Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802488-20.2025.8.15.0261.
AUTOR: D. B. A. L.REPRESENTANTE: ANA KELY LEITE DE ARAUJO Advogado do(a) REPRESENTANTE: EUDENYA AYRLANEA LEITE DE ANDRADE - PB22512 Advogado do(a)
AUTOR: EUDENYA AYRLANEA LEITE DE ANDRADE - PB22512
REU: INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Deficiente]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência movida por D. B. A. L., representada por sua genitora ANA KELY LEITE DE ARAÚJO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. Em resumo, a parte autora alegou ser portadora de DISTURBIO DESAFIADOR E DE OPOSIÇÃO (TOD) (F 91.3), condição que lhe impõe impedimentos de longo prazo e obstrui sua participação plena na sociedade. Afirmou ainda preencher o requisito da hipossuficiência econômica, uma vez que sobrevive apenas com rendimentos provenientes de programas de assistência social. A decisão de Id. 126297905 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica judicial. O laudo médico pericial foi acostado no Id. 129396277. A parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais no Id. 131942500. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação no Id. 136441560, alegando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 156201954.. Após, vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo artigo 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. O INSS sustentou que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício em discussão, notadamente o requisito socioeconômico. As ações que envolvem benefícios previdenciários e assistenciais pautam-se em relações jurídicas continuativas, nas quais o estado de fato pode se modificar substancialmente com o decurso do tempo. No caso dos autos, já consta perícia médica judicial atualizada (Id. 129378635). Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo o seguinte: o preenchimento do requisito socioeconômico de miserabilidade ou vulnerabilidade social. Em relação à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao requerente comprovar a deficiência e a situação de risco social. Ao réu, cabe a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observando-se as peculiaridades descritas no artigo 373 do mesmo diploma legal. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo, que se tornará estável em 5 dias. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, dê-se vista ao MP para parecer conclusivo e voltem-me os autos conclusos para sentença. Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Após, faça os autos conclusos. Piancó/PB, data conforme certificação digital. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (assinado eletronicamente)