cabia, pois, à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida e regular do seguro em questão, o que não se deu nos autos. O desconto bancário identificado como “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” foi devidamente comprovado nos documentos bancários juntados. Com o intuito de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, os promovidos deveriam ter trazido aos autos o termo de adesão do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Entretanto, não o fizeram, não havendo quaisquer documentos nos autos que comprovem a contratação. Pois bem. Concluindo-se pela inexistência de contratação, a consequência lógica é que os valores cobrados pelo Bradesco a título de PAGTO ELETRON COBRANÇA – BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, devem ser devolvidos. Em relação ao pedido de dano material, fica provada a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, uma vez que a parte ré não comprovou a contratação válida, não se desincumbindo de seu ônus. Ora, no caso, o desconto de valores da conta corrente da parte autora a título de Bradesco Vida e Previdência sem respaldo de prévia contratação legítima demonstra evidente falha, visto ser dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Assim, competia à parte requerida provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova, mas não o fez. Segue-se que, estabelecida a premissa de inexistência de prova da contratação, houve falha da parte ré beneficiada pelas cobranças indevidas mediante débitos não autorizados na conta bancária da parte autora. Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, assiste razão à parte autora. Conforme recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1413542/RS, decidiu-se que é irrelevante a exigência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores devidos, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a saber: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"(art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado)."(...)"28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos." (Corte Especial, j. Em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). É evidente que o débito de valores na conta da parte autora sem respaldo contratual constitui conduta incompatível com a boa-fé, sendo de rigor a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. DO DANO MORAL O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". Ora, o senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de por si só terem havido cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade e intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça a convicção nesse sentido, o fato de que o valor dos descontos serem módicos, aliado ao fato de que o único descontoocorreu em 2020 e, apenas em 2023 a autora ajuizou esta ação questionando-os, o que demonstra que não o(a) privaram do essencial para sua subsistência. Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos referentes ao seguro “Bradesco Vida e Previdência”; b) condenar o réu à devolução, em dobro, do valor de R$ 255,34(já em dobro), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:16
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 12:30
Mero expediente
17/11/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 08:08
Documento (Certidão)
15/09/2025, 08:07
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:09
Publicação
02/04/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800502-54.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: 1. A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; 2. A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3. A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas; Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800502-54.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: 1. A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; 2. A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3. A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas; Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito