Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800483-96.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária e pedido alternativo de auxílio-acidente, ajuizada por AGNALDO TEODOSIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A ação foi julgada com resolução do mérito, conforme decisão homologatória de acordo proferida em 11 de dezembro de 2025 (ID 128818670), que resolveu o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Na fase de cumprimento de sentença, foi adotado o rito da execução invertida. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qualidade de executado, apresentou os cálculos de liquidação no ID 136590859. Os cálculos indicam um valor total da execução em R$ 9.890,67 (nove mil, oitocentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), atualizado até janeiro de 2026, já com os honorários sucumbenciais incluídos no montante (R$ 899,15). A parte exequente, AGNALDO TEODOSIO DE SOUZA, por meio de seu patrono, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo executado no ID 154724144. No mesmo ato, requereu a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). É o relatório. Decido. Considerando que a execução tramita na modalidade invertida, a apresentação dos cálculos pelo executado demonstra a boa-fé e a intenção de cumprir a obrigação, cooperando para a celeridade processual. A concordância expressa da parte exequente com os valores apurados e apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS torna os cálculos incontroversos. Desse modo, a homologação dos valores apresentados é a medida cabível para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. A expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) apartadas para o valor principal devido à parte autora e para os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, encontra amparo na legislação. O artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e o artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplinam a expedição de RPVs. Adicionalmente, o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, assegura ao advogado o direito aos honorários sucumbenciais, podendo executá-los autonomamente. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), em seu artigo 22, parágrafo 4º, permite o destaque dos honorários contratuais quando o contrato é juntado aos autos, hipótese em que ambos os tipos de honorários podem ser objeto de requisição própria. No presente caso, o valor total da execução já contempla os honorários sucumbenciais, e a parte exequente, por seu patrono, requereu a divisão específica para a expedição das RPVs, com um valor total consolidado para os honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) em nome do patrono e outro para o principal em nome da parte autora, em conformidade com as normas aplicáveis.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e nos termos do acordo homologado, bem como da legislação pertinente: I. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no ID 136590859, no valor total de R$ 9.890,67 (nove mil, oitocentos e noventa reais e sessenta e sete centavos). II. DETERMINO a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) apartadas para pagamento dos valores devidos, conforme solicitado: a) Uma RPV no valor de R$ 3.596,60 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) em favor do patrono do exequente, a título de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais). b) Uma RPV no valor de R$ 6.294,06 (seis mil, duzentos e noventa e quatro reais e seis centavos) em favor da parte autora, AGNALDO TEODOSIO DE SOUZA, a título de principal. III. Conceda-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do ato, sob pena de sequestro. IV. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Queimadas – PB, data e assinatura pelo sistema. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito