Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SEVERINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801720-83.2024.8.15.0761 [Bancários] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIO SEVERINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora afirma ter verificado descontos ilícitos em seus proventos, decorrentes de dois contratos de empréstimo pessoal (contratos n. 420926396 e 420926464), os quais alega jamais ter realizado junto à ré. Sustenta que, por ser pessoa idosa e analfabeta, a contratação é nula de pleno direito por inobservância das formalidades legais. Ao final, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 19.402,40, bem como a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Em Contestação (ID 104213165), o réu suscita preliminares e, no mérito, defende a impossibilidade de anulação dos contratos, em razão da celebração válida entre as partes, mediante assinatura a rogo e com a presença de testemunhas, além de comprovar a efetiva liberação dos valores em favor do autor. Juntou documentos. Em réplica (ID 128507952), a parte autora reitera a nulidade dos contratos por ausência de obediência aos requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta, destacando que as digitais nos instrumentos estariam apagadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Do mérito O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade dos contratos de empréstimo consignado nº 420.926.396 e 420.926.464, que contemplam autorização para desconto em benefício previdenciário. O desconto a título de empréstimo consignado é legal e não enseja cobrança indevida, em regra. Contudo, é indevido o desconto referente a contrato não solicitado ou celebrado sem as formalidades essenciais à sua validade, caracterizando-se o fato do serviço previsto no artigo 14 do CDC. Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. Já o art. 595 do Código Civil condiciona a validade dos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, a assinatura a rogo do instrumento e a subscrição por duas testemunhas. A existência e a validade dos contratos que constituem o objeto deste processo foram devidamente comprovadas nos autos, vez que constam as Cédulas de Crédito Bancário e Termos de Requisição para Portabilidade, de 28/10/2020, assinados a rogo pelo promovente, que apôs sua impressão digital, por intermédio de MARINA RODRIGUES DA SILVA, e subscritos por duas testemunhas, a própria Sra. Marina e o Sr. SEVERINO BERNARDO DA SILVA, todos devidamente identificados (ID. 104213172 e 104213173). Ademais, a instituição financeira comprovou o crédito dos valores na conta bancária de titularidade do autor, conforme extratos (ID. 104213174) e comprovantes de TED decorrentes da portabilidade (ID. 104213174, pág. 85, 102 e 125). A presença de uma pessoa para assinar a rogo, acompanhada de testemunhas, contribui para mitigar, ainda que parcialmente, a vulnerabilidade informacional da parte autora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) No caso em análise, entendo que houve manifestação livre e consciente de vontade da parte autora ao celebrar o contrato, afastando a alegação de vício de consentimento, tendo em vista a legitimidade dos instrumentos contratuais (ID. 104213172 e 104213173) em cotejo com a legislação civil e a jurisprudência pátria. Nesse contexto, não há que se falar em conduta de cobrança indevida atribuível ao réu, razão pela qual não se pode responsabilizá-lo por repetição de indébito. Ademais, inexiste ato ilícito praticado pelo réu, tampouco a comprovação de dano sofrido pela promovente que justifique a obrigação de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos fatos e provas apresentados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito