Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO.
REU: BANCO PAN. DECISÃO 1. RELATÓRIO
Processo n. 0802730-88.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado e os respectivos descontos em seus proventos. Por meio da decisão de ID 154412064, este Juízo determinou que a parte autora procedesse à juntada de extratos pormenorizados de sua conta bancária junto ao Banco Bradesco (Agência 3433, Conta 203346-1), abrangendo o período de 01/09/2020 a 31/12/2020, a fim de verificar o efetivo aporte do numerário indicado na Cédula de Crédito Bancário de ID 116801039. A parte autora manifestou-se no ID 154611660, alegando a impossibilidade material de cumprir a determinação. Sustenta que o autor é pessoa idosa e encontra-se gravemente enfermo, apresentando quadro de cirrose hepática com comprometimento cognitivo e demência alcoólica. Para comprovar tais alegações, colacionou o laudo médico de ID 154611662. Requer, por conseguinte, a expedição de ofício à instituição financeira para a obtenção da prova. O banco réu, em manifestações anteriores (ID 123367869), pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impossibilidade de Cumprimento e da Prova por Ofício Compulsando o caderno processual, verifico que a justificativa apresentada pela parte autora no ID 154611660 é legítima e está devidamente amparada por prova documental. O laudo médico assinado em 27/11/2025 (ID 154611662) é categórico ao afirmar que o Sr. Ronaldo de Almeida Carvalho é portador de demência alcoólica (CID F10.7) e cirrose hepática (CID K70.3), apresentando "desorientação, agressividade e incapacidade de tomar decisões adequadas sobre sua vida pessoal e financeira". Nesse cenário, resta evidenciada a hipervulnerabilidade da parte autora e a sua incapacidade física e cognitiva para realizar diligências administrativas perante instituições bancárias. Exigir que o autor apresente diretamente os extratos configuraria a imposição de uma prova de dificílima produção no caso concreto, ferindo o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe-lhe determinar as diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos (art. 370 do CPC). Ademais, considerando que a instituição financeira ré alega o depósito do valor e o autor nega o recebimento, a prova do extrato bancário é o meio mais seguro para solucionar a controvérsia fática. Portanto, diante da impossibilidade comprovada, a requisição judicial direta ao Banco Bradesco apresenta-se como a medida mais adequada e proporcional, garantindo a ampla defesa e o contraditório sem sobrecarregar a parte enferma. 2.2. Da Regularização da Representação Processual e Intervenção do MP A análise do laudo médico de ID 154611662 traz à tona uma questão processual de ordem pública: a capacidade civil do autor. O documento médico atesta que o paciente está "totalmente incapacitado para o exercício de atividades laborativas e para gerir seus próprios bens", mencionando, inclusive, que ele teria designado a esposa como "tutora legal". Ocorre que, nos termos do art. 71 do CPC, o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. A existência de uma incapacidade de fato, documentalmente provada, exige que o Juízo verifique a regularidade da representação processual. Não consta nos autos termo de curatela definitiva ou provisória. A menção no laudo de que a esposa atua como gestora de interesses não supre a necessidade de representação legal em juízo por curador devidamente nomeado em processo de interdição. Assim, faz-se necessária a intimação do causídico para esclarecer se já existe processo de curatela em curso ou sentença transitada em julgado. Outrossim, havendo indícios contundentes de incapacidade civil de uma das partes, a intervenção do Ministério Público torna-se obrigatória, conforme preceitua o art. 178, inciso II, do CPC. 2.3. Do Pedido de Audiência de Instrução e Julgamento Quanto ao pedido do Banco Pan para colheita de depoimento pessoal (ID 123367869), observo que, diante do quadro de comprometimento cognitivo e demência atestado no ID 154611662, a utilidade da prova oral resta seriamente comprometida. O depoimento de pessoa que não possui discernimento ou capacidade de autodeterminação não atende à finalidade do instituto. Contudo, a análise definitiva sobre o indeferimento desta prova será realizada após a vinda das informações bancárias e a regularização da representação, momento em que o feito será saneado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em sede de organização e impulso processual, DECIDO: a) acolher a justificativa de impossibilidade de juntada de documentos apresentada pela parte autora no ID 154611660, afastando qualquer penalidade processual; b) determinar a expedição de ofício ao Banco Bradesco (Agência 3433, Conta 203346-1), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos bancários de titularidade de Ronaldo de Almeida Carvalho (CPF 162.240.944-20), referentes ao período de 01/09/2020 a 31/12/2020, devendo destacar a ocorrência ou não de crédito no valor de R$ 7.151,26, supostamente realizado pelo Banco Pan em outubro de 2020; c) determinar que a Secretaria proceda à remessa dos autos ao Ministério Público, para que tome ciência do feito e manifeste o interesse na intervenção, diante dos indícios de incapacidade civil da parte autora (art. 178, II, CPC); d) intimar a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de processo de interdição/curatela em nome do autor e, em caso positivo, junte o respectivo termo de curatela, a fim de regularizar a representação processual; e) indeferir, por ora, a designação de audiência de instrução, postergando a análise da necessidade de provas complementares para após a resposta do ofício e a manifestação do Ministério Público. Cumpra-se com urgência, observada a prioridade processual. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito