Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801922-60.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO AGIBANK S/A (ID 125279766) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 123818292), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O embargante alega, em síntese, a existência de erro material no dispositivo da sentença. Sustenta que, embora a parte ré da presente demanda seja o BANCO AGIBANK S/A, a condenação recaiu sobre pessoa jurídica diversa, qual seja, "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.". Requer, ao final, o saneamento do vício apontado, com a retificação do julgado para que conste o nome correto da instituição financeira demandada. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação (ID 126275974), na qual reconhece o erro material apontado e concorda com o pedido de correção da sentença. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e cabíveis, na forma do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso. No mérito, assiste razão à parte embargante. Conforme se observa do dispositivo da sentença de ID 123818292, constou por equívoco a condenação do "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.". No entanto, a relação processual foi estabelecida em face do BANCO AGIBANK S/A, que figura como parte ré desde a petição inicial (ID 104093268) e apresentou contestação nos autos (ID 107313354). A própria parte embargada reconheceu expressamente o erro, concordando com a necessidade de retificação para fazer constar o nome correto da parte demandada. Dessa forma, a correção do erro material é medida que se impõe, a fim de assegurar a exatidão do provimento jurisdicional e evitar embaraços ao seu futuro cumprimento, sem que isso implique alteração no mérito do que foi decidido.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado e, por conseguinte, retificar o dispositivo da sentença (ID 123818292), para que passe a constar: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: DECLARAR inexistentes e inexigíveis as cobranças referentes ao contrato de empréstimo descrito na inicial; CONDENAR o BANCO AGIBANK S/A, a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENO o réu a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação." Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito