Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO
REU: A. D. S. G. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800672-93.2025.8.15.0231
Vistos, etc. I - RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, interposta por CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO, em face de A. D. S. G., ambos qualificados. As partes transigiram (ID 128026690) requerendo homologação do acordo realizado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Consoante o art. 840 do CC, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Recaindo sobre direitos contestados em juízo, será feita por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz ( CC, art. 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, sendo restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do art. 104 do CC: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, em juízo de delibação, verifico que a transação entabulada preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com arrimo nos arts. 487, III, b do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, ao tempo em que homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos. As partes assumirão os respectivos honorários e estão isentas de custas nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Homologo a renúncia do prazo recursal, razão pela qual esta sentença transitou em julgado nesta data. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após, arquivem-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito