Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE LUZIA ARAUJO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803704-09.2025.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc., Marluce Luzia Araujo dos Santos, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e repetição do indébito em face do Banco Bradesco S/A, alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária de recebimento de proventos previdenciários de pensão por morte de ID NB 186.391.032-5. Sustenta a autora que, a partir de março de 2024, passou a sofrer descontos injustificados sob as rubricas de "Aspecir" e "Banco Bradesco" em seu benefício, totalizando o importe histórico de R$ 509,01. Postulou, assim, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pela declaração de inexistência do débito, pela devolução em dobro do indébito e por indenização pelos danos morais sofridos. Citado, o réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente a carência da ação por falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva ad causam. Suscitou prejudicial de decadência da reclamação nos moldes do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou a regularidade da transação decorrente de débito automático comunicado por terceiro (Aspecir Previdência), sustentando atuar como mero intermediário financeiro do repasse, o que afastaria o nexo causal, o dever de restituir e a obrigação de reparar prejuízos extrapatrimoniais. A autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação. Em fase de especificação de provas, o banco requerido pleiteou o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a autora requereu a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunha. O pedido da autora foi indeferido na decisão saneadora, por entender o juízo tratar-se de matéria eminentemente documental e de direito. É o relatório. Decido,. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, arguida pelo Banco Bradesco S/A sob o pretexto de inexistir provocação extrajudicial de cancelamento ou tentativa de conciliação administrativa, deve ser prontamente rejeitada. A comprovação de que a autora buscou resolver o litígio de forma administrativa restou demonstrada pela juntada de reclamação eletrônica de ID 227023139 formulada no site Reclame Aqui, que restou infrutífera. Exigir o exaurimento da via extrajudicial configuraria óbice desarrazoado de acesso à jurisdição, mormente quando a própria contestação oferecida revela nítida e contundente resistência da instituição financeira ao direito pretendido pela consumidora, evidenciando a utilidade, a necessidade e o interesse de agir em juízo. Igualmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O Banco Bradesco S/A argumenta ser parte ilegítima por atuar como mero intermediário financeiro de ordens de débito automático repassadas em benefício de terceiro (Aspecir Previdência). No entanto, por gerir a conta bancária da autora e viabilizar os débitos em seus proventos, o banco integra a cadeia de fornecedores de serviços, respondendo solidariamente por eventuais prejuízos e possuindo o dever de segurança e fiscalização sobre a legitimidade dos lançamentos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade passiva da instituição depositária em hipóteses assemelhadas, preconizando que o agente financeiro que gerencia a conta do correntista responde de forma solidária pelos descontos não autorizados efetuados sob rubrica de terceiros quando não demonstra a regularidade da autorização do débito. Assim, por força da solidariedade e da responsabilidade objetiva inerente ao risco da atividade econômica que lucra com o processamento dessas operações, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A prejudicial de decadência fundada no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de decurso do prazo de trinta ou noventa dias após a ciência dos lançamentos contestados na conta corrente da autora, não merece amparo jurídico. O prazo decadencial do diploma consumerista destina-se a regular hipóteses de reclamação por vícios de qualidade ou de quantidade de produtos e de serviços legitimamente adquiridos ou contratados. No caso em apreço, a controvérsia reside na própria inexistência de manifestação de vontade apta a dar suporte ao negócio jurídico, cuidando-se de hipótese de inexistência de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão patrimonial à consumidora se renova mensalmente a cada desconto indevido praticado em seus proventos previdenciários. A pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica por ausência de contrato é imprescritível, ao passo que os pleitos indenizatórios e reparatórios por defeito na prestação do serviço bancário submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, restando inaplicável a decadência civilista ou os prazos curtos para reclamação de vícios de consumo. Dito isto, passo à análise de mérito. A controvérsia de mérito reside na verificação da existência e validade do vínculo jurídico apto a autorizar os descontos realizados na conta previdenciária da autora pelo Banco Bradesco S/A sob as rubricas 'Cobrança Banco Bradesco' e 'Cobrança Aspecir'. Tratando-se de manifesta relação de consumo, diante da verossimilhança das alegações e da incontestável hipossuficiência e vulnerabilidade da autora, pessoa idosa de baixa renda e não alfabetizada, impõe-se a aplicação da facilitação de sua defesa com a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao banco réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, demonstrando de forma inequívoca a regularidade formal e material das transações impugnadas. Ocorre que a instituição financeira requerida não trouxe aos autos nenhum elemento concreto capaz de demonstrar a efetiva contratação dos serviços ou a expressa concordância da consumidora com os referidos débitos em sua conta, limitando-se a aduzir de forma genérica a regularidade do repasse de valores a terceiros. Ademais, por ser a autora pessoa idosa e analfabeta, a validade de qualquer contratação particular ou autorização de desconto de serviços bancários e associativos exige, sob pena de nulidade, a observância da solenidade estipulada pelo ordenamento jurídico civil. Nos termos do artigo 595 do Código Civil, os negócios celebrados com pessoa que não saiba ler ou escrever devem obrigatoriamente ser formalizados por meio de instrumento público ou assinado a rogo por procurador constituído, subscrito adicionalmente por duas testemunhas idôneas e qualificadas. Dessa forma, ante a completa ausência de prova da contratação regular do seguro ou da filiação associativa por parte do réu, impõe-se declarar a inexistência de relação jurídica legítima e a nulidade das cobranças descritas como 'Cobrança Banco Bradesco' e 'Cobrança Aspecir', as quais totalizaram o valor histórico de R$ 509,01. Declarada a nulidade e inexistência de relação contratual que amparasse as cobranças perpetradas na conta previdenciária de Marluce Luzia Araujo dos Santos, os valores subtraídos devem ser integralmente restituídos à autora de forma dobrada. A incidência de retenção de valores de caráter estritamente alimentar pertencentes a idoso e hipossuficiente sem qualquer respaldo de contratação hígida traduz conduta manifestamente abusiva e desprovida de boa-fé, não restando caracterizada nenhuma hipótese de engano justificável apta a afastar a dobra legal, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em consonância com as teses fixadas pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, assevera que a realização de descontos em benefício previdenciário e conta de proventos do consumidor fundados em contratação nula obriga o fornecedor à restituição em dobro do indébito, por violação aos deveres correlatos de cuidado e segurança da atividade bancária. No caso em apreço, os descontos perfazem o montante de R$ 300,00 na competência de março de 2024 e o valor de R$ 69,67 em cada uma das competências de setembro, outubro e novembro de 2024, totalizando a importância histórica de R$ 509,01 (fls. 2). Por conseguinte, a condenação material do Banco Bradesco S/A a título de repetição do indébito deve ser estabelecida no montante dobrado de R$ 1.018,02 (um mil, dezoito reais e dois centavos). A verificação do dano moral nas relações de consumo decorrentes de descontos não autorizados em benefício previdenciário prescinde de prova de profundo sofrimento físico ou psíquico, uma vez que a retenção indevida de verba de natureza essencialmente alimentar de pessoa idosa e analfabeta atinge diretamente o patrimônio imaterial e a dignidade do consumidor. No caso concreto, Marluce Luzia Araujo dos Santos, com 69 anos de idade e não alfabetizada, percebe pensão por morte previdenciária de ID NB 186.391.032-5 e aposentadoria por idade de ID NB 165.581.165-4, ambas no patamar básico de um salário-mínimo, destinados à manutenção de suas necessidades vitais. A subtração sistemática e indevida de valores sob a rubrica de seguro e cobranças associativas não contratadas perpetrada pelo Banco Bradesco S/A em conta de proventos atinge diretamente o mínimo existencial da idosa. A privação involuntária de verba de subsistência alimentar por ato ilícito da instituição financeira não pode ser enquadrada como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, mas sim como flagrante lesão aos direitos de personalidade da consumidora hipervulnerável, ensejando a devida reparação civil. No tocante ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, impõe-se a observância dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, considerando-se a gravidade do fato causador, o porte econômico do banco réu e o caráter pedagógico e punitivo do instituto, sem que configure enriquecimento ilícito do beneficiário. Desse modo, sopesadas as peculiaridades do caso em apreço, fixa-se o montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e declarar nulos os débitos realizados sob as rubricas de 'Aspecir' e 'Banco Bradesco' no importe histórico total de R$ 509,01 (quinhentos e nove reais e um centavo); b) Condenar o réu Banco Bradesco S/A a restituir em dobro à autora as quantias indevidamente descontadas de sua conta de benefício previdenciário, o que perfaz o valor de R$ 1.018,02 (um mil, dezoito reais e dois centavos); c) Condenar o réu Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais fixada na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024, a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e do evento danoso, em relação aos danos morais e materiais, respectivamente; 2) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Condeno o Banco Bradesco S/A ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Intimem-se. Mamanguape/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito