Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801068-66.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL contra a sentença de ID.122516894. Em suma, sustenta que a sentença embargada padece de vício de erro material, sob o argumento de que deixou de aplicar o IPCA e a taxa SELIC para correção e juros de mora, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Não houve apresentação de contrarrazões pelo embargado. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Tratando-se de matéria de ordem pública, a fixação dos consectários legais deve observar a legislação vigente ao tempo da liquidação. Nesse contexto, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos parâmetros de atualização e juros. Quanto à adoção do índice, é certo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, o índice de correção monetária passou a ser obrigatoriamente o IPCA-E, devendo este incidir a partir do efetivo desembolso, em estrita observância à Súmula 43 do STJ. Outrossim, a referida norma alterou o art. 406 do CC/2002, estabelecendo que o índice de juros a ser adotado é a taxa SELIC. Todavia, para evitar o bis in idem, a SELIC não pode ser cumulada integralmente com o IPCA-E. Assim, a taxa SELIC deverá incidir abatida de seu fator de correção monetária quando aplicada em conjunto com o IPCA-E no mesmo período. No que tange à base de cálculo da verba honorária, mantenho a fixação sobre o valor da causa, ante a inexistência de vício a ser sanado. A medida se justifica em razão da sucumbência mínima da parte ré, o que atrai a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, recaindo sobre a parte autora a integralidade dos ônus processuais.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material e alterar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "b) condenar o primeiro promovido à devolução, de maneira simples, do valor de R$ 46,20, a título de “Seguro Bradesco Vida e Previdência S/A”, e R$ 109,89, referentes à rubrica “Cartão Protegido”, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação. A taxa SELIC deverá incidir abatida de seu fator de correção monetária no período em que houver cumulação com a incidência do IPCA-E;" Sem custas ou honorários nesta fase, diante da natureza desta decisão. Aguarde-se o decurso do prazo legal, observada a interrupção prevista no art. 1.026 do CPC. Em seguida, intimem-se os apelados para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões à apelação de ID. 125515800. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito