Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS PRUDENCIO DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801269-58.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por LUIS PRUDENCIO DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega o autor, alfabeto e aposentado rural, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 385,27, com início em novembro de 2023, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 141869125, que teria sido celebrado sem o seu consentimento. Aduz que desconhece e que não realizou a contratação, bem como não foi informado por nenhum meio acerca das cobranças, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação pelos danos morais sofridos, no valor mínimo de R$ 18.000,00. Em contestação (ID 101187590), a promovida suscita, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugna a concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade da contratação. Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação à Contestação (ID 101594214). Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. DAS PRELIMINARES Acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora. Ademais, a parte autora é idosa, beneficiária de aposentadoria, e declarou expressamente não dispor de recursos para suportar os encargos do processo, juntando, inclusive, documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica. A concessão da gratuidade de justiça está amparada nos arts. 98 e 99 do CPC, não havendo elementos que infirmem a veracidade da declaração firmada, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor. DO MÉRITO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Trata-se de ação cível visando a declaração de desconstituição de negócio jurídico consubstanciado no Contrato de Empréstimo Consignado n. 819180973, contratado em nome da autora junto à instituição ré, a condenação do réu na devolução das quantias descontadas, indevidamente, em dobro, e também, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. Já o art. 595 do Código Civil condiciona a validade dos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, a assinatura a rogo do instrumento e a subscrição por duas testemunhas. Nestes autos, a parte demandada comprovou a existência de “Comprovante de Proposta” (ID. 101194173) assinado pela Sra. Ana Rosa Silva do Nascimento, a quem a parte autora outorgou poderes por procuração (ID. 101194182) lavrada em cartório na mesma data da renovação do empréstimo consignado, afastando-se a incidência do art. 595 do CPC ao caso e desvencilhando-se do seu ônus probatório. Logo, houve manifestação livre e consciente de vontade da parte autora ao celebrar o contrato, afastando a alegação de que ausência de consentimento para contratação do empréstimo consignado, tendo em vista a legitimidade do instrumento contratual de ID. 101194173 em cotejo com a legislação civil. Nesse contexto, não há que se falar em conduta de cobrança indevida atribuível ao réu, razão pela qual não se pode responsabilizá-lo por repetição de indébito. Logo, não havendo ato ilícito, não há que se cogitar em indenização por danos morais, ou mesmo a declaração de inexistência do negócio jurídico e devolução de quaisquer valores, que somente cabe se há ausência de manifestação de vontade do aderente no ato da contratação, o que não se verifica no presente caso. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito