Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DE LIMA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800620-59.2025.8.15.0761 [Tarifas] Vistos,
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por JOAO BATISTA DE LIMA contra BRADESCO SEGUROS S/A, pelas razões expostas na inicial de ID. 121500715. Após o ajuizamento da ação, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado (ID. 124752085), postulando, por conseguinte, pela sua homologação. As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 121500719 e 127198046, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que, após decisão deste juízo que deferiu parcialmente a gratuidade judiciária (ID. 126194800), a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Nº 0824146-10.2025.8.15.0000), o qual obteve provimento para conceder, de forma integral, os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão monocrática de ID. 127777328. Superada a questão processual incidental, e com o feito regular, passo à análise do mérito da composição. O acordo apresentado (ID. 124752085) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID. 124752085, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se, intime-se. Certificado o trânsito em julgado, considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal e que a parte ré já comprovou o pagamento da quantia acordada (ID. 125951312), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito