Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMERSON FERREIRA DA LUZ
REU: INSS SENTENÇA AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AÇÃO IDÊNTICA. MESMAS PARTES E MESMO PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Havendo processo em curso, cujo objetivo é idêntico a outro que já está em tramitação, haverá litispendência, visto que não há condições de desenvolvimento válido do feito, que deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800775-22.2026.8.15.0181 [Perda da qualidade de segurado, Conversão, Concessão, Auxílio-Doença Acidentário, Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA intentada por EMERSON FERREIRA DA LUZ, devidamente qualificado, em face do INSS, igualmente qualificado, alegando os fatos narrados na inicial. Juntou documentos. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre possível litispendência em relação ao processo 0875698-25.2025.8.15.2001, no ID 155040533 apresentou justificativa, alegando a inocorrência de litispendência, em razão da demanda anteriormente ajuizada versar sobre auxílio-doença acidentário, enquanto o presente feito trata de auxílio-doença previdenciário. É o relatório. Decido. Constata-se haver litispendência deste processo, com partes, pedido e causa de pedir, quanto ao processo nº. 0875698-25.2025.8.15.2001 manejada em primeiro lugar, sendo que o presente feito foi intentado por último, como se da numeração atribuída a ambos os feitos, tendo um deles se iniciado em 2025 e o outro em 2026, devendo por isto o mais atual ser extinto, no caso os presentes autos. Não merece acolhida a alegação de inexistência de litispendência, porquanto, embora a parte autora sustente distinção entre os benefícios com números diferente e DER distintas, NB 721.359.277-8, com decisão de indeferimento administrativo datada de 01/01/2026, e NB 715.766.552-3, com decisão de indeferimento administrativo datada de 07/05/2025, no processo nº 0800775-22.2026.8.15.0181 nº 0875698-25.2025.8.15.2001, verifica-se que ambos os feitos decorrem do mesmo contexto fático, qual seja, a mesma patologia e fundamentos de fato e de direito acerca da alegada condição de segurado e incapacidade laborativa decorrentes de síndrome do tunel do carpo, sinovite e tenossinovite e transtorno não especificado do disco cervica, e visam, em essência, ao restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária fundamentadas no mesmo fortuito e contexto fático, sendo a presente demanda distribuída em segundo lugar. Com efeito, a mera classificação em espécie previdenciária ou acidentária e repetição de requerimentos administrativos não têm o condão de afastar a identidade substancial entre as demandas, sobretudo quando fundadas no mesmo quadro clínico e na mesma situação de fato já levada à apreciação do Poder Judiciário, ambas as demandas em fase inicial, evidenciando-se, assim, a repetição da ação anteriormente ajuizada, ainda em curso.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, V do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA com o processo nº. 0875698-25.2025.8.15.2001. Sem custas face à gratuidade judiciária que defiro. P. I. Registro automatizado no PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. GUARABIRA, 25 de março de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito