Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801877-43.2024.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Trata-se de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, alegando que, jamais, realizou operação de empréstimo consignado com o requerido. Pugna pela suspensão dos descontos relativos ao empréstimo ora em discussão, como para que a promovida se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito. A petição veio acompanhada de documentos. Decido. Diz o Art. 300. do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Neste caso, não se trata de entregar a tutela judicial antecipadamente a parte autora, visto que não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito. Nesta síntese, não visualizo, ao menos neste momento, elementos suficientes para demonstrar de plano o direito do autor. Os documentos encartados não são suficientes, ao menos neste momento processual para deferir a tutela de urgência pleiteada. Há, portanto, necessidade de produção de provas. Sabe-se que quando a causa exige dilação probatória, ressoa que não estão presentes todos os requisitos da tutela antecipada. É importante notar que a parte promovente apenas junta aos autos documentos que comprova que vem sendo descontado de forma consignada um empréstimo junto só seu benefício previdenciário, no entanto, não há nos autos, ao menos neste momento processual, comprovação de que este empréstimo está consignado de forma indevidamente pela parte promovida, fato que deverá ser provado no decorrer da instrução, havendo a necessidade de dilação probatória. Ademais, embora seja caso de inversão do ônus da prova, não se pode aplicar a inversão do ônus da prova neste momento processual para fins de antecipação de tutela, uma vez que não foi dada, ainda, a parte promovida a oportunidade para apresentar tais provas. Portanto, não se faz presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do NCPC. Outrossim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá o Demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O grande volume de ações desta natureza impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito. As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais. Versando o processo sobre direitos que admitem auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especifidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil. Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Outrossim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc. VIII do CDC. Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400. Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência. Caso, quaisquer das partes entendam pela necessidade de realização de instrução, deverá apresentar requerimento fundamentado até o prazo final da citação. Em caso de omissão, haverá o julgamento antecipado da lide. Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista ao autor. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Conceição, data pelo sistema. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito