Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEDRO FIRMINO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800549-28.2023.8.15.0761 [Bancários]
Vistos. 1 – RELATÓRIO
Cuida-se de a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por JOSE PEDRO FIRMINO em face do BANCO BRADESCO SA, sob o rito do procedimento comum. Narrou em sua inicial que recebe salário creditado em sua conta junto ao Banco promovido, e que passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança a título de gastos com cartão de crédito. Requereu a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.0000,00 (dez mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 63,28 (sessenta e três reais e vinte e oito centavos). Inseriu procuração e documentos. Contestação, pelo promovido, em que suscitou a prejudicial de prescrição e preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A peça defensiva se fez acompanhar de documentos comprobatórios da representação processual. Réplica no ID. 81306746. É o relatório. Passo a decidir. 2 – DA PRELIMINAR E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1 - Da falta de interesse de agir por ausência de tentativa amigável de composição e de prova da existência de pretensão resistida Não se exige o esgotamento da via administrativa como condição da ação, sob pena de comprometer o direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF) de alegada lesão de direito subjetivo. Ademais, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora. Preliminar Rejeitada. 2.2 - Da prescrição No que tange à prescrição, aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. A presente ação discute descontos mensais de cunho continuado, realizados de forma reiterada, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Assim, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, hipótese que não se verifica nos autos, pois o feito foi proposto dentro do quinquênio legal. Com efeito, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao período anterior a 02/07/2018. 3 - MÉRITO Em resumo, narra a inicial que a parte autora verificou que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária junto à instituição ré, a título de “Gastos Cartão de Crédito”, serviço o qual afirma jamais ter contratado ou ter conhecimento do que se trata. Em sua contestação, o promovido argumenta que a autora poderia ter utilizado o cartão provisório, gerado no ato do preenchimento da proposta de adesão. Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que a promovente seria cliente correntista daquela instituição financeira, nem que teria havido descontos mensais a título de gastos com cartão de crédito, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos. O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar. Da análise do feito, no entanto, verifica-se que a parte autora não contratou o serviço de cartão de crédito cujas parcelas mensais foram lançadas em sua conta bancária. Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido. É que, ao acostar aos autos Termo de Adesão (ID. 84094689) e as faturas decorrentes de empréstimo consignado sobre a RMC, o promovido acabou por evidenciar a inexistência de utilização de cartão de crédito pelo autor, não tendo, ademais, comprovado a ocorrência de quaisquer despesas que legitimassem a cobrança sob a rubrica “gastos cartão de crédito”. Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco, resta evidente o dever de indenizar pelas quantias indevidamente descontadas em desfavor da parte autora (art. 14 do CDC). Da devolução simples Caracterizada a responsabilidade da promovida, de rigor que sejam compelidas à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, o pleito de repetição do valor pago não prospera. Explico. Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6). Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta dos promovidos foi contrária à boa-fé objetiva. Do dano moral Em relação à indenização por dano moral, a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte Autora quando da cobrança indevida de “gastos cartão de crédito”, sobretudo considerando que os valores debitados eram de pequena monta, quais sejam: 05 (cinco) descontos variáveis entre R$ 0,72 (setenta e dois centavos) e R$ 14,08 (quatorze reais e oito centavos). Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, uma vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020). 4 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré a restituir os valores referentes à cobrança indevida de “Gastos Cartão de Crédito”, efetivadas nos últimos cinco anos, a contar do protocolo da presente ação, observando-se a prescrição quinquenal, de forma simples. A correção monetária deve incidir desde a data de cada desconto, por corresponder ao efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, igualmente identificado em cada desconto indevido, à razão de 1% ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Haja vista a sucumbência mínima do promovido, nos termos do art. 86, §1º c/c 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito