Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801750-21.2024.8.15.0761 DECISÃO Vistos,
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte autora, MARIA DE FATIMA DE ANDRADE, obteve êxito parcial em seu pleito, conforme Acórdão (ID 128178619) que manteve a sentença de primeiro grau. A decisão transitou em julgado em 28 de novembro de 2025, conforme certidão de ID 128178623. Após o retorno dos autos da instância superior, a parte autora foi devidamente intimada, por meio do ato ordinatório de ID 128244276, datado de 02 de dezembro de 2025, para requerer o que entendesse de direito no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Contudo, até a presente data, não houve qualquer manifestação da parte exequente, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito para a satisfação do seu crédito. A inércia da parte credora em promover os atos executórios impede o andamento regular do processo.
Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora em dar andamento ao feito, determino o arquivamento provisório dos autos, com a devida baixa na distribuição. Ressalto que o arquivamento não extingue o direito da parte, que poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução a qualquer tempo, observado o prazo da prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito