Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO VIEIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800988-05.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Seguro]
Vistos. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINO VIEIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO, em que a parte autora objetiva a reparação pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão de cobrança indevida de seguro prestamista e de anuidade de cartão de créditos, serviços os quais alega jamais ter contratado. Intimada a parte ré ofereceu contestação arguindo preliminares e, no mérito, argumenta a legalidade da contratação na medida em que a parte autora recebeu as informações pertinentes ao SEGURO PRESTAMISTA, que lhe foram prestados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida pendente, o qual concordou com todos os seus termos, tendo o promovente a devida ciência das cláusulas acordadas. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em sede de instrução, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2 - DAS PRELIMINARES Do abuso do direito de litigar Acerca da suposta abusividade da lide, eventual conduta atribuída ao patrono deverá ser objeto de medida própria, não sendo cabível sua discussão ou responsabilização no presente feito, pois não interfere no interesse de agir alegado pela parte autora. Assim, a preliminar suscitada deve ser afastada, garantindo o regular prosseguimento do feito. Da falta de interesse de agir Acerca da falta de interesse de agir por ausência de busca da solução ou de pretensão resistida pelo réu, tanto a parte autora trouxe aos autos o protocolo de solicitação administrativa quanto a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora. Preliminar rejeitada. Da decadência O promovido argui que, não tendo a parte autora apresentado reclamação em 90 dias da contratação, nos termos do art. 26 do CDC, teria decaído o seu direito de reclamar pelo vício aparente ou de fácil constatação. No entanto, é certo que a pretensão autoral está consubstanciada em múltiplos descontos, protraídos no tempo e renovados mês a mês, configurando relação jurídica de trato sucessivo. Logo, a pretensão não se submete ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas ao prazo prescricional, renovando-se a cada nova lesão.[1] Dessa forma, a rejeição da preliminar de decadência é a medida que se impõe Da prescrição No que tange à prescrição, aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. A presente ação discute descontos mensais de cunho continuado, realizados de forma reiterada, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Assim, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, hipótese que não se verifica nos autos, pois o feito foi proposto dentro do quinquênio legal. Com efeito, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao período anterior a 03/07/2019. DO MÉRITO A questão cinge-se sobre a cobrança indevida do serviço bancário denominado Seguro Prestamista. No caso, a relação é de consumo entre as partes, sendo aplicável, pois, à espécie as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/91), notadamente aquela atinente à inversão do ônus probatório, que foi regularmente requerido pela autora em sua petição inicial e deferido por este juízo. Desse modo, constatada não só a vulnerabilidade do consumidor, como também a sua hipossuficiência técnica para produção do elemento probatório essencial, cabe ao Banco réu demonstrar claramente que o consumidor detinha conhecimento quanto à contratação dos serviços prestados e cobrados. Ainda no ponto, cabe destacar a disciplina do inciso III do art. 6.º do CDC, cuja normatização se amolda de forma singular ao caso em testilha, porquanto estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada sobre os serviços contratados pelo consumidor: Art. 6.º do CDC. São direitos básicos do consumidor: [...] III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade. Características, composição, qualidade, tributos incidentes preço, bem como sobre os riscos que apresentam. Outrossim, o art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central dispõe que, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário". Compulsando o presente processo, observa-se que o promovido não colacionou aos autos qualquer documento probatório da adesão, pela promovente, dos serviços de “Seguro Prestamista” ou de cartão de crédito, para fins de cobrança da respectiva anuidade, como o(s) contrato(s) devidamente assinado(s) com cláusula de adesão com estas opções, ou os extratos bancários dos períodos alegados demonstrando a não cobrança. Dessa forma, inexiste nos autos prova cabal acerca da ciência por parte do consumidor, o que viola claramente o postulado consumerista, qual seja o dever de informa consagrado na disciplina do art. 6.º, III, do CDC. Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco, resta evidente o dever de indenizar pelas quantias indevidamente descontadas em desfavor da parte autora (art. 14 do CDC). Da devolução simples Caracterizada a responsabilidade da promovida, de rigor que sejam compelidas à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, o pleito de repetição do valor pago não prospera. Explico. Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6). Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta dos promovidos foi contrária à boa-fé objetiva. Do dano moral Em relação à indenização por dano moral, a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte Autora quando da cobrança indevida de seguro e de anuidade de cartão de crédito, sobretudo considerando que os valores debitados eram de pequena monta: R$ 2,36 e R$ 12,50, respectivamente (ver extratos de ID 93056914). No mais, ressalto que os descontos vem ocorrendo desde 2019, logo, não é razoável que a parte Autora aguarde período de anos para alegar suposto dano moral indenizável, com formulação de pedido genérico de restituição. Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, uma vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré a restituir os valores referentes à cobrança indevida de “Seguro Prestamista” e de Anuidade de Cartão de Crédito, efetivadas nos últimos cinco anos, a contar do protocolo da presente ação, observando-se a prescrição quinquenal, de forma simples. A correção monetária deve incidir desde a data de cada desconto, por corresponder ao efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, igualmente identificado em cada desconto indevido, à razão de 1% ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Haja vista a sucumbência mínima do promovido, nos termos do art. 86, §1º c/c 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito [1] [...] 2. DECADÊNCIA. POR SEREM OBJETOS DA PRESENTE DEMANDA OS DESCONTOS REALIZADOS PELA PARTE RÉ NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, OS QUAIS DECORREM DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, A QUAL SE RENOVA MENSALMENTE, NÃO HÁ FALAR NADECADÊNCIADO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA. ISSO PORQUE, EM RAZÃO DE TAIS RETENÇÕES SE RENOVAREM MÊS A MÊS, O PRAZO DECADENCIAL TAMBÉM ACABA SE RENOVANDO A CADA PERÍODO MENSAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO RESTA CONFIGURADA ADECADÊNCIADO DIREITO AFIRMADO PELA PARTE AUTORA. (AREsp n. 2.929.117, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 02/07/2025.)