Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803116-09.2025.8.15.0261.
AUTOR: ROSECLEIDE BARROS DA SILVA TOMAZ Advogado do(a)
AUTOR: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DECISÃO 1) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de auxílio acidente movida por ROSECLEIDE BARROS DA SILVA em face de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), qualificados. Em resumo, autor alegou ser segurado do demandado e estar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho. Pediu a concessão do benefício de auxílio acidente. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a produção antecipada de prova pericial (id. 117181937). Laudo no id. 129377706. Citado, o demandado contestou alegando ausência de preenchimentos dos requisitos para concessão do benefício pleiteado. Pediu a improcedência (id. 131321283). Réplica (Id. 154902425). Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PENDETES 2.1) Da prescrição Reconheço a prescrição de valores devidos anteriores a 5 anos do ajuizamento da demanda, tendo em vista a prescrição quinquenal em favor das dívidas da Fazenda Pública. 2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo o seguinte: existência de incapacidade (redução da força de trabalho). 3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Em relação à distribuição do ônus probatório (art. 357, III, CPC), incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo a(o) requerente comprovar a incapacidade alegada, bem como o preenchimento dos requisitos necessários a concessão dos benefícios requeridos, especialmente a qualidade de segurado. Ao réu, cabe a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observando-se as peculiaridades descritas no art. 373 do mesmo diploma legal. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo, que se tornará estável em 5 dias. Expeça-se a requisição dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Em caso de Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, dobrem-se os prazos. Após, faça os autos conclusos. Piancó/PB, data conforme certificação digital. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)